TRT1 - 0101194-13.2024.5.01.0046
1ª instância - Rio de Janeiro - 46ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de ISRAEL COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de M & X COMERCIO LEGUMES E FRUTAS LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de BIA ZE HORTIFRUTI LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de VANDERSON GOMES DOS SANTOS em 12/05/2025
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28/04/2025 08:23
Publicado(a) o(a) edital em 29/04/2025
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28/04/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:23
Publicado(a) o(a) edital em 29/04/2025
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28/04/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 16:24
Expedido(a) edital a(o) ISRAEL COMERCIAL AGRICOLA LTDA
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25/04/2025 16:24
Expedido(a) edital a(o) M & X COMERCIO LEGUMES E FRUTAS LTDA
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25/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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24/04/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) BIA ZE HORTIFRUTI LTDA
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24/04/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) VANDERSON GOMES DOS SANTOS
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24/04/2025 12:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BIA ZE HORTIFRUTI LTDA sem efeito suspensivo
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16/04/2025 06:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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16/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ISRAEL COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 15/04/2025
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16/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de M & X COMERCIO LEGUMES E FRUTAS LTDA em 15/04/2025
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02/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) edital em 03/04/2025
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02/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) edital em 03/04/2025
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02/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101194-13.2024.5.01.0046 : VANDERSON GOMES DOS SANTOS : M & X COMERCIO LEGUMES E FRUTAS LTDA E OUTROS (2) EDITAL PJe Destinatário: M & X COMERCIO LEGUMES E FRUTAS LTDA A MM.
Juiz(a) Juíza do Trabalho Titular da 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) M & X COMERCIO LEGUMES E FRUTAS LTDA CNPJ: 38.***.***/0001-42, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da Sentença de Id 7449ba3, abaixo transcrita: "RELATÓRIO DISPENSADO NOS TERMOS DO ART. 852- I DA CLT FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça Tendo em vista o valor do salário da parte autora, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como a declaração de fl defere-se o requerimento de concessão de Gratuidade de Justiça, com fulcro no art. 790, § 3º da CLT.
Da revelia das 1ª e 2ª Rés As 1ª e 2ª Rés foi regularmente citadas.
Nada obstante, não compareceram à audiência designada para apresentar contestação e, portanto, deve ser considerada revel, com fulcro no art. 844 da CLT.
Note-se apenas haverá confissão no que não tiver sido objeto de impugnação pela 3ª Reclamada, por força do disposto no art. 345, inciso I, CPC.
Do grupo econômico A concentração econômica tem como uma de suas expressões a formação de grupos empresariais, ou seja, conglomerados de empresas que realizam atividades conexas.
A CLT, em seu art. 2º, § 2º, dispõe que as empresas integrantes de um mesmo grupo econômico respondem, solidariamente, pelas obrigações trabalhistas.
Trata-se de relevante norma de cunho social que tem por objetivo a proteção do crédito trabalhista, via de regra de natureza alimentar.
In casu, ficou comprovado pela testemunha ouvida em juízo que o reclamante sempre trabalhou no mesmo local, que apenas foi alterando o nome e o CNPJ, sendo as empresas pertencentes a integrantes da mesma família, sendo a empresa M&X de Reginaldo, pai de Bia.
Existe identidade de objeto social e o endereço é o mesmo conforme os cadastros das empresas (Ria Iaçu, 112).
Note-se que há efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, na forma do parágrafo 3o do art. 2o da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, e todas as empresas se beneficiaram da mão de obra do reclamante.
Pelo exposto, as rés respondem, solidariamente, pelos créditos que venham a ser deferidos ao reclamante.
Do vínculo de emprego e das verbas resilitórias O reclamante postula reconhecimento de relação de emprego de 13/12/2023 a 04/09/2024.
Em sua defesa, a 3ª reclamada aduz que o reclamante começou a lhe prestar serviços somente em 12 de junho de 2024.
