TRT1 - 0100961-47.2024.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de SILVIO CESAR DA SILVA CARDOZO em 07/04/2025
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04/04/2025 13:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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24/03/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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24/03/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO CESAR DA SILVA CARDOZO
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24/03/2025 10:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SILVIO CESAR DA SILVA CARDOZO sem efeito suspensivo
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24/03/2025 10:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA sem efeito suspensivo
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13/03/2025 09:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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12/03/2025 19:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/03/2025 14:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/02/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 017f084 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por SILVIO CESAR DA SILVA CARDOZO, em face de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: reconheço a rescisão indireta com data em 03/12/2024; Determino a anotação de baixa na CTPS do autor com data de 08/01/2025, ante a projeção do aviso prévio, devendo a secretaria fixar prazo para anotação após o trânsito em julgado sob pena do artigo 39, § 2º da CLT; condena-se a reclamada ao pagamento do aviso prévio de 36 dias, 13o salário de 2024, férias 2023/2024 acrescidas do terço constitucional, saldo de salário de 3 dias de dezembro de 2024, FGTS do período contratual e multa de 40% do FGTS; expeça-se ofício para habilitação ao seguro-desemprego; defiro o pagamento de 1 dia de salário referente ao mês de maio de 2024; fixo a reparação do dano moral em um salário do reclamante. fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10% do valor de cada pedido que o autor foi sucumbente e 10% do valor apurado em liquidação do pedido deferido em sentença.
Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução; Custas pela parte ré, no importe de R$ 446,05 , calculado sobre o valor da condenação de R$ 18.287,99, nos termos das planilhas que integram a presente sentença.
As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SILVIO CESAR DA SILVA CARDOZO -
20/02/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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20/02/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO CESAR DA SILVA CARDOZO
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20/02/2025 13:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 365,76
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20/02/2025 13:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SILVIO CESAR DA SILVA CARDOZO
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20/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de SILVIO CESAR DA SILVA CARDOZO em 19/02/2025
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18/02/2025 09:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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17/02/2025 17:03
Audiência una realizada (17/02/2025 09:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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12/02/2025 17:11
Juntada a petição de Contestação
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11/02/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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08/02/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO CESAR DA SILVA CARDOZO
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08/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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07/02/2025 10:58
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 15:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/01/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO CESAR DA SILVA CARDOZO
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13/01/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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13/01/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO CESAR DA SILVA CARDOZO
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10/12/2024 16:49
Audiência una designada (17/02/2025 09:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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10/12/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 07:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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10/12/2024 07:34
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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05/12/2024 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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