TRT1 - 0100857-55.2024.5.01.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de IRMAOS CUNHA EMPREENDIMENTOS E PARTIC DE BENS LTDA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de SPE VIEIRA JARDIM FLUMINENSE EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ DE SOUZA em 25/06/2025
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10/06/2025 02:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2025
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10/06/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2025
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10/06/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2025
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10/06/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100857-55.2024.5.01.0262 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: SERGIO LUIZ DE SOUZA RECORRIDO: SPE VIEIRA JARDIM FLUMINENSE EMPREENDIMENTOS LTDA, IRMAOS CUNHA EMPREENDIMENTOS E PARTIC DE BENS LTDA Para ciência do acórdão de id 41c5275. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIZ DE SOUZA -
09/06/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) IRMAOS CUNHA EMPREENDIMENTOS E PARTIC DE BENS LTDA
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09/06/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) SPE VIEIRA JARDIM FLUMINENSE EMPREENDIMENTOS LTDA
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09/06/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ DE SOUZA
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28/05/2025 12:13
Conhecido o recurso de SERGIO LUIZ DE SOUZA - CPF: *98.***.*70-15 e não provido
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26/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/04/2025
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25/04/2025 10:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/04/2025 10:25
Incluído em pauta o processo para 21/05/2025 09:30 VIRTUAL 2. ()
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16/04/2025 12:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/04/2025 14:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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10/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100857-55.2024.5.01.0262 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 52 na data 08/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040900300448700000119310871?instancia=2 -
08/04/2025 09:10
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9949265 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por SERGIO LUIZ DE SOUZA em face de SPE VIEIRA JARDIM FLUMINENSE EMPREENDIMENTOS LTDA e IRMAOS CUNHA EMPREENDIMENTOS E PARTIC DE BENS LTDA , cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitada a impugnação; No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais do período contratual no valor de R$ 191,40 mensal , devendo integrar os cálculos das férias proporcionais acrescida do terço constitucional, 13o salário proporcional, FGTS e multa de 40% do FGTS; declara-se a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada em relação ao objeto da presente reclamação, nos termos da Súmula n º 331, IV do C.
T.S.T; fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10% do valor de cada pedido que o autor foi sucumbente e 10% do valor apurado em liquidação do pedido deferido em sentença; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução; Custas pela parte ré, no importe de R$ 65,32, calculado sobre o valor da condenação de R$ 2.612,94, nos termos das planilhas que integram a presente sentença.
As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SPE VIEIRA JARDIM FLUMINENSE EMPREENDIMENTOS LTDA - IRMAOS CUNHA EMPREENDIMENTOS E PARTIC DE BENS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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