No entanto, a testemunha CRISTIANO provou que o reclamante trabalhou na empresa desde dezembro de 2023, como alegado na petição inicial e que apenas as empresas foram se sucedendo, com troca do nome e CNPJ, embora todas pertencentes ao mesmo grupo empresarial familiar, conforme fundamentado no tópico anterior desta sentença.
Quanto a ligação da empresa de que o autor teria dado causa ao término do contrato de trabalho, tem-se que não pode prosperar.
Se a própria empresa descumpriu com a legislação mais básica ao deixar de registrar a carteira profissional do reclamante, não pode agora imputar-lhe abandono de emprego ou pedido de demissão, eis que o contrato sequer foi formalizado.
Sendo grupo de empresas, qualquer uma pode registrar a CTPS do reclamante como decorrência desta sentença.
Como as duas primeiras são revéis, tem-se que tal obrigação de fazer caberá à 3ª reclamada, até porque a que por último se beneficiou do trabalho do reclamante e assumiu seu contrato de trabalho.
Assim, julga-se procedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, devendo a reclamada efetuar os registros na Carteira de Trabalho do reclamante para que conste data de admissão em 13/12/2023 e término do contrato de trabalho em 04/09/2024, na função de repositor, com salário de R$ 1800,00 conforme depoimento pessoal (embora na inicial aponte salário de R$ 1900,00).
Ante a ausência de comprovação de pagamento das verbas resilitórias e tendo em vista o reconhecimento da relação de emprego no período acima, julgam-se procedentes os pedidos de condenação da Reclamada ao pagamento de: saldo de salário (4 dias); aviso prévio (30 dias); 13o salário proporcional de 2023 (1/12) e de 2024 (9/12); férias proporcionais (10/12) com terço constitucional e indenização compensatória de 40% do FGTS.
Diante da controvérsia existência, não se aplica a multa de 50% do art. 467 da CLT.
Defere-se indenização substitutiva equivalente aos depósitos de FGTS.
O tempo trabalhado não gera direito ao seguro-desemprego, de modo que improcedente o pedido de habilitação nesse benefício.
Da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT A multa do art. 477, da CLT, é cabível já que a presente tem caráter declaratório-condenatório, mas não constitutivo.
Ademais. ainda que o reconhecimento da existência de relação de emprego apenas tenha se dado com a presente sentença, certo é que a ré não pode obter vantagem por não ter cumprido a lei e deixado de efetuar o registro do contrato de trabalho na CTPS da parte autora.
A matéria já é pacífica neste E.
TRT, nos termos da Súmula nº 30/TRT1: “Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação”.
Do trabalho extraordinário e intervalo intrajornada O reclamante afirma, na petição inicial, que fazia em média 20 horas extras por semana (apenas no período de 13/07/2024 a 04/09/2024) e não tinha intervalo intrajornada.
A testemunha ouvida não abrange o período das alegadas horas extras, pois trabalhou na empresa até 01/7/2024.
Portanto, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à jornada de trabalho, sendo os pedidos de itens VI e VII improcedentes.
Dos honorários de sucumbência Determina a CLT em seu art. 791-A, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 11/11/2017, data da entrada em vigor da chamada Reforma Trabalhista, tem-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso.
Desta forma, considerando-se tratar de ação na cidade do Rio de Janeiro fixo os honorários em 10% do valor líquido que se apurar a favor do reclamante em liquidação.
O reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, de modo que dispensado do pagamento de honorários.
Da correção monetária e juros O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 E 59 e ADIs 5.867 e 6.021, determinou “a incidência do IPCA-E na fase prejudicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, englobando juros e correção monetária.
Destarte, por disciplina judiciária e ressalvado entendimento pessoal em sentido diverso, determino que os débitos sejam atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária).
Observe-se que a SELIC deve ser utilizada a partir do ajuizamento da ação e não a partir da citação, pois nas referidas ações o STF não determinou que o crédito trabalhista ficasse sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse aplicação de nenhum dos índices (IPCA-E ou SELIC). É sabido que, em alguns casos, o interregno de tempo entre a propositura da ação e a citação é mínimo.
