TRT1 - 0100894-81.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA em 04/09/2025
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05/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de RAMON DE PAULA DE OLIVEIRA ROSA em 04/09/2025
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01/09/2025 20:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 20:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA
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29/08/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) RAMON DE PAULA DE OLIVEIRA ROSA
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29/08/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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29/08/2025 15:23
Iniciada a execução
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29/08/2025 15:23
Transitado em julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 13:03
Recebidos os autos para prosseguir
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02/05/2025 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA em 30/04/2025
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15/04/2025 12:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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10/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 21:49
Expedido(a) intimação a(o) BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA
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08/04/2025 21:49
Expedido(a) intimação a(o) RAMON DE PAULA DE OLIVEIRA ROSA
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08/04/2025 21:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA sem efeito suspensivo
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08/04/2025 14:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de RAMON DE PAULA DE OLIVEIRA ROSA em 07/04/2025
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04/04/2025 17:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 10:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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24/03/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA
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24/03/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) RAMON DE PAULA DE OLIVEIRA ROSA
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24/03/2025 09:49
Acolhidos os Embargos de Declaração de BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA
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21/03/2025 11:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO DIAS PEREIRA
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20/03/2025 00:40
Decorrido o prazo de RAMON DE PAULA DE OLIVEIRA ROSA em 19/03/2025
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de RAMON DE PAULA DE OLIVEIRA ROSA em 13/03/2025
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12/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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12/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE 0100894-81.2024.5.01.0521 : RAMON DE PAULA DE OLIVEIRA ROSA : BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA DESTINATÁRIO(S): RAMON DE PAULA DE OLIVEIRA ROSA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s), na forma da OS 01/2018, item 3, para manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos pelo RDO, no prazo de 05 dias, nos termos do § 2º do artigo 897-A da CLT. RESENDE/RJ, 10 de março de 2025.
JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - RAMON DE PAULA DE OLIVEIRA ROSA -
10/03/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) RAMON DE PAULA DE OLIVEIRA ROSA
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06/03/2025 11:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8ac405 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 21 dias do mês de fevereiro do ano 2.025, às 11h58min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes RAMON DE PAULA DE OLIVEIRA ROSA, acionante, e BFW ENERGIA E NEGÓCIOS SUSTENTÁVEIS LTDA., acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) CARÊNCIA DE AÇÃO Ocorre carência de ação quando ausente alguma das condições da ação, a saber, legitimidade das partes e interesse processual.
Partes legítimas são as detentoras da pertinência subjetiva – ativa ou passiva – da ação, ou seja, são as titulares da relação jurídica material.
Sendo a ré a pessoa indicada pelo autor como um dos devedores da relação jurídica material, este fato basta, por si só, para legitimá-la a figurar no polo passivo da relação processual, não importando se é ou não a verdadeira devedora do direito material.
Necessária e útil, na hipótese, a tutela jurisdicional perseguida, vez que a ré resiste à pretensão, além de adequado o procedimento escolhido.
Na medida em que estão presentes todos os requisitos para o exercício da ação, rejeita-se a preliminar. 2) DIFERENÇA SALARIAL Pleiteou o autor a diferença de salário, sob alegação de que foi admitido para laborar como pedreiro, tendo desempenhado as funções de líder.
As capturas de tela juntadas aos autos, desacompanhadas de outras provas, não convenceram este juízo de que o autor, de fato desempenhou a função de líder.
Mesmo se assim não fosse, o empregador é detentor do poder hierárquico, que pode ser dividido entre poder diretivo, poder disciplinar e poder regulamentar, que alguns consideram mero corolário do poder diretivo.
Em decorrência do poder hierárquico, mais especificamente do poder diretivo, o empregador pode dar uma destinação concreta à energia de trabalho colocada à sua disposição, preenchendo o vácuo deixado pela lei, pelo contrato de trabalho ou pelos instrumentos coletivos de trabalho.
Desde que o serviço seja compatível com a condição pessoal do empregado, é legítima a transferência do empregado de um setor para outro ou mesmo de um tipo de serviço para outro.
Neste contexto, julga-se improcedente a pretensão autoral relativa à diferença salarial. 3) VERBAS RESCISÓRIAS Alegou a ré que “houve a assinatura, pelo empregado, do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, sendo que a sua assinatura pelo trabalhador implica a presunção de que houve o pagamento dos valores nele consignados, nos termos do art. 464 e §§ 2º e 6º do art. 477, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho”.
