TRT1 - 0176500-24.2009.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de LUCIANO DE ALMEIDA MEDEIROS em 04/09/2025
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22/08/2025 11:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cc7c07 proferida nos autos.
DECISÃO PJe
Vistos.
Por satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, RECEBO o Agravo de Petição.
A) INTIME(M)-SE o(s) Agravado(s) para apresentar contraminuta, no prazo de 08 (oito) dias.
B) Após, SUBAM ao E.
TRT com as nossas homenagens.
PETROPOLIS/RJ, 21 de agosto de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DE ALMEIDA MEDEIROS -
21/08/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DE ALMEIDA MEDEIROS
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21/08/2025 14:54
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANDERSON LUIZ ANDRE FERREIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
-
12/07/2025 10:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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10/07/2025 15:56
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
09/07/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69781dd proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos.
Indefiro os requerimentos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, de restrição de passaporte e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, pelos seguintes fundamentos.
Em que pese o STF ter julgado improcedente a ADI nº 5941, declarando a constitucionalidade do artigo 139 do CPC (em especial seu inciso IV), aquela Suprema Corte não fixou a obrigatoriedade de aplicação de quaisquer medidas atípicas baseadas no referido dispositivo legal.
Assim, para o deferimento das medidas atípicas o Juiz deverá se valer da técnica da ponderação de interesses, aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como deve ter em vista que nenhum direito é absoluto, em razão da necessária preservação dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Ademais, os artigos 1º, 8º e 805 do próprio CPC preveem: “Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”. (grifamos). “Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. (grifamos). “Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. (grifamos).
Logo, caberá ao Juiz avaliar no caso concreto quais medidas atípicas utilizar para assegurar o cumprimento de ordem judicial com base no inciso IV do artigo 139 do CPC.
No caso em tela, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, a restrição de passaporte e o cancelamento dos cartões de crédito e débito não se caracterizam como “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial” (inciso IV do artigo 139 do CPC), vez que a dívida pecuniária não pode ser capaz de restringir o direito constitucional fundamental de ir e vir (inciso XV do artigo 5º da Constituição da República), bem como por que é vedada a prisão civil por dívida (inciso LXVII do artigo 5º da Constituição da República).
Portanto, não é razoável, nem proporcional a restrição de CNH e de passaporte, bem como o cancelamento dos cartões de crédito e débito para a cobrança da presente dívida.
Tais circunstâncias restringiriam direitos essenciais da parte Executada, violando sua dignidade.
A) INTIME-SE a parte Exequente para ciência do presente despacho, bem como para indicar meios efetivos de execução, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de eventual e oportuna aplicação da prescrição intercorrente.
B) Transcorrendo in albis o prazo acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”.
PETROPOLIS/RJ, 08 de julho de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON LUIZ ANDRE FERREIRA DA SILVA -
08/07/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIZ ANDRE FERREIRA DA SILVA
-
08/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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23/05/2025 09:48
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS 0176500-24.2009.5.01.0301 : ANDERSON LUIZ ANDRE FERREIRA DA SILVA : LUCIANO DE ALMEIDA MEDEIROS DESTINATÁRIO(S): ANDERSON LUIZ ANDRE FERREIRA DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição de ALVARÁ, bem como para indicar meios efetivos de execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de eventual e oportuna aplicação da prescrição intercorrente. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje PETROPOLIS/RJ, 21 de maio de 2025.
