TRT1 - 0100129-39.2021.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:53
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
08/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOELMA DA SILVA NONATO em 07/05/2025
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08/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME em 07/05/2025
-
22/04/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) JOELMA DA SILVA NONATO
-
15/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME
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15/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:53
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A. em 21/03/2025
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12/03/2025 20:10
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9a8019 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
Recorrido(a)(s): 1. FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME 2. JOELMA DA SILVA NONATO Vistos etc.
Ante os termos da decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração (Id.20cf260), passo à análise do recurso de revista da CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / RESCISÃO INDIRETA.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO / MULTA CONVENCIONAL.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I; artigo 818, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 373, inciso II.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /acsg/55346 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A. -
07/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de JOELMA DA SILVA NONATO em 06/03/2025
-
07/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A. em 06/03/2025
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07/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME em 06/03/2025
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06/03/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
-
06/03/2025 22:55
Não admitido o Recurso de Revista de CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
-
17/02/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20cf260 proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): 1. CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
Embargado(a)(s): 1. FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME 2. JOELMA DA SILVA NONATO Visto etc. Trata-se de embargos declaratórios manejados por CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 74f68c1.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante que houve manifesto equívoco no exame do preparo - pressuposto extrínseco do recurso.
Alega que a apólice adunada, ao infenso do apontado na decisão de admissibilidade, não contém cláusula vedada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº01/2019.
Defende que o "aludido ato veda que tomador (no caso a Embargante) e seguradora possam rescindir o seguro, seja unilateralmente ou bilateralmente, mas não veda que o SEGURADO (no caso a Autora) e a seguradora possam rescindir o contrato de seguro, caso assim entendam".
Assiste razão à embargante .
Registra-se que a C.
Corte tem admitido o manejo dos declaratórios em face de despachos de admissibilidade para exame de alegações de "manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso" a que alude o artigo 897-A, da CLT.
Nesse sentido, embora a tese defendida pela embargante seja passível de acolhimento, o apelo aclaratório será admitido por fundamento distinto.
Observa-se, após detida análise, que a despeito da discussão profunda capitaneada pela embargante acerca da cláusula 14.1, item II, das Condições Gerais da apólice (Id. cbca160), o que se aplica à apólice de seguro garantia judicial, no presente caso, é a cláusula 8ª das Condições Contratuais (específicas), previstas no próprio corpo do título, juntado sob o Id. 7cd2458.
As condições específicas prevalecem sobre as condições gerais .
Nesse sentido, melhor examinando o título, verifica-se ainda a inserção da cláusula 12.2, das Condições Contratuais, que prevê que " Não há nesta Apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do Tomador, da Seguradora ou de ambos ".
Portanto, tenho que assiste razão à embargante quanto à análise do preparo.
CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão de admissibilidade de Id. 74f68c1, determinando o imediato retorno para a apreciação do recurso de revista da CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
Intimem-se. /acsg/ RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A. - FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME -
14/02/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
14/02/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) JOELMA DA SILVA NONATO
-
14/02/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
-
14/02/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME
-
14/02/2025 13:23
Acolhidos os Embargos de Declaração de CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
-
13/02/2025 17:41
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A. em 03/02/2025
-
28/01/2025 10:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/12/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
-
12/12/2024 16:45
Não admitido o Recurso de Revista de CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
-
05/09/2024 10:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
04/09/2024 16:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
04/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de JOELMA DA SILVA NONATO em 03/09/2024
-
04/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A. em 03/09/2024
-
04/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME em 03/09/2024
-
03/09/2024 13:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
21/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) JOELMA DA SILVA NONATO
-
20/08/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
-
20/08/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME
-
13/08/2024 12:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-18
-
26/07/2024 15:45
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 09:00 Sessão Virtual JML EM MESA ()
-
17/07/2024 16:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/07/2024 15:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
-
02/07/2024 14:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME em 18/06/2024
-
07/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOELMA DA SILVA NONATO em 06/06/2024
-
28/05/2024 15:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
23/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) JOELMA DA SILVA NONATO
-
22/05/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
-
22/05/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME
-
02/05/2024 14:17
Conhecido o recurso de CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-18 e provido em parte
-
02/05/2024 14:17
Conhecido o recurso de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-02 e provido em parte
-
06/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/04/2024
-
05/04/2024 15:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
05/04/2024 15:00
Incluído em pauta o processo para 24/04/2024 09:00 Sessão Virtual JML ()
-
19/03/2024 15:52
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
17/03/2024 18:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/12/2023 14:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
15/11/2023 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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