TRT1 - 0101069-75.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:20
Arquivados os autos definitivamente
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27/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de 54.520.752 VAGNER WILSON DIAS em 26/03/2025
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27/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de VAGNER WILSON DIAS *71.***.*58-89 em 26/03/2025
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27/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de FELIPE DA SILVA ANDREZA em 26/03/2025
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18/03/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d325126 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, arquive-se o presente feito com as cautelas de praxe.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 17 de março de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VAGNER WILSON DIAS *71.***.*58-89 - 54.520.752 VAGNER WILSON DIAS -
17/03/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) 54.520.752 VAGNER WILSON DIAS
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17/03/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER WILSON DIAS *71.***.*58-89
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17/03/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DA SILVA ANDREZA
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17/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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17/03/2025 14:31
Transitado em julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de 54.520.752 VAGNER WILSON DIAS em 13/03/2025
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de VAGNER WILSON DIAS *71.***.*58-89 em 13/03/2025
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de FELIPE DA SILVA ANDREZA em 13/03/2025
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24/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23ab82f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 21 dias do mês de fevereiro do ano 2.025, às 11h57min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes FELIPE DA SILVA ANDREZA, acionante, e VAGNER WILSON DIAS *71.***.*58-89 e 54.520.752 VAGNER WILSON DIAS, acionadas. Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Interpôs a parte autora ação trabalhista em face das rés pleiteando os pedidos elencados às pág. 16/17 da petição inicial.
Deu à causa o valor de R$ 110.148,32.
As rés apresentaram contestação escrita (id 4edc18a), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova oral.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais reportaram-se os ilustres advogados das partes aos elementos constantes dos autos.
Infrutíferas as propostas conciliatórias vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) MÉRITO Alegou o autor, na petição inicial, que foi contratada para trabalhar como garçom, aos 17.06.2017, tendo sido dispensado aos 21.02.2024, recebendo remuneração mensal de R$ 2.400,00 por mês.
A ré alegou que o autor jamais laborou como garçom, tendo feito apenas serviços de serralheria, de forma autônoma.
Na medida em que alegou fato impeditivo do direito do autor, atraiu para si o ônus da prova.
Foi produzida prova documental (captura de telas de conversas celebradas entre as partes através de aplicativo).
Este Juízo ficou convencido de que o autor, de fato, jamais realizou qualquer serviço de garçom em uma empresa cuja atividade principal é a fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material.
Mesmo se assim não fosse e imaginando que ocorreu um erro material na inicial com relação à função exercida, fato é que a prova produzida demonstrou que havia autonomia no labor desempenhado pelo autor, não restando preenchidos os requisitos legais para configuração do vínculo empregatício.
Com efeito, o próprio autor afirmou, em uma mensagem postada no dia 09.01.2024, que não iria trabalhar naquela semana em razão de estar fazendo outro trabalho que já tinha marcado.
Em outra mensagem, enviada no dia 17 de abril de 2023, está sendo indagado ao autor quando poderia ir, em razão de ter uma operação na oficina, demonstrando que o comparecimento não era diário, como mencionado na exordial.
O autor também avisa, em outra mensagem, que não iria trabalhar naquele dia em razão de fazer uma entrevista em Volta Redonda, tendo a ré respondido que, naquela semana, não iria precisar dos serviços do autor.
Em mensagem trocada no dia 12.02.2024 as partes fazem menção ao labor, naquela semana, de apenas dois dias.
Ou seja, pelo teor das mensagens, restou evidenciada a inexistência de subordinação e, consequentemente, do vínculo empregatício, razão pela qual julgam-se improcedentes os pedidos constantes da exordial, uma vez que todos eles, sem exceção, derivam desse, ficando prejudicada a análise do pedido de condenação solidária entre as rés. 2) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, a título de honorários sucumbenciais, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, consoante fundamentação supra, para absolver as acionadas, VAGNER WILSON DIAS *71.***.*58-89 e 54.520.752 VAGNER WILSON DIAS, do pagamento destes, condenando o acionante, FELIPE DA SILVA ANDREZA, ao pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 110.148,32, no importe de R$ 2.202,97, cujo pagamento fica isento, em razão de dispositivo legal expresso (CLT, art. 790-A, “caput”).
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE DA SILVA ANDREZA -
21/02/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) 54.520.752 VAGNER WILSON DIAS
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21/02/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER WILSON DIAS *71.***.*58-89
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21/02/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DA SILVA ANDREZA
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21/02/2025 11:58
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.202,97
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21/02/2025 11:58
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FELIPE DA SILVA ANDREZA
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21/02/2025 11:58
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE DA SILVA ANDREZA
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18/02/2025 08:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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17/02/2025 16:21
Audiência una por videoconferência realizada (17/02/2025 13:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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17/02/2025 13:20
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 12:24
Juntada a petição de Contestação
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17/02/2025 11:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 12:32
Decorrido o prazo de 54.520.752 VAGNER WILSON DIAS em 03/02/2025
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04/02/2025 12:32
Decorrido o prazo de VAGNER WILSON DIAS *71.***.*58-89 em 03/02/2025
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04/02/2025 12:32
Decorrido o prazo de FELIPE DA SILVA ANDREZA em 03/02/2025
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15/01/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) 54.520.752 VAGNER WILSON DIAS
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14/01/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER WILSON DIAS *71.***.*58-89
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14/01/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DA SILVA ANDREZA
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14/01/2025 09:42
Audiência una por videoconferência designada (17/02/2025 13:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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14/01/2025 09:41
Audiência una cancelada (17/02/2025 13:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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20/12/2024 16:51
Audiência una designada (17/02/2025 13:50 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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20/12/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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