TRT1 - 0101222-21.2023.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de FRANCISCO JOSE ALVES PONTES JUNIOR em 21/07/2025
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08/07/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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06/07/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO JOSE ALVES PONTES JUNIOR
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06/07/2025 10:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO FAIR PLAY sem efeito suspensivo
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16/06/2025 09:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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16/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de FRANCISCO JOSE ALVES PONTES JUNIOR em 15/05/2025
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15/05/2025 09:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5184930 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Rejeito o chamamento ao processo do Estado do Rio de Janeiro.
Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar INSTITUTO FAIR PLAY a pagar à parte autora FRANCISCO JOSE ALVES PONTES JUNIOR, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Para fins de liquidação do julgado, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor arbitrado à condenação, dispensado o recolhimento.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
30/04/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
30/04/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO JOSE ALVES PONTES JUNIOR
-
30/04/2025 11:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
30/04/2025 11:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FRANCISCO JOSE ALVES PONTES JUNIOR
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30/04/2025 11:50
Concedida a gratuidade da justiça a INSTITUTO FAIR PLAY
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30/04/2025 11:50
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO JOSE ALVES PONTES JUNIOR
-
30/04/2025 06:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAIRA AUTOMARE
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04/04/2025 11:49
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 11:20
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (01/04/2025 08:25 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/03/2025 19:18
Juntada a petição de Contestação
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21/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1dbc25 proferido nos autos.
No tocante ao requerimento de realização da audiência na modalidade telepresencial, ressalto que a adoção do Juízo 100% Digital, dependerá da anuência de todas as partes, na forma do Ato do Conjunto nº 15/2021 do E.
TRT da Primeira Região.
Assim, como, somente será autorizada a participação por videoconferência, em audiência presencial, nos casos permitidos em lei (§3º, art. 385 e §1º, art. 453, ambos do CPC).
Indefiro o requerido no id. 1c51f17.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
20/03/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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20/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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12/03/2025 12:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/03/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 16:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 17:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101222-21.2023.5.01.0044 : FRANCISCO JOSE ALVES PONTES JUNIOR : INSTITUTO FAIR PLAY DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO JOSE ALVES PONTES JUNIOR NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una (rito sumaríssimo) - Sala "44 VT RJ": 01/04/2025 08:25 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 7º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Atenção: Conquanto conste "Audiência por Videoconferência" em razão de eventual marcação no sistema, resta esclarecido que as partes devem se atentar quanto ao item 9 desta notificação. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) Os advogados deverão intimar as testemunhas do dia a horário da audiência designada, caso queiram ouvi-las, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. A inércia na comprovação do convite de testemunhas implicará a desistência da inquirição (parágrafo 3o. do artigo 455 do CPC, de aplicação subsidiária) 9) A sessão de audiência será, em regra, realizada de forma PRESENCIAL. Apenas na hipótese de RESIDÊNCIA de PARTES/TESTEMUNHAS fora da Cidade do Rio de Janeiro, com a devida COMPROVAÇÃO, restará autorizada a participação destas de forma telepresencial (artigos 385, parágrafo 3o., e 453, parágrafo 1o., ambos do CPC, de aplicação subsidiária), devendo advogados NECESSARIAMENTE comparecer de forma PRESENCIAL.
Caso a parte autora, na petição inicial, tenha feito opção expressa pelo Juízo 100% Digital, a reclamada poderá se opor, no prazo de 05 dias, contados do recebimento desta notificação, entendendo-se o silêncio como concordância tácita, na forma do Ato Conjunto nº15 de 2021, deste Regional.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Despacho Despacho 24112510521781800000215843131 Manifestação Manifestação 24112115460257800000215618297 Intimação Intimação 24110615020727700000214643054 Despacho Despacho 24110511261508200000214496821 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 24100415314077600000212000581 Mandado Mandado 24081213420899200000207413577 retificação de endereço Certidão 24080515322372000000206887177 Ata da Audiência Ata da Audiência 24080515154000400000206883987 E-Carta - Objeto Devolvido - INSTITUTO FAIR PLAY Certidão 24080515121830700000206883405 Notificação Notificação 24070109284351800000204037080 Intimação Intimação 24070109284338200000204037079 RJ - COMUNICADO DE AVISO PRÉVIO - DEZEMBRO DE 2022 Aviso Prévio 23122213093940700000191243605 Registro de Empregado Ficha de Registro de Empregado 23122213093795200000191243604 CONTRACHEQUE - FRANCISCO JOSE ALVES PONTES JUNIOR JULHO 2022 Contracheque/Recibo de Salário 23122213093680600000191243603 CONTRACHEQUE - FRANCISCO JOSE ALVES PONTES JUNIOR JUNHO 2022 Contracheque/Recibo de Salário 23122213093639300000191243602 CONTRACHEQUE - FRANCISCO JOSE ALVES PONTES JUNIOR MAIO 2022 Contracheque/Recibo de Salário 23122213093590000000191243601 CONTRACHEQUE - FRANCISCO JOSE ALVES PONTES JUNIOR ABRIL 2022 Contracheque/Recibo de Salário 23122213093415600000191243600 CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 23122213093316100000191243599 Identidade e CPF Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 23122213092957500000191243598 Procuração Procuração 23122213092691500000191243597 Petição Inicial Petição Inicial 23122213073615600000191243579 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
LARISSA VIANNA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE ALVES PONTES JUNIOR -
24/02/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/02/2025 13:23
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
24/02/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO JOSE ALVES PONTES JUNIOR
-
25/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
25/11/2024 10:51
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (01/04/2025 08:25 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/11/2024 15:46
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 14:53
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (29/11/2024 09:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/11/2024 14:22
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (29/11/2024 09:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/11/2024 14:22
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (28/01/2025 08:25 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO JOSE ALVES PONTES JUNIOR
-
06/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
04/10/2024 15:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
22/08/2024 00:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/08/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/08/2024 13:42
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
05/08/2024 15:33
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (28/01/2025 08:25 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/08/2024 15:15
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (05/08/2024 13:55 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 09:28
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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01/07/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO JOSE ALVES PONTES JUNIOR
-
27/06/2024 13:25
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (05/08/2024 13:55 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/06/2024 13:24
Audiência una cancelada (05/08/2024 14:20 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/12/2023 13:10
Audiência una designada (05/08/2024 14:20 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/12/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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