Contudo, casos há em que se passam meses e não poderia tal período ficar sem qualquer correção.
Uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela que essa solução é adotada, por exemplo, pelo art. 240, §1º, do CPC, segundo o qual “a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”.
Por fim, o art. 833, da CLT, é claro em fixar a incidência dos juros moratórios a partir do ajuizamento da ação trabalhista.
Cumpre ressaltar que não incide imposto de renda em juros de mora por se tratar de parcela de natureza indenizatória, nos termos da OJ nº 400, da SBDI-1, do TST.
Com isso, pelo fato de a Taxa SELIC englobar juros e correção monetária, sobre ela não incidirá imposto de renda.
Do imposto de renda e cota previdenciária O imposto de renda será retido na fonte de acordo com o artigo 12-A da lei nº 7713/88, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1127/11; e será apurado sobre o montante dos rendimentos pagos e mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem estes rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
Os juros não integram a base de cálculo do IR, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI/TST.
A contribuição previdenciária deve ser apurada conforme Súmula nº 368 do TST.
DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na Reclamação Trabalhista em que figuram como partes VANDERSON GOMES DOS SANTOS, M & X COMÉRCIO LEGUMES E FRUTAS LTDA, ISRAEL COMERCIAL AGRICOLA e BIA ZE HORTIFRUTI LTDA julga os pedidos PROCEDENTES EM PARTE para condenar as Rés, solidariamente, a pagarem ao Reclamante as seguintes parcelas: saldo de salário (4 dias);aviso prévio (30 dias);13o salário proporcional de 2023 (1/12) e de 2024 (9/12);férias proporcionais (10/12) com terço constitucional;indenização compensatória de 40% do FGTS;multa do art. 477, p. 8º da CLT;indenização substitutiva do FGTS.
Deferem-se, ainda, honorários advocatícios de sucumbência conforme fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99.
A contribuição do Reclamante será descontada de seus créditos.
O imposto de renda será retido na fonte de acordo com o artigo 12-A da lei nº 7713/88, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1127/11.
O presente julgado é apresentado de forma líquida, já com o acréscimo da atualização monetária e juros até a data da publicação de sentença, cálculo da contribuição previdenciária e das custas processuais (pelas rés), conforme planilha do calculista do juízo, em anexo.
Os mencionados cálculos integram a presente sentença.
Transitado em julgado, intimem-se as partes e as rés para que venham com o pagamento espontâneo do débito em 15 dias úteis conforme art. 523, caput do CPC e a parte autora para informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que sejam iniciados os atos executórios, valendo o seu silêncio como manifestação positiva.
Intimem-se as partes da sentença, sendo 1ª e 2ª rés por mandado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho Titular" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
RAFAEL FRANCISCO BARBOSA MOREAU AssessorIntimado(s) / Citado(s) - M & X COMERCIO LEGUMES E FRUTAS LTDA -
01/04/2025 10:25
Expedido(a) edital a(o) ISRAEL COMERCIAL AGRICOLA LTDA
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01/04/2025 10:25
Expedido(a) edital a(o) M & X COMERCIO LEGUMES E FRUTAS LTDA
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01/04/2025 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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25/03/2025 17:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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20/03/2025 17:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/03/2025 15:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/03/2025 14:51
Expedido(a) mandado a(o) ISRAEL COMERCIAL AGRICOLA LTDA
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19/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
19/03/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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18/03/2025 19:34
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de VANDERSON GOMES DOS SANTOS em 14/03/2025
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14/03/2025 18:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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14/03/2025 16:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/03/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/03/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/03/2025 13:14
Expedido(a) mandado a(o) ISRAEL COMERCIAL AGRICOLA LTDA
-
14/03/2025 13:14
Expedido(a) mandado a(o) M & X COMERCIO LEGUMES E FRUTAS LTDA
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13/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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28/02/2025 17:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
28/02/2025 17:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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27/02/2025 17:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/02/2025 17:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7449ba3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na Reclamação Trabalhista em que figuram como partes VANDERSON GOMES DOS SANTOS, M & X COMÉRCIO LEGUMES E FRUTAS LTDA, ISRAEL COMERCIAL AGRICOLA e BIA ZE HORTIFRUTI LTDA julga os pedidos PROCEDENTES EM PARTE para condenar as Rés, solidariamente, a pagarem ao Reclamante as seguintes parcelas: saldo de salário (4 dias);aviso prévio (30 dias);13o salário proporcional de 2023 (1/12) e de 2024 (9/12);férias proporcionais (10/12) com terço constitucional;indenização compensatória de 40% do FGTS;multa do art. 477, p. 8º da CLT;indenização substitutiva do FGTS.