THABITA DE MEDEIROS JABOR FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON LUIZ ANDRE FERREIRA DA SILVA -
21/05/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIZ ANDRE FERREIRA DA SILVA
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12/04/2025 00:44
Decorrido o prazo de LUCIANO DE ALMEIDA MEDEIROS em 11/04/2025
-
04/04/2025 09:23
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DE ALMEIDA MEDEIROS
-
02/04/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIZ ANDRE FERREIRA DA SILVA
-
02/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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18/02/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS 0176500-24.2009.5.01.0301 : ANDERSON LUIZ ANDRE FERREIRA DA SILVA : LUCIANO DE ALMEIDA MEDEIROS DESTINATÁRIO(S): ANDERSON LUIZ ANDRE FERREIRA DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que foi realizada a ativação do convênio determinado e será aguardada a resposta pelo prazo devido.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje PETROPOLIS/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
FERNANDA LEAL GARCIA PORTELLA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON LUIZ ANDRE FERREIRA DA SILVA -
17/02/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIZ ANDRE FERREIRA DA SILVA
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12/12/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 23:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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02/12/2024 10:29
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIZ ANDRE FERREIRA DA SILVA
-
28/11/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
29/10/2024 17:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/08/2024 09:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/08/2024 16:47
Expedido(a) mandado a(o) LUCIANO DE ALMEIDA MEDEIROS
-
25/07/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
24/07/2024 15:35
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2024 14:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/07/2024 11:19
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
10/07/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIZ ANDRE FERREIRA DA SILVA
-
09/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:39
Registrada a inclusão de dados de LUCIANO DE ALMEIDA MEDEIROS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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06/06/2024 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
05/06/2024 09:47
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
02/06/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIZ ANDRE FERREIRA DA SILVA
-
12/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANDERSON LUIZ ANDRE FERREIRA DA SILVA em 11/04/2024
-
23/02/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
21/02/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIZ ANDRE FERREIRA DA SILVA
-
18/11/2023 02:55
Decorrido o prazo de ANDERSON LUIZ ANDRE FERREIRA DA SILVA em 16/11/2023
-
08/11/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
-
08/11/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 13:11
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIZ ANDRE FERREIRA DA SILVA
-
06/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de LUCIANO DE ALMEIDA MEDEIROS em 05/10/2023
-
28/09/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
-
28/09/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 12:42
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DE ALMEIDA MEDEIROS
-
27/09/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
27/09/2023 12:24
Encerrada a conclusão
-
27/09/2023 00:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
05/09/2023 15:08
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2023 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2023 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIZ ANDRE FERREIRA DA SILVA
-
28/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
18/08/2023 10:38
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
-
18/08/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 17:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIZ ANDRE FERREIRA DA SILVA
-
22/02/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2023 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
14/02/2023 15:16
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2023
-
14/02/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIZ ANDRE FERREIRA DA SILVA
-
15/12/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
06/08/2022 00:09
Decorrido o prazo de ANDERSON LUIZ ANDRE FERREIRA DA SILVA em 05/08/2022
-
06/07/2022 17:02
Juntada a petição de Manifestação (Meios para prosseguimento da execução)
-
06/07/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2022
-
06/07/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 22:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIZ ANDRE FERREIRA DA SILVA
-
13/02/2022 08:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/08/2021 16:44
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do exequente para prosseguimento da execução)
-
18/08/2021 15:14
Juntada a petição de Manifestação (Requer o SISBAJUD)
-
28/02/2021 00:17
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/02/2021
-
07/01/2021 12:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/12/2020 14:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/12/2020 12:24
Expedido(a) ofício a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/12/2020 09:58
Expedido(a) mandado a(o) LUCIANO DE ALMEIDA MEDEIROS
-
01/12/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
10/08/2020 16:59
Juntada a petição de Manifestação (Petição indicando meios para prosseguimento da execução)
-
16/05/2020 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIZ ANDRE FERREIRA DA SILVA
-
16/05/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
25/03/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 11:22
Conclusos os autos para despacho a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
08/10/2019 00:38
Decorrido o prazo de ANDERSON LUIZ ANDRE FERREIRA DA SILVA em 23/09/2019 23:59:59
-
15/08/2019 12:15
Juntada a petição de Manifestação (Petição indicando meios de coerção do devedor)
-
13/08/2019 15:11
Juntada a petição de Manifestação (Requer habilitação e juntada de subs)
-
11/08/2019 01:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/08/2019
-
11/08/2019 01:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 15:15
Conclusos os autos para despacho a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
11/03/2019 12:49
Juntada a petição de Manifestação (Petição indicando meios d eprosseguimento da execução.)
-
19/09/2018 10:38
Decorrido o prazo de VENILSON JACINTO BELIGOLLI em 18/09/2018 23:59:59
-
18/09/2018 16:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/09/2018
-
18/09/2018 16:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2018 18:05
Juntada a petição de Manifestação
-
24/08/2018 09:55
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
24/08/2018 09:55
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2009
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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