TRT1 - 0101200-71.2023.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/07/2025 23:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/06/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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28/06/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA NARDI BECK
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28/06/2025 22:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DISTRIPRIME DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA sem efeito suspensivo
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27/06/2025 15:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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17/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de ADRIANA NARDI BECK em 16/06/2025
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13/06/2025 09:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/06/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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31/05/2025 02:10
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIPRIME DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
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31/05/2025 02:10
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA NARDI BECK
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31/05/2025 02:09
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de DISTRIPRIME DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
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28/04/2025 13:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
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28/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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02/04/2025 15:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06d596f proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ante a possibilidade de se conferir efeito modificativo aos embargos de declaração, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, em contrariedade, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 142, I, da SDI-1, do C.
TST.
Prazo de 05 dias.Após, tornem conclusos para ultimação da decisão pelo MM.
Juiz vinculado.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA NARDI BECK -
26/03/2025 20:55
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA NARDI BECK
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26/03/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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18/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de ADRIANA NARDI BECK em 17/03/2025
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06/03/2025 18:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 17:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 17:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d79a029 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de fevereiro de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, ADRIANA NARDI BECK, reclamante, DISTRIPRIME DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID 5f1841a, ADRIANA NARDI BECK ajuizou ação trabalhista em face de DISTRIPRIME DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 5f1841a, as reparações constantes da inicial.
Alçada fixada no valor da inicial.
Defesa da reclamada com documentos sob o ID 439a283.
Na audiência de ID 39ee1a5 foi deferido o pedido de exibição de documentos referentes ao Prêmio Caju e concedido prazo para a parte autora manifestar-se sobre a defesa e documentos.
Na assentada de ID a2d26c0 foi colhido o depoimento da reclamante e ouvidas duas testemunhas indicadas pela autora e uma indicada pela ré.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos dos autos, inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Assim, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º da CLT faculta-se a concessão da gratuidade de justiça àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Tendo em vista que o salário recebido atualmente supera tal limitação, INDEFIRO a gratuidade de justiça a parte autora.
DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da peça vestibular.
Contudo, o C.
TST pacificou a matéria e estabeleceu que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)” (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023).
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista o disposto no artigo 7º, XXIX da CRFB e, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 15/12/2023, acolho a arguição para fixar o marco prescricional em 15/12/2018.
REAJUSTE DE SALÁRIO - ACÚMULO DE FUNÇÃO - RETIFICAÇÃO DA CTPS Diz a autora que foi admitida em 01/07/2014, no cargo de Farmacêutica – gerente comercial; que em 05/2017 a reclamada teria pedido que efetuasse o cancelamento do seu registro junto ao Conselho Federal de Farmácia para passar a exercer a função de Propagandista Médica; que não houve alteração no registro da CTPS nem junto ao Ministério do Trabalho, o que teria ocorrido apenas no último mês de trabalho; que laborava na Loja Dermage localizada em Ipanema; que em 2020, foi determinado que além do cargo de Propagandista assumiria como Farmacêutica, autorizando que reabrisse o seu registro junto ao Conselho Federal de Farmácia em 08/2020; que passou a acumular a função de farmacêutica, assinando pelas lojas e pela distribuidora localizada em Duque de Caxias; que percebeu como último salário o valor de R$6.210,50 e pediu demissão em 30/06/2022.
Requer a condenação da ré fazer as retificações na CTPS da Reclamante, para anotar a função de divulgadora médica a partir de maio de 2017, bem como corrigir seu salário desde a data maio de 2017, em 30% do salário, desde março de 2017.
Requer ainda o reconhecimento do acúmulo de função desde 08/2020 até o pedido de demissão com plus salarial de 30%.
A ré afirma que a autora teria solicitado a mudança de atividade em 2017; que o salário da autora como divulgadora médica seria superior ao piso da categoria e das demais divulgadoras contratadas; que os salários que constam da alteração de ID a22695 não poderiam ser utilizados, pois teria resultado de promoção na função exercida de fato; que devem ser considerados todos os pagamentos e não apenas os de 2021 em diante.
Quanto ao acúmulo de função a reclamada alega que a função de farmacêutica seria exercida apenas às sextas-feiras, eventualmente, quando a reclamante assinaria alguns “papéis da reclamada”; que se tratava de mero registro, pois não atuaria no cargo; que teria ocorrido apenas em 2021 e 2022, pois em 2020 não havia responsável técnica; que a autora teria se prontificado a ajudar a reclamada a regularizar uma de suas lojas; que não havia acúmulo entre as funções.
Em depoimento pessoal a autora disse que "atualmente está trabalhando; que é divulgadora médica na Loreal; que recebe o valor de R$ 6.000,00; que na reclamada como farmacêutica começou em 2020 mas também era divulgadora médica; que em 2014 entrou como farmacêutica R.T; que em 2017 mudou de cargo para propagandista médica; que em um momento, em 2019 era divulgadora médica e lhe pediram o conselho para assinar como responsável por outra loja, mas não ficou confortável e pediu para não ser mais; que devolveu sua carteira no conselho por não mais atuar como farmacêutica e em 2020 na pandemia a empresa novamente lhe solicitou a carteira do conselho de farmácia; que recebeu ligação dizendo que o momento era difícil, muita gente estava sendo dispensada e que deveria entregar sua carteira; que prosseguiu sendo divulgadora e responsável técnica, mas não se sentia bem por não saber o que estava acontecendo lá; que começou a procurar outro emprego e conseguiu Loreal em julho de 2022; que pediu demissão da reclamada e quando viu sua CTPS, em nenhum momento foi divulgadora médica na reclamada, apenas farmacêutica na carteira; que lhe causou constrangimento na Loreal porque eles pedem 3 anos de experiência e só conseguiu porque conhecia pessoas que sabiam que era divulgadora médica e está lá até hoje; que foi gerente farmacêutica R.
