TRT1 - 0101189-31.2024.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/04/2025 15:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de DILSON SEBASTIAO RIBEIRO DE MARIA em 03/04/2025
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03/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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02/04/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) DILSON SEBASTIAO RIBEIRO DE MARIA
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02/04/2025 16:49
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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01/04/2025 08:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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31/03/2025 17:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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20/03/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae9afd9 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico, que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário Adesivo interposto pela Ré em 11/03/2025, id 581a4e4, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 24/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Depósito recursal e custas NÃO recolhidos pela Ré, que pleiteia a equiparação à Fazenda Pública. RIO DE JANEIRO/RJ , 19 de março de 2025 MARCELA BRANTA PORTELLA Assessor DECISÃO PJe-JT Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, ante a deserção.
Nesse sentido: 0100760-09.2023.5.01.0030 - DEJT AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMLURB. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA E ISENÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
A reclamada é sociedade de economia mista, ou seja, nos termos do artigo 173, da CRFB, deve-lhe ser aplicada as regras das pessoas jurídicas de direito privado, assim, mesmo o Município sendo seu acionista majoritário, não tem o condão de atrair a equiparação à Fazenda Pública.
Daí porque a reclamada estava obrigada ao recolhimento das custas e do depósito recursal para a interposição do recurso ordinário.
Não o fazendo, seu recurso é deserto.
Agravo de instrumento a que se nega provimento Ante o exposto, deixo de receber o recurso por deserto.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
19/03/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/03/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) DILSON SEBASTIAO RIBEIRO DE MARIA
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19/03/2025 18:00
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/03/2025 15:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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15/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de DILSON SEBASTIAO RIBEIRO DE MARIA em 14/03/2025
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11/03/2025 13:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 17:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10bf8bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o DILSON SEBASTIAO RIBEIRO DE MARIA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, alegando, em síntese, que presta serviços desde 04/07/1990.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 73.943,00 (setenta e três mil novecentos e quarenta e três reais).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Limitação dos Pedidos Tratando-se de indicação de valores meramente estimativos, tal como se infere da preliminar contida na peça exordial, indefiro o requerimento de limitação dos pedidos apresentado pela parte ré. Da Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 04/10/2024, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal arguida pela reclamada e extinção da pretensão de todos os pedidos pecuniários anteriores a 04/10/2019, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. Da Gratificação – Rubrica 578 A parte autora narra que, no ano 2013, foi lançado o projeto “lixo zero”, atribuindo gratificações como estímulo, mês a mês, denominadas "GRATIFICAÇÃO ENC.
EXTR L, cód. 577 e 578”.
Assevera que o cod. 578 refere-se à dedicação exclusiva do colaborar ao programa.
Prossegue afirmando que, a partir de janeiro/2017, a gratificação paga, até então, no montante de R$873,95 (oitocentos e setenta e tres reais e noventa e cinco centavos), sofreu uma redução de 50%.
Pretende a recomposição no valor integral da rubrica cod. 578, reduzida em janeiro de 2017 e suprimida em janeiro de 2021, com pagamento, nas parcelas vencidas e vincendas, e reflexos.
Em sede de contestação, a ré aduz que o programa lixo zero é efetuado através de uma parceria com o Município do Rio de Janeiro, que editou decreto com corte na verba do programa. Assegura que o reclamante atuou no programa de 07/07/2014 a janeiro de 2021, estando dispensado da função, não havendo que se falar em incorporação da parcela. É incontroverso dos autos que a reclamada modificou o valor da rubrica, de forma unilateral, chegando a suprimi-la.
Compulsando as fichas financeiras juntadas aos autos, por ambas as partes, verifica-se o pagamento das rubricas “577 – grat.
Enc.
Extr.
Lizo zero” e “578 – grat.
Enc.
Extr.
Premio Lixo zero”.
Constando o pagamento regular da rubrica “578- Enc.
Extr.
Premio Lixo zero” nos valores de R$700,00, R$756,00, R$837,95, até novembro de 2016, quando, em janeiro de 2017, passou a ser pago em dados meses no valor R$418,97, e, a partir de junlho de 2017, foi retirada da ficha financeira.
Não se discute nos autos acerca da natureza da gratificação, que possui natureza salarial, já que se trata de remuneração pelo trabalho exercido.
As alegações de dificuldade financeira, de falta de previsão orçamentária não isentam a ré de cumprir compromissos assumido perante seus empregados.