Deferem-se, ainda, honorários advocatícios de sucumbência conforme fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99.
A contribuição do Reclamante será descontada de seus créditos.
O imposto de renda será retido na fonte de acordo com o artigo 12-A da lei nº 7713/88, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1127/11.
O presente julgado é apresentado de forma líquida, já com o acréscimo da atualização monetária e juros até a data da publicação de sentença, cálculo da contribuição previdenciária e das custas processuais (pelas rés), conforme planilha do calculista do juízo, em anexo.
Os mencionados cálculos integram a presente sentença.
Transitado em julgado, intimem-se as partes e as rés para que venham com o pagamento espontâneo do débito em 15 dias úteis conforme art. 523, caput do CPC e a parte autora para informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que sejam iniciados os atos executórios, valendo o seu silêncio como manifestação positiva.
Intimem-se as partes da sentença, sendo 1ª e 2ª rés por mandado. LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANDERSON GOMES DOS SANTOS -
24/02/2025 14:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/02/2025 14:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/02/2025 14:27
Expedido(a) mandado a(o) ISRAEL COMERCIAL AGRICOLA LTDA
-
24/02/2025 14:27
Expedido(a) mandado a(o) M & X COMERCIO LEGUMES E FRUTAS LTDA
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24/02/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) BIA ZE HORTIFRUTI LTDA
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24/02/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) VANDERSON GOMES DOS SANTOS
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24/02/2025 13:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 225,99
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24/02/2025 13:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VANDERSON GOMES DOS SANTOS
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20/02/2025 11:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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20/02/2025 10:48
Audiência de instrução realizada (20/02/2025 09:50 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/01/2025 16:35
Juntada a petição de Réplica
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10/12/2024 11:31
Audiência de instrução designada (20/02/2025 09:50 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 11:31
Audiência una por videoconferência realizada (10/12/2024 10:10 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 10:13
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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10/12/2024 07:10
Juntada a petição de Contestação
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02/12/2024 10:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de BIA ZE HORTIFRUTI LTDA em 05/11/2024
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06/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ISRAEL COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 05/11/2024
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06/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de M & X COMERCIO LEGUMES E FRUTAS LTDA em 05/11/2024
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06/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de VANDERSON GOMES DOS SANTOS em 05/11/2024
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19/10/2024 00:22
Decorrido o prazo de VANDERSON GOMES DOS SANTOS em 18/10/2024
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10/10/2024 11:06
Expedido(a) notificação a(o) BIA ZE HORTIFRUTI LTDA
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10/10/2024 11:06
Expedido(a) notificação a(o) ISRAEL COMERCIAL AGRICOLA LTDA
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10/10/2024 11:06
Expedido(a) notificação a(o) M & X COMERCIO LEGUMES E FRUTAS LTDA
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10/10/2024 11:06
Expedido(a) notificação a(o) VANDERSON GOMES DOS SANTOS
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10/10/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) VANDERSON GOMES DOS SANTOS
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09/10/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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09/10/2024 12:30
Audiência una por videoconferência designada (10/12/2024 10:10 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/10/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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