TRT1 - 0100434-07.2023.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:41
Encerrada a conclusão
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30/06/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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16/05/2025 09:54
Registrada a inclusão de dados de A&C CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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16/05/2025 09:54
Registrada a inclusão de dados de A&C CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITO LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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16/05/2025 09:54
Registrada a inclusão de dados de BANCOCASA PAGAMENTOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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04/03/2025 13:22
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 17:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e60631 proferida nos autos. Vistos, etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS do reclamante id 7e75699 apurados como corretos pela contadoria, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
CRÉDITO LÍQUIDO RTE R$ 105.056,02 FGTS A DEPOSITAR R$ - HONORARIOS RTE R$ 10.650,17 HONORARIOS RDA R$ - MULTA R$ - IMPOSTO DE RENDA R$ - INSS R$ 7.037,61 DIF CUSTAS R$ 2.454,88 TOTAL DEVIDO R$ 125.198,68 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1-Intime reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução. 2-Havendo requerimento de parcelamento pelo 916 do CPC.
A reclamada parcelará o crédito do reclamante, e os honorários advocaticios.
Quanto aos recolhimentos legais estes deverão ser feitos ao final preferencialmente recolhidos em guia própria. 3-Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução. 4-Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias. 5- Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 6- Com o pagamento espontâneo integral do crédito, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução. 7- Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA.
Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 8 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT. 9 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias. 10-Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARTHUR MONTEIRO PIRES LOUREIRO BRANDAO -
24/02/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR MONTEIRO PIRES LOUREIRO BRANDAO
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24/02/2025 13:24
Homologada a liquidação
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24/02/2025 12:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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05/12/2024 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR MONTEIRO PIRES LOUREIRO BRANDAO
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22/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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18/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de BANCOCASA PAGAMENTOS LTDA em 17/10/2024
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18/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de A&C CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/10/2024
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18/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de A&C CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITO LTDA em 17/10/2024
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04/10/2024 04:49
Publicado(a) o(a) edital em 07/10/2024
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04/10/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 04:49
Publicado(a) o(a) edital em 07/10/2024
-
04/10/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 04:49
Publicado(a) o(a) edital em 07/10/2024
-
04/10/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 11:13
Expedido(a) edital a(o) BANCOCASA PAGAMENTOS LTDA
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03/10/2024 11:13
Expedido(a) edital a(o) A&C CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA
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03/10/2024 11:13
Expedido(a) edital a(o) A&C CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITO LTDA
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01/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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01/10/2024 09:57
Iniciada a liquidação
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01/10/2024 09:57
Transitado em julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 03:40
Decorrido o prazo de BANCOCASA PAGAMENTOS LTDA em 30/09/2024
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01/10/2024 03:40
Decorrido o prazo de A&C CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/09/2024
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01/10/2024 03:40
Decorrido o prazo de A&C CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITO LTDA em 30/09/2024
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28/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de ARTHUR MONTEIRO PIRES LOUREIRO BRANDAO em 27/09/2024
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17/09/2024 05:03
Publicado(a) o(a) edital em 18/09/2024
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17/09/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 05:03
Publicado(a) o(a) edital em 18/09/2024
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17/09/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 05:03
Publicado(a) o(a) edital em 18/09/2024
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17/09/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 11:25
Expedido(a) edital a(o) BANCOCASA PAGAMENTOS LTDA
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16/09/2024 11:25
Expedido(a) edital a(o) A&C CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA
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16/09/2024 11:25
Expedido(a) edital a(o) A&C CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITO LTDA
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16/09/2024 07:42
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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15/09/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR MONTEIRO PIRES LOUREIRO BRANDAO
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15/09/2024 09:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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15/09/2024 09:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ARTHUR MONTEIRO PIRES LOUREIRO BRANDAO
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15/09/2024 09:48
Concedida a assistência judiciária gratuita a ARTHUR MONTEIRO PIRES LOUREIRO BRANDAO
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05/08/2024 06:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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31/07/2024 14:43
Audiência una realizada (31/07/2024 14:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2024 13:54
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2024 10:45
Audiência una designada (31/07/2024 14:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/05/2024 10:45
Audiência una por videoconferência cancelada (31/07/2024 14:01 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/01/2024 10:24
Expedido(a) notificação a(o) DOUGLAS DE ASSIS VIANA
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26/01/2024 10:24
Expedido(a) notificação a(o) BRUNO FACAO DE CARVALHO
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18/01/2024 01:30
Publicado(a) o(a) edital em 22/01/2024
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18/01/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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18/01/2024 01:30
Publicado(a) o(a) edital em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
18/01/2024 01:30
Publicado(a) o(a) edital em 22/01/2024
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18/01/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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17/01/2024 13:51
Expedido(a) edital a(o) BANCOCASA PAGAMENTOS LTDA
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17/01/2024 13:51
Expedido(a) edital a(o) A&C CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA
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17/01/2024 13:51
Expedido(a) edital a(o) A&C CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITO LTDA
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18/10/2023 12:00
Audiência una por videoconferência designada (31/07/2024 14:01 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2023 18:21
Audiência una por videoconferência realizada (17/10/2023 14:20 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/09/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
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12/09/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 14:04
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR MONTEIRO PIRES LOUREIRO BRANDAO
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11/09/2023 14:03
Expedido(a) notificação a(o) BANCOCASA PAGAMENTOS LTDA
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11/09/2023 14:03
Expedido(a) notificação a(o) A&C CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA
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11/09/2023 14:03
Expedido(a) notificação a(o) A&C CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITO LTDA
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28/07/2023 10:57
Audiência una por videoconferência designada (17/10/2023 14:20 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/07/2023 10:57
Audiência inicial cancelada (17/10/2023 14:20 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2023 16:11
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ARTHUR MONTEIRO PIRES LOUREIRO BRANDAO
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12/06/2023 09:45
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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23/05/2023 14:59
Audiência inicial designada (17/10/2023 14:20 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/05/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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