TRT1 - 0011221-88.2014.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59ee25e proferido nos autos.
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos.
Os cálculos deverão ser apresentados pelas partes, no prazo comum de dez dias, em planilha em PDF e acompanhados do arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020 que alterou o art. 22, § 7º, da Resolução CSJT 185 de 24.03.2017”, observado o seguinte: a) Quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, quanto aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
A Lei nº. 14.905/2024 alterou os artigos 406, §1º e 389, do CC, conforme expressa ressalva no julgamento do STF (que ressalvou expressamente nos acórdãos supracitados, “até que sobrevenha solução legislativa”), e recente decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que modulou as regras quanto à correção e juros dos créditos trabalhistas na fase judicial, razão pela qual, aplicar-se-á o seguinte: A partir da fase judicial, ou seja, do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a atualização monetária se dará pela taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da decisão de modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
A partir de 30.08.24 a correção monetária (art.389, parágrafo único, do CC) se dará pelo IPCA e a base de cálculo dos juros moratórios será o equivalente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (denominada “taxa legal”), admitida a apuração zerada, mas não negativa (art.406, § 3º, do Código Civil), nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic (ex vi do art. 406, § 1º e 3º do art. 406 do CC). No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária incide quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, ao passo que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT c/c a Súmula 439 do C.
TST. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda. c) Apresentação da variação salarial d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente.
O autor deverá, na mesma data de protocolo da petição, efetuar a juntada da planilha em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão "PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, em caso de dúvidas.
DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTOR Decorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.
O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA -
10/02/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/02/2025 12:32
Recebidos os autos para prosseguir
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25/10/2024 13:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/10/2024
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ADELINA DO NASCIMENTO DA SILVA em 15/10/2024
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02/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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01/10/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ADELINA DO NASCIMENTO DA SILVA
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01/10/2024 10:15
Admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/06/2024 14:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/06/2024 13:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/06/2024
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14/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 13/06/2024
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14/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de ADELINA DO NASCIMENTO DA SILVA em 13/06/2024
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30/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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30/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/05/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/05/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) ADELINA DO NASCIMENTO DA SILVA
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28/05/2024 09:05
Conhecido o recurso de ADELINA DO NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *26.***.*89-87 e provido
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14/05/2024 22:59
Incluído em pauta o processo para 22/05/2024 10:00 22 - 05 - 2024 - SALA VIRTUAL EM MESA - 10HS ()
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14/05/2024 20:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/05/2024 14:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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17/11/2023 00:23
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 16/11/2023
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08/11/2023 15:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/11/2023 23:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
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31/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
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31/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
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31/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 13:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/10/2023 13:55
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/10/2023 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ADELINA DO NASCIMENTO DA SILVA
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02/10/2023 13:29
Conhecido o recurso de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 e não provido
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26/08/2023 00:35
Incluído em pauta o processo para 27/09/2023 10:00 27 - 09 - 2023 - SALA PRESENCIAL - ÀS 10 HORAS ()
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02/08/2023 00:03
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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24/07/2023 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2023 12:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/07/2023
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07/07/2023 12:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 12:28
Incluído em pauta o processo para 26/07/2023 10:00 26 - 07 - 2023 - SALA VIRTUAL PRINCIPAL - 10HS ()
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04/07/2023 13:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/07/2023 15:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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31/03/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 14:11
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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22/03/2023 16:29
Redistribuído por sorteio por impedimento do relator
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22/03/2023 16:28
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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22/03/2023 16:28
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por exceção de incompetência, suspeição ou impedimento
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21/03/2023 21:46
Suspenso o processo por exceção de Incompetência, suspeição ou Impedimento
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21/03/2023 21:46
Convertido o julgamento em diligência
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20/03/2023 14:25
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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20/03/2023 14:24
Encerrada a conclusão
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20/03/2023 14:24
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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08/02/2023 11:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/01/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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