TRT1 - 0100531-78.2024.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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10/09/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO ROSA TAVARES
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09/09/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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09/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO ROSA TAVARES em 08/09/2025
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22/08/2025 12:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO ROSA TAVARES
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21/08/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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20/08/2025 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 12:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 12:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO ROSA TAVARES
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12/08/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 07:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
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10/08/2025 23:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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30/05/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/05/2025 10:42
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) ESTRELAR WEB SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME
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19/05/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
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18/05/2025 23:05
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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09/05/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO ROSA TAVARES
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09/05/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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09/05/2025 12:25
Registrada a inclusão de dados de SANTA WEB 53 EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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09/05/2025 12:25
Registrada a inclusão de dados de ESTRELAR WEB SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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28/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de SANTA WEB 53 EIRELI em 27/03/2025
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28/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de ESTRELAR WEB SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME em 27/03/2025
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28/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO ROSA TAVARES em 27/03/2025
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18/03/2025 13:06
Expedido(a) alvará a(o) LUIZ FERNANDO ROSA TAVARES
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18/03/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cd453c proferido nos autos.
Ante o trânsito em julgado em 14/03/2025, por tratar-se de sentença líquida, fica iniciada a fase de execução.
Expeça-se ofício para habilitação do autor no seguro-desemprego, conforme determinado na sentença.
Intime-se a reclamada para o devido pagamento do valor da execução, em 05 dias, sob pena de execução.
Deverá o(a) reclamante fornecer seus dados bancários a fim de viabilizar a respectiva transferência, em favor do(a) beneficiário(a) do crédito ou de seu(ua) procurador(a), devidamente constituído(a) nos autos e com poderes para levantamento de importâncias em nome do(a) reclamante.
Com o pagamento , expeçam-se alvarás conforme planilha de id b676c09 .
Após, venha concluso para extinção da execução.
Decorrido o prazo supra, proceda-se o devido bloqueio dos ativos financeiros da reclamada, através do Sisbajud, modalidade teimosinha por 30 dias.
Ao final deste prazo deverá a secretaria certificar os resultados dos eventuais bloqueios.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANTA WEB 53 EIRELI - ESTRELAR WEB SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME -
17/03/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) SANTA WEB 53 EIRELI
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17/03/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTRELAR WEB SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME
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17/03/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO ROSA TAVARES
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17/03/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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17/03/2025 10:49
Iniciada a execução
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17/03/2025 10:48
Transitado em julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de SANTA WEB 53 EIRELI em 14/03/2025
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15/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de ESTRELAR WEB SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME em 14/03/2025
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15/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO ROSA TAVARES em 14/03/2025
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28/02/2025 17:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 470332f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, garantida a gratuidade de justiça à parte autora, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor e condenar, solidariamente, ESTRELAR WEB SERVIÇOS DE INTERNET LTDA – ME E SANTA WEB 53 EIRELI a pagarem a LUIZ FERNANDO ROSA TAVARES no prazo legal, os títulos deferidos na fundamentação supra, apurados pelo programa PJe-CALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo que este decisum integra: - diferenças salariais pela não concessão do reajuste previsto e norma coletiva de 12,5% (ID 7778559 - Cláusula Sexta); - plus salarial de 40% sobre o salário em decorrência do acúmulo de funções; - indenização material decorrente de empréstimo, no importe de R$ 616,32; - saldo de salário de 28 dias; - aviso prévio indenizado, correspondente a 33 (trinta e três) dias; - 13º salário proporcional de 2024, na base de 3/12 (três doze avos), considerando a projeção do aviso prévio; - férias vencidas em dobro do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas de 1/3; - férias integrais do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3, considerando a projeção do aviso prévio; - indenização do FGTS correspondente aos recolhimentos de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias, acrescida da indenização de 40%; Após o trânsito em julgado desta sentença, deverá a Secretaria da Vara providenciar a expedição de ofício para a habilitação da parte autora ao seguro-desemprego.
Na hipótese de inadimplemento ou tornando-se inviável o recebimento do seguro-desemprego por fato unicamente atribuível à ré como, por exemplo, a não realização dos depósitos de FGTS, defiro o pagamento da indenização substitutiva, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil e adotando-se a Súmula 389 do C.
TST.
Tudo conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios e periciais.
O índice de correção monetária será o do mês seguinte ao vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, parágrafo único da CLT c/c a S. 381 do C.
TST, observado como fator de atualização o índice do IPCA-e, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC, a partir da data de ajuizamento da ação, até 29/08/2024, conforme decisão proferida pelo C.
STF, no julgamento da ADC 58 e 59, e da ADI 5867 e 6021.
A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/24 que alterou o Código Civil de 2022, e em observância ao entendimento da SDI-1 do C.TST no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, a atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação, será feita pelo IPCA acumulado, conforme artigo 389, parágrafo único do CC/02, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos do artigo 406, §1º do CC/02, com possibilidade de não incidência, na forma do artigo 406, §3º do CC/02.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas salariais deferidas na presente, assim considerados os saldos de salário e 13º salários, serão efetuados de acordo com os parâmetros fixados nos artigos 28, parágrafo 9° e 43 da Lei 8212/91 e no art. 46 da Lei 8541/92, bem como na Consolidação dos Provimentos da CGJT e na Súmula 368 do C.
