TRT1 - 0100695-13.2023.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA DOS SANTOS ROSSI DA SILVA
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08/09/2025 18:36
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de I. R. MANOEL RESTAURANTE - ME sem efeito suspensivo
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08/09/2025 11:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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04/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de I. R. MANOEL RESTAURANTE - ME em 03/09/2025
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03/09/2025 11:37
Juntada a petição de Contraminuta
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27/08/2025 11:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA DOS SANTOS ROSSI DA SILVA
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26/08/2025 13:54
Iniciada a execução
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26/08/2025 12:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 12:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 14:16
Juntada a petição de Agravo de Petição
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25/08/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) I. R. MANOEL RESTAURANTE - ME
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25/08/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA DOS SANTOS ROSSI DA SILVA
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25/08/2025 12:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade de I. R. MANOEL RESTAURANTE - ME
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21/08/2025 16:46
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a FABIANO FERNANDES LUZES
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21/08/2025 16:46
Encerrada a conclusão
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21/08/2025 16:46
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: e7ad396) para Manifestação
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17/08/2025 14:38
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FABIANO FERNANDES LUZES
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15/08/2025 02:33
Juntada a petição de Contestação
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08/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de PALOMA DOS SANTOS ROSSI DA SILVA em 07/08/2025
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07/08/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de PALOMA DOS SANTOS ROSSI DA SILVA em 05/08/2025
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05/08/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA DOS SANTOS ROSSI DA SILVA
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05/08/2025 14:09
Encerrada a conclusão
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01/08/2025 21:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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01/08/2025 13:01
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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31/07/2025 21:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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28/07/2025 21:30
Expedido(a) intimação a(o) I. R. MANOEL RESTAURANTE - ME
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28/07/2025 21:30
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA DOS SANTOS ROSSI DA SILVA
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28/07/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 20:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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28/07/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 11:23
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2025 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) I. R. MANOEL RESTAURANTE - ME
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10/07/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA DOS SANTOS ROSSI DA SILVA
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10/07/2025 19:21
Homologada a liquidação
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10/07/2025 16:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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30/06/2025 13:42
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 13:41
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 13:36
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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30/06/2025 13:34
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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25/06/2025 09:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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23/06/2025 22:15
Expedido(a) intimação a(o) I. R. MANOEL RESTAURANTE - ME
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23/06/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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17/06/2025 11:37
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de I. R. MANOEL RESTAURANTE - ME em 10/06/2025
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09/06/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) I. R. MANOEL RESTAURANTE - ME
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04/06/2025 00:05
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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03/06/2025 00:43
Decorrido o prazo de PALOMA DOS SANTOS ROSSI DA SILVA em 02/06/2025
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27/05/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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25/05/2025 22:32
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA DOS SANTOS ROSSI DA SILVA
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25/05/2025 22:32
Expedido(a) ofício a(o) PALOMA DOS SANTOS ROSSI DA SILVA
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23/05/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) I. R. MANOEL RESTAURANTE - ME
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23/05/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA DOS SANTOS ROSSI DA SILVA
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23/05/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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23/05/2025 10:06
Iniciada a liquidação
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23/05/2025 10:06
Transitado em julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de I. R. MANOEL RESTAURANTE - ME em 22/05/2025
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23/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de PALOMA DOS SANTOS ROSSI DA SILVA em 22/05/2025
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09/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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08/05/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) I. R. MANOEL RESTAURANTE - ME
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08/05/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA DOS SANTOS ROSSI DA SILVA
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08/05/2025 12:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de I. R. MANOEL RESTAURANTE - ME
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20/03/2025 19:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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20/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de PALOMA DOS SANTOS ROSSI DA SILVA em 19/03/2025
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12/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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12/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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10/03/2025 13:46
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA DOS SANTOS ROSSI DA SILVA
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27/02/2025 14:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/02/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77942de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: PALOMA DOS SANTOS ROSSI DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de I.
R.
