TRT1 - 0100202-66.2025.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 08/09/2025
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05/06/2025 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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31/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 30/05/2025
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28/05/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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27/05/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) ARFRIO S/A ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS
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27/05/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ANDRE HENRIQUE
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27/05/2025 15:09
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
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27/05/2025 15:07
Encerrada a conclusão
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27/05/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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27/05/2025 11:27
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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27/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de MARCELO ANDRE HENRIQUE em 26/05/2025
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22/05/2025 13:08
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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21/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 20/05/2025
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15/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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14/05/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) ARFRIO S/A ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS
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14/05/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ANDRE HENRIQUE
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14/05/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:15
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
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13/05/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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08/05/2025 17:48
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 16:15
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 11:34
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
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30/04/2025 10:59
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (30/04/2025 09:15 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/04/2025 18:20
Juntada a petição de Contestação
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29/04/2025 18:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/04/2025 14:16
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ARFRIO S/A ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS em 08/04/2025
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07/04/2025 11:33
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 13:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de MARCELO ANDRE HENRIQUE em 28/03/2025
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24/03/2025 15:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/03/2025 14:33
Expedido(a) mandado a(o) ARFRIO S/A ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS
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20/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a29306e proferida nos autos.
Decisão - Pje Trata-se de processo concluso para apreciação do pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada requerendo a reintegração do reclamante no emprego, no cargo e função ocupados quando do desligamento, mantendo-o junto ao Órgão Previdenciário para o devido tratamento médico, e avaliação periódica da sua inaptidão para o trabalho, e consequente manutenção da licença previdenciária a critério do referido órgão.
Alega o autor que no dia 13/11/2024, foi dispensado sem justa causa, que havia retornado de licença médica e agendado nova perícia junto ao INSS, que a ré cancelou a perícia e formalizou a dispensa, que em seguida o próprio autor agendou nova perícia, onde foi reconhecida sua inaptidão para o trabalho.
Anexou aos autos documento que comprovam a dispensa imotivada (#id:037ca99) e a não aptidão para o trabalho relatada, inclusive, comunicação de decisão do INSS em que foi deferido em 05/02/2025 o auxílio incapacidade temporária espécie 31, com vigência a partir 16/12/2024 (id:646d6e1).
Inicialmente verifico que o autor foi contratado em 12/12/2018 e dispensado sem justa causa pelo empregador em 14/11/2024, portanto o contrato de trabalho perdurou por 5 anos, com previsão de 45 dias de aviso prévio indenizado, neste contexto, a data de encerramento do contrato é 29/12/2024, face a projeção do aviso prévio indenizado.
Logo, iniciada a licença em 16/12/2024, resta incontestável que foi concedida dentro do prazo do aviso prévio indenizado, que findou em 29/12/2024. Diz a Súmula 371 do TST: AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
EFEITOS.
SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias.
No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998). Considerando o entendimento consolidado do TST e o fato incontestável de que a licença iniciou-se dentro do período do aviso prévio indenizado, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para declarar a suspensão contratual a partir da concessão do benefício previdenciário.
Esclareço que não se trata de reintegração, mas postergação da dispensa para o final do benefício concedido.
Logo, considerando que isso implica em suspensão contratual, defiro, ainda, a manutenção do plano de saúde.
Expeça-se o competente mandado, devendo ser cumprido em cinco dias, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dobrada na reincidência.
Indefiro os demais requerimentos, dada a generalidade, bem como a natureza do benefício concedido à autora.
No mais, aguarde-se pela realização da audiência designada.
NOVA IGUACU/RJ, 19 de março de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO ANDRE HENRIQUE -
19/03/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ANDRE HENRIQUE
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19/03/2025 13:02
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCELO ANDRE HENRIQUE
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11/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100202-66.2025.5.01.0224 : MARCELO ANDRE HENRIQUE : ARFRIO S/A ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS DESTINATÁRIO(S): MARCELO ANDRE HENRIQUE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência UNA PRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte: Una (rito sumaríssimo) - Sala "4ª VI NI Sala Principal": 30/04/2025 09:15 horas 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu - na Rua Athaíde Pimenta de Moraes, nº 175, 2º andar, Centro – Nova Iguaçu 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT). 9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 10 de março de 2025.
FABIO PEREIRA DA CONCEICAO SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO ANDRE HENRIQUE -
10/03/2025 15:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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10/03/2025 15:32
Expedido(a) notificação a(o) ARFRIO S/A ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS
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10/03/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ANDRE HENRIQUE
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10/03/2025 15:31
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (30/04/2025 09:15 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/03/2025 15:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (25/04/2025 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100202-66.2025.5.01.0224 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 24/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022500300194500000221675622?instancia=1 -
24/02/2025 18:11
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/04/2025 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/02/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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