TST, respondendo cada parte pela cota que lhe competir, ficando a cargo da reclamada o pagamento, com autorização dos descontos da cota-parte do reclamante do montante do crédito devido.
Observe-se a IN 1500/2014 da Receita Federal.
Caso a ré comprove sua inclusão no Programa de Desoneração da Folha de Pagamento, a apuração do SAT em relação à ré será limitada de acordo com o disposto no artigo 7º, I, c/c art. 7º-A, ambos da Lei 12.546/2011.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 1026, § 2º, e 80 do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 931,10, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 46.555,16 (art. 789, I, da CLT), e custas de liquidação no valor de R$ 232,78, pelas reclamadas (art. 789, § 1º, da CLT).
Intimem-se as partes.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANTA WEB 53 EIRELI - ESTRELAR WEB SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME -
24/02/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) SANTA WEB 53 EIRELI
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24/02/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) ESTRELAR WEB SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME
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24/02/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO ROSA TAVARES
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24/02/2025 13:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 931,10
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24/02/2025 13:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ FERNANDO ROSA TAVARES
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24/02/2025 13:20
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ FERNANDO ROSA TAVARES
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17/12/2024 09:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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10/12/2024 09:40
Audiência una por videoconferência realizada (09/12/2024 10:40 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de SANTA WEB 53 EIRELI em 09/12/2024
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTRELAR WEB SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME em 09/12/2024
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de GIOVANA DA SILVA ROSA em 09/12/2024
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de CASSIO RODRIGUES FRANCO em 09/12/2024
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de SANTA WEB 53 EIRELI em 09/12/2024
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTRELAR WEB SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME em 09/12/2024
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29/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de SANTA WEB 53 EIRELI em 28/10/2024
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29/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de ESTRELAR WEB SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME em 28/10/2024
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11/10/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 21:14
Expedido(a) intimação a(o) SANTA WEB 53 EIRELI
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10/10/2024 21:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTRELAR WEB SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME
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10/10/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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09/10/2024 21:35
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 22:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/10/2024 22:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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08/10/2024 22:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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08/10/2024 22:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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30/09/2024 17:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/09/2024 12:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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14/09/2024 19:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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14/09/2024 19:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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14/09/2024 19:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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12/09/2024 14:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/09/2024 13:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/09/2024 13:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/09/2024 13:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/09/2024 13:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/09/2024 13:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/09/2024 13:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/09/2024 00:44
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO ROSA TAVARES em 06/09/2024
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03/09/2024 18:53
Publicado(a) o(a) edital em 04/09/2024
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03/09/2024 18:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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03/09/2024 18:53
Publicado(a) o(a) edital em 04/09/2024
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03/09/2024 18:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/09/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/09/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/09/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/09/2024 15:57
Expedido(a) edital a(o) SANTA WEB 53 EIRELI
-
02/09/2024 15:57
Expedido(a) edital a(o) ESTRELAR WEB SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME
-
02/09/2024 15:53
Expedido(a) mandado a(o) GIOVANA DA SILVA ROSA
-
02/09/2024 15:53
Expedido(a) mandado a(o) CASSIO RODRIGUES FRANCO
-
02/09/2024 15:53
Expedido(a) mandado a(o) SANTA WEB 53 EIRELI
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02/09/2024 15:53
Expedido(a) mandado a(o) ESTRELAR WEB SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME
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29/08/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO ROSA TAVARES
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28/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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28/08/2024 10:37
Audiência una por videoconferência designada (09/12/2024 10:40 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2024 10:37
Audiência una por videoconferência cancelada (16/12/2024 10:20 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/08/2024 04:36
Publicado(a) o(a) edital em 26/08/2024
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23/08/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 04:36
Publicado(a) o(a) edital em 26/08/2024
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23/08/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/08/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/08/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/08/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/08/2024 13:55
Expedido(a) edital a(o) SANTA WEB 53 EIRELI
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22/08/2024 13:55
Expedido(a) edital a(o) ESTRELAR WEB SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME
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22/08/2024 13:55
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) GIOVANA DA SILVA ROSA
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22/08/2024 13:55
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CASSIO RODRIGUES FRANCO
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22/08/2024 13:55
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SANTA WEB 53 EIRELI
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22/08/2024 13:55
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ESTRELAR WEB SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME
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22/08/2024 10:57
Audiência una por videoconferência designada (16/12/2024 10:20 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2024 10:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/08/2024 08:50 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/06/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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14/06/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) ESTRELAR WEB SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME
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14/06/2024 09:20
Expedido(a) notificação a(o) SANTA WEB 53 EIRELI
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14/06/2024 09:20
Expedido(a) notificação a(o) ESTRELAR WEB SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME
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14/06/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO ROSA TAVARES
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14/06/2024 09:18
Audiência inicial por videoconferência designada (22/08/2024 08:50 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/06/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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12/06/2024 13:45
Juntada a petição de Manifestação
-
18/05/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
17/05/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO ROSA TAVARES
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17/05/2024 14:30
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUIZ FERNANDO ROSA TAVARES
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16/05/2024 10:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NIKOLAI NOWOSH
-
15/05/2024 17:15
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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