TRT1 - 0100698-58.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 01:25
Decorrido o prazo de DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO em 02/04/2025
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03/04/2025 01:25
Decorrido o prazo de EMERSON LIMA DE JESUS em 02/04/2025
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26/03/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d707f0 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Designo o dia 07/04/2025, às 10:00 horas, para que as partes compareçam à Secretaria da Vara do Trabalho de Queimados e a reclamada proceda a retificação na CTPS do autor, ou realize a anotação na CTPS digital, comprovando-se nos autos, conforme sentença de Id 9ebe5fd.
Fica autorizada a secretaria a proceder à anotação virtual em caso de ausência da reclamada. Após: Expeça-se Certidão para Habilitação de Crédito ao Reclamante, junto ao juízo da recuperação judicial, devendo o autor providenciar a mencionada habilitação, nos termos do artigo 9° da Lei 11.101/05, conforme sentença de Id 9ebe5fd. Expedida a certidão, sobreste-se o feito por 180 dias. JBR QUEIMADOS/RJ, 24 de março de 2025.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMERSON LIMA DE JESUS -
24/03/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO
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24/03/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON LIMA DE JESUS
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24/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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24/03/2025 11:28
Iniciada a execução
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24/03/2025 11:28
Transitado em julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO em 12/03/2025
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13/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de EMERSON LIMA DE JESUS em 12/03/2025
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25/02/2025 09:01
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (21/02/2025 09:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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21/02/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ebe5fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: JULGAR PROCEDENTE a reclamação de EMERSON LIMA DE JESUS em face de DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO para condenar a reclamada a pagar ao reclamante os títulos que seguem: a) saldo de salário; b) 13º salário proporcional; c) férias + 1/3 proporcionais; d) depósitos falantes de FGTS acrescido da multa de 40%, devido ao longo do pacto, sob a forma indenizada, eis não recolhidos em época própria; e) aviso prévio indenizado, com integração no aludido tempo de serviço; f) diferenças salariais do período em que o autor foi contratado como jovem aprendiz, considerando o salário-mínimo como devido e o salário de R$ 500,00 como recebido (10.06.2019 a 17.11.2020), além de reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%; g) intervalo intrajornada do período de 45 minutos suprimidos, com adicional de 50%, sendo oportuno registrar que a referida parcela, nos termos da redação do § 4º do art. 71 da CLT, possui natureza indenizatória (de 10.06.2019 a 17.11.2020); h) horas extras, naquilo que exceder a jornada de oito horas ou o módulo semanal de quarenta e quatro horas, não cumulativas, com adicional de 50%, a partir de 04.01.2021, considerando que o autor laborava de segunda-feira a sábado, de 09h às 21h, com 1h de intervalo intrajornada.
Por habituais, determino o reflexo em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS e a respectiva indenização compensatória de 40% sobre FGTS, e aviso prévio; i) adicional de 10% sobre o salário devido, em razão do acúmulo de função durante toda a contratualidade.
Defiro o reflexo em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS e a respectiva indenização compensatória de 40% sobre FGTS, e aviso prévio; (j) honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado.
Extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de adicional de insalubridade, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, a ré deverá comparecer na Secretaria deste Juízo para retificar a CTPS do autor conforme sentença, em dia e hora a ser fixado ou realizar a anotação através da CTPS digital.
Em caso de não comparecimento injustificado do réu, de forma subsidiária, a anotação será efetuada pela Secretaria preferencialmente através da CTPS digital ou através de certidão. Em caso de anotação em CTPS física, não deverá ser aposto, na CTPS, qualquer carimbo do servidor ou da Secretaria.
Ante o documento de id 4bd105d certificando que, em 09/08/2023, foi convolada em falência a recuperação judicial da sociedade DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUAÇU LTDA, determino que, após o trânsito em julgado da presente sentença, seja expedida Certidão para Habilitação de Crédito ao Reclamante, para continuidade da execução junto ao Juízo Falimentar.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Sentença líquida no importe de R$ 70.672,60, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ 1.413,45, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Em caso de descumprimento do prazo acima, o valor da condenação deverá ser atualizado.
Quanto à correção monetária, os cálculos devem ser elaborados de acordo com o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação (cujos efeitos retroagem até a data de distribuição da ação), com a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ou seja, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa, de acordo com a interpretação conforme à Constituição dada pelo E.
STF ao art. 879, § 7º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/17), na decisão da ADC nº 58, em conjunto com a ADC nº 59 e ADIns 5867 e 6021.
Por se tratar da referida decisão proferida pelo E.
STF, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, por disciplina judiciária, passo a adotar tais critérios, para a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação.
Deverá ser utilizado o índice do mês subsequente ao da constituição do crédito trabalhista (mês da prestação dos serviços), de acordo com o procedimento adotado nos exatos termos do disposto na Súmula nº 381, do TST.
A prerrogativa conferida ao empregador no parágrafo único do art. 459 Consolidado é mera liberalidade da lei, não tendo o condão de deslocar a data do termo da obrigação para o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
No pertinente aos juros, considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST.
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMERSON LIMA DE JESUS -
20/02/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO
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20/02/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON LIMA DE JESUS
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20/02/2025 13:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.413,45
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20/02/2025 13:53
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de EMERSON LIMA DE JESUS
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17/12/2024 04:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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05/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO em 04/12/2024
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04/12/2024 08:30
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (21/02/2025 09:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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04/12/2024 08:30
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/12/2024 09:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de JULIO MATUCH DE CARVALHO em 02/12/2024
-
03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de JULIO MATUCH DE CARVALHO em 02/12/2024
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28/11/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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28/11/2024 00:19
Decorrido o prazo de DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO em 27/11/2024
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25/11/2024 18:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/11/2024 18:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/11/2024 11:48
Juntada a petição de Manifestação
-
19/11/2024 00:14
Decorrido o prazo de DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO em 18/11/2024
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16/11/2024 14:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/11/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/11/2024 11:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/11/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO
-
12/11/2024 10:05
Expedido(a) mandado a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO
-
11/11/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 08:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
11/11/2024 04:48
Publicado(a) o(a) edital em 12/11/2024
-
11/11/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
09/11/2024 05:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/11/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) JULIO MATUCH DE CARVALHO
-
08/11/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) JULIO MATUCH DE CARVALHO
-
08/11/2024 10:14
Expedido(a) edital a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO
-
05/11/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 07:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
01/11/2024 09:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
28/10/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/10/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/10/2024 12:40
Expedido(a) mandado a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO
-
28/10/2024 12:40
Expedido(a) mandado a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO
-
21/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
17/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de EMERSON LIMA DE JESUS em 16/10/2024
-
16/10/2024 10:43
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON LIMA DE JESUS
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07/10/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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03/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO em 02/07/2024
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19/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de EMERSON LIMA DE JESUS em 18/06/2024
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11/06/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 07:52
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO
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10/06/2024 07:52
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON LIMA DE JESUS
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08/06/2024 00:49
Decorrido o prazo de EMERSON LIMA DE JESUS em 07/06/2024
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29/05/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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27/05/2024 19:26
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON LIMA DE JESUS
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27/05/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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27/05/2024 09:58
Audiência inicial por videoconferência designada (03/12/2024 09:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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17/05/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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