MANOEL RESTAURANTE - ME, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos. À audiência designada, compareceram as partes, acompanhadas de seus advogados.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
A reclamada apresentou defesa nos autos eletrônicos, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Adiou-se a audiência.
Manifestações escritas pela parte autora.
Na audiência de instrução, foram colhidos depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da reclamada, bem como ouvidas duas testemunhas, uma de cada lado, conforme certidão contendo transcrição dos depoimentos.
Foi indeferido o requerimento autoral de realização de prova pericial contábil.
Declararam as partes não terem outras provas a produzir.
Foi encerrada a instrução.
Razões finais escritas pela parte autora.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Preliminar de inépcia da inicial: O processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade, da celeridade e da instrumentalidade das formas, exigindo, para a elaboração da petição inicial, apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos deles decorrentes, na forma do art. 840, § 1º, da CLT.
No presente caso, foi apresentada a liquidação dos pedidos formulados, com a indicação dos valores correspondentes, conforme nova redação do parágrafo primeiro, do art. 840, da CLT, promovida pela Lei 13.467/2017. Tratando-se de simples estimativa de valores, conforme autorizado pela lei, não há que se falar na limitação da condenação aos montantes atribuídos a cada pleito, cujos corretos valores serão apurados em procedimento regular de liquidação da sentença. Rejeito a preliminar.
Vínculo de emprego: A pretensão autoral consiste no reconhecimento da relação de emprego supostamente havida entre os litigantes em período anterior ao da anotação na CTPS da autora (04.01.2021), a partir de 11.08.2020. A prova oral produzida confirmou a prestação de serviços em período anterior à data da anotação da CTPS do reclamante.
Declarou a testemunha Andressa que, quando entrou na empresa em setembro de 2020, a autora já trabalhava lá.
Embora a testemunha não tenha informado a data exata do início do contrato de trabalho obreiro, certo é que tal fato não ocorreu em janeiro de 2021, tal como consta na CTPS, devendo prevalecer, neste caso, a versão obreira.
Assim, presumo como verdadeira a data indicada na exordial como sendo do início do pacto laboral e julgo procedente o pedido de reconhecimento da relação de emprego a partir de 11.08.2020, determinando o respectivo registro na carteira profissional da empregada, mantida a função e a remuneração já anotadas, pela demandada, em dia e horários designados pela Secretaria da Vara, com a intimação das partes ao comparecimento, sob pena de multa de R$ 500,00, a ser revertida em favor da obreira, ficando a secretaria, em caso de inadimplemento, autorizada a cumprir a determinação, vedada qualquer referência à presente ação.
As diferenças postuladas, correspondentes ao período ora reconhecido, serão deferidas juntamente com as verbas rescisórias, em tópico abaixo. Procede o pedido.
Gorjetas: A reclamante alega, na petição inicial, in verbis, que: "foi contratada para receber o valor de R$ 1.275,19, acrescido da divisão das GORJETAS DE 10% COBRADOS EM NOTA DOS CLIENTES DA RECLAMADA” e que “A reclamada sempre cobrou o importe de 10% dos clientes do seu restaurante a título de “GORJETA”.
Contudo, a reclamada não repassava a seus funcionários”.
Postula o pagamento das gorjetas retidas, no valor médio de R$ 300,00 por dia de trabalho, bem como a integração dessa parcela à sua remuneração.
Defende-se a reclamada, sustentando, em síntese, que a autora não recebia valores pagos por fora à título de gorjetas. Pois bem, não há, na defesa, impugnação à alegação da autora de que a gorjeta cobrada pela ré não era repassada para os empregados. O artigo 457 da CLT, caput e parágrafo 3º, dispõe que: "Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (...) §3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados". De acordo com tal dispositivo legal, os valores pagos a título de gorjetas deverão integrar a remuneração do empregado. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula 354 do C.
TST.
