TST - 0101436-36.2018.5.01.0222
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Evandro Pereira Valadao Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0825100 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Embargos de Declaração
I - RELATÓRIO BETEEL LINO ARAUJO CESAR opõe Embargos de Declaração, pelas razões expendidas na peça de Id 7c35a2f, indicando suposto(s) vício(s) no julgamento, o(s) qual(is) pede seja(m) sanado(s).
Os autos estão em ordem.
Embargos de Declaração tempestivos.
Em mesa para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Aduz a embargante que se faz necessário o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, uma vez que não ocorreu a intimação pessoal da Embargante do despacho de ID c774432e intimação de ID 57f21d2, antes de decretar o fim da pretensão, nos termos nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, assim como, Não houve cominação expressa da aplicação da prescrição intercorrente, no despacho de ID c774432e intimação de ID 57f21d2, na forma do art. 1º da Recomendação nº 3/2018 da CGJT.
Não há omissão, contradição e obscuridade na sentença embargada, que explicitou, claramente, os fundamentos em que se sustenta. Assim, sendo certo que a prestação jurisdicional se aperfeiçoou nos exatos termos do inciso IX, do artigo 93 da Carta Magna e do artigo 371 do CPC, e considerando que os Embargos de Declaração não constituem espécie de juízo de retratação, tampouco servem para polemizar teses jurídicas ou para impugnar error in judicando, rejeito-os.
III-DISPOSITIVO Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Rte/Rda, por tempestivos, para julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que integra a presente SENTENÇA.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BETEEL LINO ARAUJO CESAR -
02/12/2021 11:16
Baixa Definitiva
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02/12/2021 11:16
Transitado em Julgado em 02.12.2021
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13/10/2021 07:00
Publicado despacho em 13.10.2021.
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11/10/2021 19:00
Negado seguimento a Recurso
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07/10/2021 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/02/2021 23:02
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/02/2021 15:24
Distribuído por sorteio
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19/12/2020 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/12/2020 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/12/2020 17:24
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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