TRT1 - 0100945-10.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de AQUAMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS em 28/08/2025
-
22/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de 37.914.768 EDUARDO NUNES ASSUMPCAO ZANOBINI em 21/08/2025
-
21/08/2025 10:15
Juntada a petição de Contraminuta
-
07/08/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
06/08/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) 37.914.768 EDUARDO NUNES ASSUMPCAO ZANOBINI
-
06/08/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) AQUAMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
-
06/08/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS SANTOS RIBEIRO
-
06/08/2025 17:50
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EDUARDO NUNES ASSUMPCAO ZANOBINI sem efeito suspensivo
-
06/08/2025 13:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
06/08/2025 13:27
Encerrada a conclusão
-
01/08/2025 12:44
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
31/07/2025 13:53
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
23/07/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS SANTOS RIBEIRO
-
23/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
23/07/2025 14:24
Encerrada a conclusão
-
21/07/2025 14:11
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
18/07/2025 10:36
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
10/07/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO NUNES ASSUMPCAO ZANOBINI
-
10/07/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
10/07/2025 11:50
Encerrada a conclusão
-
09/07/2025 07:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
08/07/2025 23:29
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
08/07/2025 23:24
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
08/07/2025 23:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/07/2025 00:58
Decorrido o prazo de EDUARDO NUNES ASSUMPCAO ZANOBINI em 30/06/2025
-
30/06/2025 21:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/05/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/05/2025 14:30
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) EDUARDO NUNES ASSUMPCAO ZANOBINI
-
08/05/2025 15:01
Extinto sem resolução do mérito o incidente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de EDUARDO NUNES ASSUMPCAO ZANOBINI
-
08/05/2025 14:39
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
08/05/2025 14:39
Encerrada a conclusão
-
08/05/2025 13:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
07/05/2025 10:44
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
05/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
02/05/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS SANTOS RIBEIRO
-
02/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
30/04/2025 10:26
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
24/04/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS SANTOS RIBEIRO
-
24/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
12/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
06/03/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
26/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
25/02/2025 14:35
Encerrada a conclusão
-
25/02/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
20/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de MATEUS SANTOS RIBEIRO em 19/02/2025
-
14/02/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bdfa5c proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Diante do trânsito em julgado certificado nos autos e a sentença líquida determino: Designo o dia 25/02/2024 às 14h para cumprimento da obrigação de fazer, qual seja: Encaminhem-se aos autos ao controle de prazos, aguardando-se as Reclamadas comprovarem o pagamento do valor devido ao autor, eis que devidamente intimado na parte final da Sentença ID 04b8532.
Registre-se que o Reclamante já se manifestou quanto ao início da execução, caso não haja pagamento espontâneo, conforme ID f687092.
Garantida a totalidade da execução, expeça-se alvará ao autor, resguardando-se, onde couber, os valores de custas, contribuições fiscais e previdenciárias, dando-lhe ciência e registrando-se os pagamentos no sistema.
Em após, voltem-me conclusos para extinção da execução.
Decorrido o prazo in albis, inicie-se a execução utilizando-se do despacho estruturado a saber: DESPACHO ESTRUTURADO I) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 30 dias e, concomitantemente, os convênios RENAJUD; INFOJUD-DOI, CCS e CNIB: I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, o valor será liberado ao autor, a execução será extinta e o feito arquivado com baixa na distribuição.
I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo a executada ser intimada para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo.
I.c) Em havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, na forma do disposto a Súmula 12 do e.
Regional, imediatamente após o Sisbajud, considerando a presunção de ocultação de patrimônio do devedor principal, para pagamento da dívida, diante do insucesso do Sisbajud simultâneo efetuado, cujo alcance abarca todos os ativos financeiros, recursos de quaisquer espécies, além de dados referentes à corretoras de valores, administradores de cartões de crédito e agenciadoras eletrônicas de pagamento efetuados no país.
Quanto ao(a) devedor(a) subsidiário(a) serão cumpridos os itens 1) a I.b).
I.d) Positivos os convênios, intime-se a parte autora para que indique, diante dos relatórios dos autos RENAJUD/DOI, bem(ns) livre(s) e desembaraçado(s) que comporte(m) o valor da execução e que com este seja compatível, inclusive indicando endereço completo, número de matrícula, cartório a qual foi registrado, endereço eletrônico para efeito de solicitação da certidão de ônus reais, número de página do relatório e fundamentalmente, que ainda seja de propriedade dos réus.