Se não, vejamos: "As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado". Desse modo, o valor recebido a título de gorjeta pelo empregador deve ser rateado entre os empregados e deve ser considerado para efeito de cálculo das diferenças da remuneração, sendo incabível a retenção, pelo empregador, das gorjetas. Na presente hipótese, diante dos termos da defesa, bem como da confissão levada a efeito no depoimento pessoal do preposto, restou incontroversa a tese inicial de que as gorjetas não eram repassadas aos trabalhadores. Além disso, a testemunha obreira confirmou que não recebia os 10% cobrados pela empresa a título de gorjetas.
Desse modo, concluo que a reclamada retinha, indevidamente, as gorjetas por ela cobradas, de modo que fica condenada ao pagamento das gorjetas à reclamante, no valor diário de R$ 300,00, como informado na petição inicial, que deverá integrar a remuneração obreira para efeito de cálculo de férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%.
Não são devidas repercussões de tais valores sobre horas extras, adicional noturno, aviso prévio e repouso semanal remunerado, conforme Súmula 354 do TST.
Procede em parte o pedido.
Horas extras: Persegue a promovente o pagamento de supostas horas extras inadimplidas, bem como de intervalos intrajornada, feriados e adicional noturno, consoante expediente declinado em sua peça de ingresso.
Em defesa, a reclamada rebate tais alegações, afirmando que eventuais horas extras eram devidamente quitadas ou compensadas, pugnando pela improcedência do pedido.
Os controles de ponto anexados com a defesa foram impugnados pela autora, conforme manifestação de Id ba22ed2.
Com efeito, a empresa não acostou aos autos os registros de horário correspondentes à integralidade do período contratual, estando ausente a referida documentação nos períodos de 11.08.2020 a 31.01.2021 e de 01.05.2021 a 09.06.2021.
Isso acarreta a presunção de veracidade da jornada declinada na exordial em relação aos referidos lapsos temporais, e a inversão do ônus da prova quanto ao efetivo expediente cumprido, a teor do item I da Súmula 338 do TST, não tendo a demandada se desvencilhado de seu encargo probatório, uma vez que não produziu qualquer prova a respeito da jornada por ela defendida. É que a testemunha da parte ré caiu em contradição em seu depoimento, uma vez que declarou inicialmente que não havia dobra e, depois, informou que a Sra.
Andressa “chegou a dobrar alguma vez”.
Por outro lado, nos meses de fevereiro, março e abril de 2021, em que houve a juntada de controles de frequência, compete à reclamante afastar a sua idoneidade, ônus do qual ela logrou de desvencilhar. Com efeito, sua testemunha confirmou não apenas a marcação incorreta daquela documentação, como também não desmereceu a jornada declinada na exordial.
Confirmou, ainda, a tese inicial a respeito do intervalo intrajornada, ao declarar que “A gente só tirava essa uma hora de intervalo quando era dobra, na quinta, na sexta, no sábado e no domingo, dia de semana, a gente tinha quinze minutinhos pra comer e nem era quinze minutos.
A gente comia, levantava pra trabalhar de novo”.
Assim, fixo o expediente obreiro como sendo, de segunda a quarta-feira, das 10h às 17h, com 15 minutos de intervalo; de quinta a domingo e nos feriados indicados na exordial, das 10h às 23h, com 60 minutos de intervalo; gozando de uma folga semanal que recaía entre segunda e quarta-feira. Defiro, por conseguinte, como extras, as horas laboradas após a quadragésima quarta semanal, com o adicional de 50%.
Em relação ao trabalho nos feriados e em um domingo no mês, o adicional é de 100%.
Também é devido o adicional noturno após as 22h.
Por habitual a sobrejornada, são devidos os reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre repousos semanais remunerados (observado o critério da OJ 394 da SDI1 do TST), aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e do FGTS com a indenização de 40%.
Tendo o contrato de trabalho iniciado após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), são devidos, ainda, a título de indenização, com o adicional de 50%, os 45 (quarenta e cinco) minutos suprimidos do intervalo regular nos dias trabalhados de segunda à quarta-feira, consoante atual redação do parágrafo quarto do art. 71 da CLT.