A ré não alegou, de forma expressa, que efetuou o pagamento das verbas rescisórias, alegando apenas que há uma presunção do recebimento em razão da assinatura aposta pelo autor no verso do TRCT.
Ora, a ré trata-se de uma grande empresa e, caso tivesse realmente feito o pagamento das verbas, teria juntado aos autos o respectivo comprovante de depósito.
Ademais, no documento em que o autor apôs sua assinatura não há qualquer data e/ou assinatura por parte da empresa.
Assim sendo, fica afastada a presunção alegada na defesa, declarando que não há prova do pagamento das verbas rescisórias, razão pela qual fica a ré condenada ao pagamento das seguintes verbas, calculadas com base no salário mensal de R$ 2.439,80: - saldo de salário (13 dias) referente ao mês de agosto/2024; - aviso prévio (30 dias); - décimo terceiro salário (5/12), já considerando a projeção legal do aviso prévio; - férias proporcionais (5/12), acrescidas de 1/3, já considerando a projeção legal do aviso prévio.
Não há nos autos comprovação da regularidade dos depósitos fundiários, incluindo a multa de 40%, ônus que competia à parte ré por ser fato extintivo do direito da autora.
Assim sendo, é devido o valor correspondente ao FGTS, acrescido da multa de 40%, durante o período contratual reconhecido nesta sentença, com a dedução dos valores depositados, assim como a multa prevista no art. 477 da CLT em razão da ausência o pagamento das verbas.
Nos termos do art. 467 da CLT, a parte incontroversa das verbas rescisórias deve ser paga na data designada para o comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagamento com acréscimo do percentual de 50%.
A alegação da primeira ré de que houve “presunção do recebimento das verbas”, não tem o condão de tornar controvertido o pagamento das verbas, razão pela qual julga-se procedente o pedido de aplicação dos efeitos do art. 467 da CLT, condenando-se a primeira ré ao pagamento da referida multa de 50% sobre os valores correspondentes às verbas rescisórias. A multa prevista no art. 477 da CLT não deve compor a base de cálculo para fins de aplicação do art. 467 da CLT, sob pena de dupla penalidade.
O saldo de salário, bem como o décimo terceiro salário possuem natureza jurídica salarial.
As demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória. 4) HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS O autor, ao prestar depoimento pessoal, afirmou que laborava nove horas por dia e, às sextas-feiras, saia mais cedo, negando o labor aos sábados, razão pela qual deverá prevalecer a jornada conhecida como “semana inglesa”.
Na medida em que é lícito o regime de compensação de jornada, estabelecido por acordo tácito (§ 6º art. 59 da CLT) e que as horas laboradas durante a semana eram compensadas pela ausência do labor aos sábados, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento das horas extraordinárias e seus reflexos, acessórios ao principal. 5) DANO MORAL Nos termos da tese jurídica prevalecente nº 1 deste Regional, ainda que o dano moral seja “in re ipsa”, ou seja, da própria coisa, presumido, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual e/ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue, e comprove, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.
Neste contexto, não havendo prova nos autos de que a ausência de tal pagamento trouxe à autora transtornos de ordem pessoal, julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização a título de dano moral. 6) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da distribuição, a incidência da SELIC (juros e correção monetária). 7) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 8) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 9) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a procedência parcial, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para o advogado da ré.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de RAMON DE PAULA DE OLIVEIRA ROSA em face de BFW ENERGIA E NEGÓCIOS SUSTENTÁVEIS LTDA. para o fim de condená-la à obrigação de fazer, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas na fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela ré, de R$ 256,39, calculadas sobre R$ 12.819,50, valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAMON DE PAULA DE OLIVEIRA ROSA -
21/02/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA
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21/02/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) RAMON DE PAULA DE OLIVEIRA ROSA
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21/02/2025 12:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 256,39
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21/02/2025 12:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAMON DE PAULA DE OLIVEIRA ROSA
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21/02/2025 12:00
Concedida a gratuidade da justiça a RAMON DE PAULA DE OLIVEIRA ROSA
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12/02/2025 11:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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12/02/2025 11:53
Encerrada a conclusão
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07/02/2025 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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07/02/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 15:22
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (05/02/2025 14:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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04/02/2025 15:38
Juntada a petição de Contestação
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13/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de RAMON DE PAULA DE OLIVEIRA ROSA em 12/11/2024
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04/11/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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01/11/2024 09:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/10/2024 14:08
Expedido(a) notificação a(o) BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA
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30/10/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) RAMON DE PAULA DE OLIVEIRA ROSA
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30/10/2024 12:00
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (05/02/2025 14:40 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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30/10/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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