TRT1 - 0001093-64.2012.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 09:30
Arquivados os autos definitivamente
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10/03/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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24/02/2025 13:01
Expedido(a) ofício a(o) CONCORDIA LOGISTICA S.A.
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17/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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13/02/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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13/02/2025 10:05
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bef3fce proferido nos autos.
Vistos, etc.
Chegou ao conhecimento deste juízo, por intermédio do Malote Digital #id:48e55aa - pg. 2 - que a Vara do Trabalho de Concórdia determinou, no bojo do PP 0002296-73.2024.5.12.0008, que a CEF transferisse saldo remanescente no depósito recursal #id:48e55aa - pg. 4/5 para o Proc. n. 0000710-86.2012.5.01.0053.
Contudo, melhor compulsando a tramitação processual, notadamente o andamento do processo referido, constatou este juízo que, na verdade, o saldo referido pertence ao presente processo.
Explica-se.
O processo 0000710-86.2012.5.01.0053 foi arquivado em 10/08/2012, em virtude da ausência do reclamante, sem a interposição de qualquer recurso, como se percebe no andamento de #id:48e55aa - pg. 13.
O depósito recursal em questão foi efetuado no dia 01/11/2013.
Assim, é impossível que o depósito em questão fosse referente a processo que já estava arquivado quando da sua realização e onde não houve a interposição de qualquer recurso.
Noutro giro, no presente processo, houve a regular tramitação do feito, com prolação de sentença, liquidação e execução dos valores apurados, tendo a executada - CONCORDIA LOGISTICA S.A. - apresentado o depósito recursal em análise como parte do pagamento do valor devido nos autos - vide fls. 236/239 dos autos físicos.
Outrossim, o referido depósito foi utilizado para pagamento dos alvarás de fls. 272/273 - autos físicos - referentes a INSS e custas, tendo restado um pequeno saldo, posteriormente localizado pelo juízo de Concórdia.
Por derradeiro, e para que não haja qualquer dúvida quanto à real origem dos valores existentes no depósito recursal, o extrato #id:48e55aa - pg. 4/5, em seu cabeçalho, indica no campo "Número Processo 000001093642012", evidenciando, assim a vinculação ao presente processo.
Ante o exposto, DETERMINO: 1- A expedição de ofício à Caixa Econômica Federal determinando a imediata transferência do total do saldo existente na conta judicial 042-02272231-0 para o presente processo.
Encaminhe-se cópia da guia #id:48e55aa - pg. 10/11 para fiel cumprimento. 2- Entrementes, intime-se a ré para que informe seus dados bancários, de modo a viabilizar a expedição de ofício de transferência, nos termos do previsto no §6º do art. 3° do Ato Conjunto nº 2/2020, com redação data pelo Ato Conjunto nº 3/2020 do E.
TRT da 1ª Região. 3- Efetuada a transferência e informados os dados bancários, expeça-se alvará à ré, com devolução do saldo existente. 4- Integralmente cumprido, retornem os autos ao arquivo definitivo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de fevereiro de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONCORDIA LOGISTICA S.A. -
11/02/2025 12:34
Expedido(a) ofício a(o) FABRICIO FERREIRA DOS SANTOS
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06/02/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) CONCORDIA LOGISTICA S.A.
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06/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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24/01/2025 14:55
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2012
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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