Verbas rescisórias: Alega a autora que foi dispensada sem o pagamento total de seus haveres resilitórios.
Com efeito, não há comprovação da respectiva quitação, sendo certo que cabe à parte reclamada o ônus de comprovar o pagamento das verbas rescisórias, encargo do qual ela não se desvencilhou, uma vez que não trouxe aos autos o TRCT, tampouco o comprovante de depósito das verbas rescisórias e da multa de 40% sobre o FGTS.
A promovente também não logrou comprovar que recolheu o FGTS mensalmente, ônus que lhe competia, pois detém maior aptidão para tanto, bastando trazer aos autos as guias respectivas, entendimento que se encontra em consonância com a atual jurisprudência consolidada do C.
Tribunal Superior do Trabalho, retratada em sua Súmula 461.
No que se refere ao aviso prévio, a reclamante impugnou o documento de Id. b1908b3, sob o argumento de que não houve a redução de sua jornada em duas horas diárias, sendo certo que a reclamada não acostou aos autos o cartão de ponto referente ao mês de maio e junho de 2021, a fim de comprovar a observância ao disposto no art. 488 da CLT, prevalecendo, portanto, a tese inicial de que não houve a redução de duas horas diárias na jornada de trabalho, nem deixou a acionante de trabalhar nos últimos sete dias do aviso prévio. É devida, portanto, a indenização pretendida, bem como sua integração ao contrato de trabalho.
Todavia, uma vez assinado o referido termo pela promovente em 10.05.2021, tal data deve prevalecer como sendo da comunicação do término do contrato de trabalho. Desse modo, procedem os seguintes pedidos de verbas rescisórias, considerado o tempo de serviço acima reconhecido (de 11.08.2020 a 09.06.2021, observada a projeção do aviso prévio de 30 dias) e a última remuneração, composta do salário base que restou incontroverso (R$ 1.275,19) acrescido das gorjetas acima estabelecidas: aviso prévio indenizado;férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;gratificação natalina proporcional de 2020 e de 2021;indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, respondendo a empregadora pela integralidade dos recolhimentos.
Determino a expedição de ofício para habilitação no seguro-desemprego.
Frustrada a percepção deste último, por culpa da empresa – o que deverá ser comprovado nos autos –, responde a reclamada pela indenização compensatória (TST, Súmula 389, II).
Acúmulo de funções: Alega a demandante que, além das atividades inerentes ao cargo de garçonete, para o qual foi contratada, desempenhava também tarefas relacionadas à faxina do estabelecimento patronal. A reclamada nega o fato constitutivo do direito autoral, sustentando, em síntese, que o exercício de atividades acessórias e imbricadas à principal, não tem o condão de caracterizar o acúmulo de função.
A esse respeito, com razão a ré.
O simples fato de o empregado exercer várias tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a adicional salarial.
A teor do disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, o trabalhador se obriga por todo serviço compatível com a sua condição pessoal, não sendo devido, portanto, qualquer adicional remuneratório.
Em igual sentido caminha a jurisprudência deste E.
TRT da 1ª Região, conforme se extrai dos arestos abaixo relacionados: RECURSO ORDINÁRIO.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
O exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. (TRT-1 - RO: 0001945-23.2012.5.01.0204 - Relatora: Edith Maria Correa Tourinho, data de julgamento: 10/12/2013 - Oitava Turma) No caso, as tarefas relatadas na inicial, de fato, não apresentam a relevância necessária capaz de configurar o alardeado acúmulo funcional e o consequente desequilíbrio do contrato, sendo inerente à função de garçom a limpeza e organização do estabelecimento.
Portanto, improcede o pedido de indenização por acúmulo de funções.
Gratuidade de justiça: Requer a parte autora o benefício da gratuidade de justiça, tendo anexado aos autos declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família.
Pois bem, é sabido que, após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017 (conhecida como Reforma Trabalhista), a concessão do benefício da justiça gratuita passou a depender de um critério econômico objetivo, qual seja, perceber o reclamante salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, corresponde ao montante de R$ 8.157,41.
