TRT1 - 0101278-30.2024.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:53
Arquivados os autos definitivamente
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23/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 22/08/2025
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19/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de TAIENE NAPOLEAO BARBOSA em 18/08/2025
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04/08/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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01/08/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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01/08/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) TAIENE NAPOLEAO BARBOSA
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01/08/2025 19:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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01/08/2025 16:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELENA KRET BRUNET COELHO
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01/08/2025 16:31
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 151,28)
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01/08/2025 16:31
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 151,28)
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18/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 17/07/2025
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11/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de TAIENE NAPOLEAO BARBOSA em 10/07/2025
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01/07/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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30/06/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) TAIENE NAPOLEAO BARBOSA
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30/06/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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06/06/2025 00:54
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 05/06/2025
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04/06/2025 16:18
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação_RioSaúde)
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25/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de TAIENE NAPOLEAO BARBOSA em 24/04/2025
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16/04/2025 12:25
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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08/04/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) TAIENE NAPOLEAO BARBOSA
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08/04/2025 08:23
Homologada a liquidação
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04/04/2025 17:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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14/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 13/03/2025
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07/03/2025 04:13
Decorrido o prazo de TAIENE NAPOLEAO BARBOSA em 06/03/2025
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20/02/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8c374d proferido nos autos.
DESPACHO Impugnações da executada (ID d08960d): 1) Ilegitimidade da autora: Não merece prosperar a alegação, tendo em vista que comprovado com o documento de ID 7bdb809 que a parte autora encontrava-se cadastrada no CNIS há mais de 5 anos como determinado na sentença exequenda. 2) Base de cálculo: Com razão a executada.
Considerando a data de admissão do exequente, (21/02/2020) e de sua dispensa (21/02/2022), este faz jus ao pagamento de abono do PIS somente quanto aos anos base de 2020 e 2021, sendo certo que a sentença proferida na ACP nº 0100376-05.2022.5.01.0055 deferiu o pedido quanto aos anos base de 2018 a 2021.
Assim sendo, a base do cálculo do período de apuração do exequente corresponde a 10/12 do salário-mínimo vigente na data de pagamento do abono do ano de 2020 e 12/12 do salário-mínimo vigente na data de pagamento do abono do ano de 2021 3) Atualização e juros: A executada está correta em sua impugnação.
A sentença exequenda expressamente determinou "(...) juros e correção monetária na forma como determinada pelo Egrégio STF no bojo do julgamento das ADCs 58 e 59".
Logo, devem ser adotados os parâmetros contidos na aludida decisão, quais sejam, aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e taxa Selic simples, sem adição de juros, a partir da citação. 4) Multa do art. 523 do CPC: Acolho a impugnação.
A matéria já restou apreciada em sede de IRDR, no bojo do processo nº 1786- 24.2015.5.04.0000, pelo Tribunal Pleno do C.
TST, que por maioria, decidiu pela incompatibilidade da multa do artigo 523, §1º do CPC com o processo trabalhista, nos seguintes termos: "INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO.
TEMA Nº 0004.
MULTA.
ARTIGO 523, §1º, CPC/2015 (ARTIGO 475-J, CPC/1973).
INCOMPATIBILIDADE.
PROCESSO DO TRABALHO.
A multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica".
Sendo assim, considerando que a CLT possui dispositivos específicos que disciplinam a liquidação e a execução da sentença no âmbito trabalhista, forçoso que se reconheça a inaplicabilidade da multa de 10% prevista no CPC. 5) Honorários advocatícios decorrentes da presente ação: conforme se observa da redação do § 5º do artigo 791-A da CLT, restou limitada a incidência dos honorários de sucumbência à fase de conhecimento do processo do trabalho, uma vez que o dispositivo estabelece seu cabimento na reconvenção, silenciando quanto às demais hipóteses expressamente previstas no artigo 85, § 1º do CPC (cumprimento de sentença, provisório ou definitivo na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente).
Logo, a inexistência de menção, no art. 791-A da CLT, ao pagamento de honorários sucumbenciais na execução trabalhista deve ser compreendida como opção legislativa e não como omissão, não havendo lacuna normativa a justificar a aplicação subsidiária do CPC. Sendo assim, acolho a impugnação.
Neste contexto, acolho os cálculos apresentados pela executada, sob o ID 88ee4f4 pois adequados ao título executivo.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, conclusos para decisão homologatória. \cb RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAIENE NAPOLEAO BARBOSA -
19/02/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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19/02/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) TAIENE NAPOLEAO BARBOSA
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19/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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06/12/2024 18:07
Encerrada a conclusão
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05/12/2024 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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05/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de TAIENE NAPOLEAO BARBOSA em 04/12/2024
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05/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de TAIENE NAPOLEAO BARBOSA em 04/12/2024
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18/11/2024 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) TAIENE NAPOLEAO BARBOSA
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12/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
12/11/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) TAIENE NAPOLEAO BARBOSA
-
12/11/2024 00:21
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 11/11/2024
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11/11/2024 15:03
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação RioSaúde aos cálculos autorais)
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25/10/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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25/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELENA KRET BRUNET COELHO
-
25/10/2024 12:38
Iniciada a liquidação
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23/10/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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