Os Decretos 42.726/2017 e 48.353/2021 não socorrem a reclamada, pois a irredutibilidade salarial é consagrada no art. 7º, VI, da Constituição Federal e é aplicável aos empregados públicos por força do art. 37, XV, da CF, assim como a alteração contratual lesiva é vedada por lei federal (art. 468 da CLT).
Não pode, portanto, decreto afrontar lei federal e a própria CF/88.
Nesse sentido: Da Gratificação da Função de Fiscal de Lixo Zero.
Em razão dos comandos legais da irredutibilidade salarial e da vedação à alteração contratual in pejus, nula a redução e posterior supressão da gratificação, nos termos do art. 9º da CLT e, por analogia, do item II daSúmula 372 do TST. (TRT1. 0101036-98.2021.5.01.0001 – Des.Relator MARCIA REGINA LEAL CAMPOS.
DEJT 2023-03-04) COMLURB.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
REDUÇÃO.
DECRETO N° 42.726.
ILICITUDE.
Conforme entendimento da Súmula nº 372, II, do TST, mantidas as atribuições que ensejam o pagamento da gratificação, é ilícita a redução do seu valor, caracterizando alteração unilateral e lesiva ao empregado (art. 468 da CLT), assim como violação aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira (art. 7º, VI, da CRFB/88)." (TRT1. 010097358.2020.5.01.0082 - 10ª Turma.
Desembargadora Relatora Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva DEJT 09/07/2021) COMLURB.
GRATIFICAÇÃO PROGRAMA.
LIXO ZERO.
REDUÇÃO SALARIAL ILÍCITA.
Sendo incontroverso, nos autos, que o reclamante permaneceu exercendo as mesmas atividades que ensejaram a percepção de gratificação, é ilícita a redução dessa contraprestação, sob pena de violação ao princípio a irredutibilidade salarial." (TRT 1ª Região RO 0100888- 77.2020.5.01.0048 - Rel.
Des. Ângelo Galvão Zamorano Órgão Julgador: 4ª Turma - Julgamento: 29/11/2021 - Publicação: DEJT 09/12/2021).
Por outro lado, em pese a parte autora afirmar sua permanência na mesma função antes gratificada, a ré junta aos autos a designação do reclamante de 01/07/2020 a 30/06/2021 - ID. 1d59597.
Assim, a ficha de registro de empregado demonstra que o reclamante saiu da coordenadoria de fiscalização em 17/01/2022, quando foi para gerência de Ramos, motivo pelo qual entendo que restou comprovado que o reclamante deixou de atuar no programa lixo zero, não fazendo jus, portanto, a gratificação, a partir de 17/01/2022.
Diante disso, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento das diferenças de gratificação de função (rubrica 578) e as gratificações dos meses em que nada foi remunerado a partir de o período imprescrito até 17/01/2022, considerando o valor total de R$837,95, com reflexos em 13º salários, férias+1/3 e FGTS. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência da maior parte dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT). Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por DILSON SEBASTIAO RIBEIRO DE MARIA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, decido pronunciar a prescrição, julgando extintas com resolução do mérito, as pretensões pecuniários anteriores a 04/10/2019, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Autora.
Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020.
Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DILSON SEBASTIAO RIBEIRO DE MARIA -
24/02/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
24/02/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) DILSON SEBASTIAO RIBEIRO DE MARIA
-
24/02/2025 13:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
24/02/2025 13:21
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de DILSON SEBASTIAO RIBEIRO DE MARIA
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24/02/2025 13:21
Concedida a gratuidade da justiça a DILSON SEBASTIAO RIBEIRO DE MARIA
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17/01/2025 11:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
10/12/2024 10:02
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
05/12/2024 14:40
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/12/2024 15:09 65ª VT/RJ - Sala II - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/12/2024 13:39
Audiência inicial por videoconferência designada (05/12/2024 15:09 65ª VT/RJ - Sala II - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/12/2024 13:39
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/12/2024 08:40 65ª VT/RJ - Sala II - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2024 13:37
Juntada a petição de Contestação
-
07/11/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
06/11/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) DILSON SEBASTIAO RIBEIRO DE MARIA
-
04/11/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 09:32
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
30/10/2024 09:32
Expedido(a) notificação a(o) DILSON SEBASTIAO RIBEIRO DE MARIA
-
27/10/2024 16:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/10/2024 17:14
Audiência inicial por videoconferência designada (05/12/2024 08:40 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/10/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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