TRT1 - 0101181-25.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 19:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/05/2025 19:34
Juntada a petição de Contraminuta
-
19/05/2025 19:34
Juntada a petição de Contraminuta
-
14/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
13/05/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ARIANE MARQUES DI RISIO TAVARES
-
13/05/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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13/05/2025 14:19
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO sem efeito suspensivo
-
15/04/2025 10:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
10/04/2025 08:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
-
08/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
07/04/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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07/04/2025 19:20
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
07/04/2025 15:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DUHA GUERREIRO
-
07/04/2025 15:35
Encerrada a conclusão
-
04/04/2025 14:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de ARIANE MARQUES DI RISIO TAVARES em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 02/04/2025
-
24/03/2025 08:30
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
24/03/2025 08:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 852b089 proferida nos autos.
DECISÃO
I - RELATÓRIO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO apresenta nova exceção de pré-executividade em face da execução movida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE e ARIANE MARQUES DI RISIO TAVARES, alegando, em síntese, falta de representação processual do sindicato para atuar no feito e receber valores em nome dos substituídos.
O Sindicato exequente apresentou manifestação defendendo sua legitimidade com base no art. 8º, III da CF/88 e no Tema 823 de Repercussão Geral do STF, argumentando ainda pela inadequação da via eleita, preclusão quanto à discussão da matéria e requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA Conforme se verifica nos autos, a matéria objeto da presente exceção de pré-executividade – legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual e receber valores – já foi apreciada e decidida por este Juízo em decisão anterior proferida em 26/11/2024 (ID c66fc3f), na qual foi expressamente rejeitada a exceção de pré-executividade anteriormente apresentada pelo executado com idêntico fundamento.
Na referida decisão, este Juízo já havia firmado entendimento no sentido de que "A legitimidade do sindicato para atuar em nome da categoria, inclusive em fase de execução, encontra-se expressamente prevista no art. 8º, III da Constituição Federal", bem como que "é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da desnecessidade de procuração ou autorização específica dos substituídos para que o sindicato atue em seu nome, inclusive para fins de levantamento de valores".
Tal questão, portanto, já transitou em julgado no âmbito deste processo, estando acobertada pelo manto da preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC, não sendo admissível a renovação da discussão sobre matéria já decidida.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A conduta processual do executado, ao apresentar nova exceção de pré-executividade discutindo matéria idêntica àquela já decidida por este Juízo, evidencia nítido propósito protelatório, em afronta aos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual.
O executado não apenas repete argumentos já rejeitados em decisão anterior, mas o faz ignorando o teor do despacho inicial proferido em 31/08/2024 (ID dfe8f50), no qual ficou expressamente consignado que a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual decorre diretamente da Constituição Federal e do entendimento firmado pelo STF no Tema 823 de Repercussão Geral.
Tal conduta, de rediscutir questão já decidida e pacificada na jurisprudência, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisosIV e VII do CPC, por "opor resistência injustificada ao andamento do processo" e "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório".
III - DISPOSITIVO Ante o exposto DECLARO PRECLUSA a discussão sobre a legitimidade do sindicato exequente para atuar como substituto processual e receber valores em nome dos substituídos, nos termos do art. 507 do CPC; REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO; CONDENO o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 80, incisos IV e VII, e 81, caput, do CPC, a ser revertida em favor dos exequentes; Intimem-se as partes.
PETROPOLIS/RJ, 19 de março de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
19/03/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
19/03/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ARIANE MARQUES DI RISIO TAVARES
-
19/03/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
19/03/2025 14:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
19/03/2025 09:16
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a JOANA DUHA GUERREIRO
-
19/03/2025 09:16
Iniciada a execução
-
19/03/2025 09:16
Encerrada a conclusão
-
01/03/2025 14:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
25/02/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b7afd3 proferido nos autos.
DESPACHO PJe A) INTIME-SE o Excepto (Exequente) para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade, no prazo de 08 (oito) dias.
B) Após, VOLTEM CONCLUSOS para DECISÃO (geral).
PETROPOLIS/RJ, 22 de fevereiro de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARIANE MARQUES DI RISIO TAVARES - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE -
22/02/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ARIANE MARQUES DI RISIO TAVARES
-
22/02/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
22/02/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 23:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
20/02/2025 15:30
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
18/02/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b8f0a7 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO
Vistos.
A Contadoria Judicial manifestou-se pela regularidade dos cálculos apresentados pela parte autora, confirmando sua conformidade com o título executivo judicial.
Os parâmetros utilizados observam corretamente a coisa julgada e os critérios legais de atualização.
Assim, com fundamento no art. 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora e atualizados pela contadoria, por estarem em conformidade com a coisa julgada e os parâmetros legais aplicáveis.
Fixo o quantum debeatur em R$ 7.667,43, valor atualizado até 17/02/2025, conforme demonstrativo anexo, que passa a fazer parte integrante desta decisão.
Principal R$ 6.537,31 IRRF R$ 0,00 Honorários Advocatícios R$ 653,73 INSS R$ 476,39 Custas R$ 0,00 Total R$ 7.667,43 A) Nos termos do artigo 880 da CLT, CITE-SE para pagar, em 48 horas, o valor exequendo, ou garantir a execução, sob pena de penhora.
Caso a Ré possua advogado cadastrado, CITE-SE por DEJT.
Não havendo advogado da Ré, CITE-SE por MANDADO, devendo constar que, em caso de diligência negativa, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar que, apesar de procurada por 02 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas (duas diligências), a Executada não foi encontrada, nos termos do § 3º do artigo 880 da CLT, para possibilitar a citação por edital.
O Oficial de Justiça deverá colher o CNPJ/CPF da Ré.
Cumpridos os requisitos legais do § 3º do artigo 880 da CLT, desde já determino a citação por EDITAL.
B) Uma vez regularmente citada, proceda-se à tentativa de penhora via SISBAJUD, em relação a todos os Executados.
C) Não havendo garantia do Juízo (depósitos parciais não garantem o Juízo), inclua(m)-se o(s) Executado(s) no BNDT.
D) Sem êxito a consulta ao SISBAJUD, em observância ao Ato Conjunto nº 07/2024 deste E.
TRT, proceda-se à inclusão de INDISPONIBILIDADE dos bens imóveis de todos os Executados por meio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, com fundamento no art. 185 do CTN, no Provimento nº 39/2014 do CNJ.
PETROPOLIS/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
17/02/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
17/02/2025 13:33
Homologada a liquidação
-
17/02/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
14/12/2024 16:29
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
06/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 05/12/2024
-
01/12/2024 17:13
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
26/11/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) ARIANE MARQUES DI RISIO TAVARES
-
26/11/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
26/11/2024 14:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
07/10/2024 15:40
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
04/10/2024 13:43
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
28/09/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) ARIANE MARQUES DI RISIO TAVARES
-
28/09/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
28/09/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
20/09/2024 15:59
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
20/09/2024 13:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/09/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
09/09/2024 10:02
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
31/08/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ARIANE MARQUES DI RISIO TAVARES
-
31/08/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
31/08/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
30/08/2024 12:20
Iniciada a liquidação
-
30/08/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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