Assim, consoante o disposto no atual parágrafo terceiro do art. 790 da CLT, a gratuidade de justiça poderá ser concedida, de ofício ou a requerimento, a quem perceba até, no máximo, R$ 3.262,96.
O parágrafo quarto do mesmo dispositivo celetista citado também autoriza a concessão do aludido benefício “...à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo...”. Analisando os dispositivos mencionados, é possível concluir que, a partir de 11 de novembro de 2017 (data da entrada em vigor da Lei nº 11.467/17), a concessão da gratuidade de justiça não depende mais apenas da simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte interessada, necessitando, em verdade, da comprovação da percepção de salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS ou da prova dessa incapacidade de recursos.
No presente caso – que já tramita sob a égide do novo regramento consolidado, considerando a data do seu ajuizamento –, o salário da obreira auferido na ré era inferior ao supracitado limite legal, o que, como visto, é suficiente para lhe garantir o deferimento do direito vindicado.
Assim, concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.
Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4o, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.
Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) julgar procedente em parte o pedido contido na exordial para reconhecer o vínculo empregatício havido entre os litigantes a partir de 11.08.2020, mantidas a função e a remuneração já anotadas, determinando o respectivo registro na carteira profissional obreira, no prazo e sob a pena acima fixados, e condenar a primeira ré, I.
R.
MANOEL RESTAURANTE - ME, a satisfazer à parte autora, PALOMA DOS SANTOS ROSSI DA SILVA, os seguintes títulos e providências: gorjetas, com integração na remuneração;horas extras e adicional noturno, com reflexos;indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada;aviso prévio indenizado;férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;gratificação natalina proporcional de 2020 e de 2021;indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, respondendo a empregadora pela integralidade dos recolhimentos;honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; b) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos. Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.
Custas de R$ 600,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT. Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PALOMA DOS SANTOS ROSSI DA SILVA -
20/02/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) I. R. MANOEL RESTAURANTE - ME
-
20/02/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA DOS SANTOS ROSSI DA SILVA
-
20/02/2025 13:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
20/02/2025 13:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PALOMA DOS SANTOS ROSSI DA SILVA
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01/12/2024 22:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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14/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de I. R. MANOEL RESTAURANTE - ME em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de PALOMA DOS SANTOS ROSSI DA SILVA em 13/08/2024
-
05/08/2024 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) I. R. MANOEL RESTAURANTE - ME
-
02/08/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA DOS SANTOS ROSSI DA SILVA
-
02/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 20:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
-
01/08/2024 20:21
Convertido o julgamento em diligência
-
21/06/2024 18:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO SUKEYOSI
-
19/06/2024 22:33
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/06/2024 16:01
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/06/2024 10:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
06/05/2024 15:21
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2024 15:00
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2024 23:54
Juntada a petição de Manifestação
-
01/12/2023 12:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/06/2024 10:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
30/11/2023 11:32
Audiência una por videoconferência realizada (29/11/2023 15:15 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
29/11/2023 15:13
Audiência una por videoconferência designada (29/11/2023 15:15 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
29/11/2023 15:13
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/06/2024 10:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
29/11/2023 14:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/06/2024 10:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
29/11/2023 14:58
Audiência una por videoconferência cancelada (29/11/2023 14:45 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
26/11/2023 23:01
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2023 13:47
Juntada a petição de Contestação
-
22/09/2023 09:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de I. R. MANOEL RESTAURANTE - ME em 29/08/2023
-
22/08/2023 21:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de PALOMA DOS SANTOS ROSSI DA SILVA em 09/08/2023
-
07/08/2023 08:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/08/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2023 20:42
Expedido(a) mandado a(o) I. R. MANOEL RESTAURANTE - ME
-
30/07/2023 20:41
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA DOS SANTOS ROSSI DA SILVA
-
05/07/2023 16:32
Audiência una por videoconferência designada (29/11/2023 14:45 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
02/07/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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