TRT1 - 0100904-47.2024.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 15/04/2025
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02/04/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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01/04/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/04/2025 15:46
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de MARLECIO MACHADO MOREIRA sem efeito suspensivo
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28/03/2025 09:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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27/03/2025 20:16
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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27/03/2025 19:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a2eff4 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso do réu.
Not. o (s) recorrido (s).
Com as contraminutas ou decorrido prazo em branco, remetam-se os autos ao E.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARLECIO MACHADO MOREIRA -
13/03/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) MARLECIO MACHADO MOREIRA
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13/03/2025 11:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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08/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de MARLECIO MACHADO MOREIRA em 07/03/2025
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07/03/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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07/03/2025 12:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/02/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cdad74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, declaro prescritas as parcelas anteriores a 11/03/2019 e, no mérito propriamente dito, julgo procedente em parte a ação ajuizada por MARLECIO MACHADO MOREIRA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, a fim de condenar a ré ao pagamento de: (i) diferenças salariais provenientes do desvio funcional para o cargo de Gari-II, a partir de 22/11/2022 até a efetiva cessação do desvio de função (considerando a referência salarial 66 da 3ª classe salarial até 28/07/2024 e, a partir dessa data, a referência salarial 67), com reflexos nas horas extras pagas, anuênios, 13º salários, férias acrescidas de 70% (conforme acordos coletivos de trabalho juntados) e FGTS (a ser depositado), sendo que as parcelas vincendas serão devidas até que a parte ré comprove satisfatoriamente que o desvio de função deixou de existir; (ii) honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora no importe de 15% sobre o valor que resultante da liquidação da sentença.
Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Liquidação por cálculos.
Honorários advocatícios devidos pela parte autora ao patrono da ré, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, submetidos a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma da fundamentação.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação exclusivamente para essa finalidade (R$ 15.000,00), a cargo da ré.
Transitado em julgado, cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARLECIO MACHADO MOREIRA -
17/02/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/02/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) MARLECIO MACHADO MOREIRA
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17/02/2025 13:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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17/02/2025 13:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARLECIO MACHADO MOREIRA
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17/02/2025 13:31
Concedida a gratuidade da justiça a MARLECIO MACHADO MOREIRA
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28/11/2024 14:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHARLES BRAGA ALVES
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28/11/2024 11:59
Juntada a petição de Razões Finais
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22/11/2024 10:02
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/11/2024 13:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2024 17:20
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2024 12:00
Juntada a petição de Réplica
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20/08/2024 16:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/11/2024 13:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2024 16:24
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/08/2024 12:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2024 12:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 14:20
Juntada a petição de Contestação
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09/08/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/08/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) MARLECIO MACHADO MOREIRA
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08/08/2024 14:28
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/08/2024 14:28
Expedido(a) notificação a(o) MARLECIO MACHADO MOREIRA
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08/08/2024 14:27
Audiência inicial por videoconferência designada (20/08/2024 12:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2024 15:29
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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07/08/2024 12:48
Audiência una cancelada (29/10/2024 10:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2024 13:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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05/08/2024 17:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2024 08:48
Audiência una designada (29/10/2024 10:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2024 12:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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