OU indique meios de prosseguimento da execução, que já não tenham sido adotados por Este Juízo: SISBAJUD, INFOJUD-DOI/IRPF/ECF, RENAJUD, SNIPER, PREVJUD, JUCERJA/RCPJ, INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA entre outros convênios, no prazo de 5 dias. I.e)Para fins de observância do comando supra, fica o Exequente ciente de que o simples requerimento para localização de pessoas não será considerado como meio efetivo para o prosseguimento da execução, o mesmo ocorrendo, com o requerimento genérico na tentativa de utilização do Juízo como de investigação, sem que haja ao menos indícios que justifiquem. Decorrido o prazo in albis, incluam-se os executados no BNDT e SerasaJud.
Após, considerando que ao Juiz cabe, na direção do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas mandamentais, ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da execução.
Considerando ainda a presunção de ocultação de patrimônio dos executados, diante da ativação de todos os convênios disponíveis ao Juízo para busca de recursos dos executados com a finalidade de pagamento da dívida que possui caráter alimentar, de cunho preferencial sem sucesso.
Considerando, ademais, o que restou julgado no ADI n. 5941 no STF, determino: A intimação do Detran, via sistema, para suspensão de eventuais CNHs do(s) executado(s) pessoas físicas; A expedição de ofício para a Polícia Federal para suspensão de eventuais passaportes ativos do(s) executado(s) e restrição na obtenção de qualquer outro passaporte, bem como a inclusão dos dados do(s) executado(s) no sistema STIMAR (SISTEMA DE TRÁFEGO INTERNACIONAL – MÓDULO DE ALERTA E RESTRIÇÕES) de modo a impedir que deixem o país), por email [email protected] .
Frustrados todos os meios, remetam-se os autos ao arquivo provisório, aguardando-se a manifestação do interessado por 1 ano, até o dia xxxxx, consoante dispõe o art. 1º do Ato nº 17/GCGJT, 09/09/2011 e art. 40§§ e 2º, da LEF, ciente que na inércia iniciará a contagem do prazo da prescrição intercorrente, cujo termo fatal se dará em XXXXXXX Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. Jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATEUS SANTOS RIBEIRO -
13/02/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS SANTOS RIBEIRO
-
13/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:53
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 17:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
07/02/2025 17:09
Iniciada a execução
-
07/02/2025 17:07
Transitado em julgado em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de 37.914.768 EDUARDO NUNES ASSUMPCAO ZANOBINI em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de AQUAMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de MATEUS SANTOS RIBEIRO em 06/02/2025
-
17/01/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) 37.914.768 EDUARDO NUNES ASSUMPCAO ZANOBINI
-
17/01/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) AQUAMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
-
15/01/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS SANTOS RIBEIRO
-
14/01/2025 13:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 487,17
-
14/01/2025 13:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MATEUS SANTOS RIBEIRO
-
27/11/2024 18:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
27/11/2024 17:11
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/11/2024 12:35 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/10/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS SANTOS RIBEIRO
-
22/10/2024 16:17
Expedido(a) notificação a(o) 37.914.768 EDUARDO NUNES ASSUMPCAO ZANOBINI
-
22/10/2024 16:17
Expedido(a) notificação a(o) AQUAMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
-
22/10/2024 16:16
Audiência inicial por videoconferência designada (27/11/2024 12:35 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/10/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
15/10/2024 11:49
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS SANTOS RIBEIRO
-
14/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
11/10/2024 13:52
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS SANTOS RIBEIRO
-
09/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
01/10/2024 16:45
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 16:35
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/09/2024 12:25 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/09/2024 10:36
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
21/08/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS SANTOS RIBEIRO
-
20/08/2024 15:07
Expedido(a) notificação a(o) MOACYR LISTEL CALMON
-
20/08/2024 15:07
Expedido(a) notificação a(o) RESTAURANTE ILHA DA FANTASIA LTDA
-
20/08/2024 15:06
Audiência inicial por videoconferência designada (30/09/2024 12:25 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/08/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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