T de 2014 até 2017; que como era gerente comercial e farmacêutica R.
T tinha a remuneração e como era gerente comercial tinha comissão sobre a venda da loja em que estava; que foram acontecendo coisas que chegou a expressar que desejava ir para divulgação médica; que a gerente Andressa gostou e começou a movimentar; que lhe pediu para fazer um curso, a depoente fez e fez a transição; que a depoente que custeou o curso; que quando entrou na empresa estava no quarto período e pagou sua própria faculdade; que quando surgiu vaga de farmacêutica a depoente era de faculdade particular e só contratavam pública, pelo que exigiram que fizessem uma pós e eles custearam 50%; que na reclamada, a função de farmacêutica era mais importante do que de divulgador médico; que um mês antes da demissão foi promovida de divulgador pleno para sênior, com diferença de 300 reais de remuneração; que de 2014 até 2017 quando era R.
T havia loja física em Ipanema onde ficou; que de 2020 até 2022 era a reclamada, distribuidora; que assinava como R.T e nunca chegou a ir lá; que há loja física em Duque de Caxias, uma distribuidora; que MAIARA BECK MONTEIRO, ANA LUIZA AGUIAR VIEIRA, foram R.T da empresa; que Maiara era em Ipanema quando a depoente era divulgadora médica de Duque de Caxias; que não se recorda a loja da ANA LUIZA mas era R.T; que DOUGLAS SOARES NASCIMENTO não conhece; que em Caxias ficava visitando médicos na rua, mas deveria estar à disposição da empresa para assinar documentos; que em suas férias teve que assinar documentos para cumprir exigências da ANVISA lhe causando desconforto por não conhecer a loja; que por exigência da ANVISA, estavam exigindo várias documentações e a DANIELE de assuntos regulatórios ameaçou a depoente que seria a culpada se a loja fosse multada; que recebia prêmios como divulgadora médico (...)”.
A 1ª testemunha indicada pela autora disse “que trabalhou na reclamada até 2015 até 2021/2022 não se recordando precisamente; que o depoente era divulgador médico; que quando entrou a reclamante era farmacêutica R>T responsável pela loja de Ipanema, salvo equívoco porque rodou algumas; que não se recorda quanto tempo ficou, mas cerca de dois anos depois da entrada do depoente ela foi para a função de divulgadora médica; (...) que cada um trabalhava em um Bairro e só se encontravam em reuniões ou quando a gestora marcava algum encontro entre eles; que não é farmacêutico de formação; que em determinado momento, a reclamante ficou como divulgadora médica e assinando por alguma loja; que estavam precisando e a reclamante ficou nas duas atividades; que conversava com a reclamante sobre trabalho e ficava receosa por conta de fiscalização; que se assinasse e não estivesse na loja no momento de fiscalização, poderia ser multada; que alguns outros funcionários faziam essa dupla função. (...) que normalmente, com experiência, aumenta em 80,90% a chance de contratação; que algumas empresas contratam sem experiência para estagiário ou treinee; que o número de farmacêuticos depende da carga horária da loja; que salvo equívoco na reclamada era um farmacêutico e uma outra pessoa assinando, como a reclamante; que não se recorda de loja com dois farmacêuticos atuando. (...) que tinham dupla função salvo equívoco JOICY, NATÁLIA (não tem certeza) e outros nomes não lhe vem a cabeça porque já saiu há muito tempo; que salvo equívoco a reclamante era gerente farmacêutica de uma loja quando o depoente entrou na empresa; que acredita que eles também tem comissão com relação a meta da loja; que não tem como dizer se o divulgador médico recebe menos que o gerente farmacêutico porque nunca trabalhou em loja, mas apenas externamente.” A 2ª testemunha indicada pela autora disse que “não possui ação em face da reclamada e não foi ouvida como testemunha anteriormente; que trabalhou na reclamada de 2017 até 2022; que era inicialmente farmacêutica, gerenciou o laboratório e depois foi para propaganda como divulgadora; que teve bastante contato com a autora por atuar no escritório central da empresa, pelo que tinha acesso a toda documentação e quando a reclamante foi farmacêutica, tinham bastante contato; que a depoente entrou em 2017 e no mesmo ano a reclamante saiu para a divulgação; que posteriormente, 2019, a depoente foi para a divulgação também e passaram a ser da mesma equipe; (...) que para não haver contratação de segundo farmacêutico, utilizavam o número do CRF de farmacêuticos que estavam em outros setores; que cediam por questões de receio; que é exigida a presença de farmacêutico e as lojas fechavam 22 horas, sendo que a reclamada não queria contratar um segundo; que cediam o CRF e se tornavam responsáveis, tendo que assumir os problemas que tivessem, mas não exerciam o papel na loja, mas outra função de divulgação médica; que na loja na qual era R.T, não executava nenhuma tarefa. (...) que se batesse fiscalização e o farmacêutico não estivesse, os colaboradores eram treinados a dizer que estavam resolvendo problemas pessoais;. que como iam em horário diurno, normalmente tinha um farmacêutico no local, mas sempre corriam o risco de ter que assumir a responsabilidade por qualquer agravante na loja; que já precisou assinar documentos e assinava por medo de ser demitido; que no caso da depoente trabalhava internamente e próximo; que ela levava até a depoente e assinava; que na época que trabalhava externamente tinha que ir até o escritório que ficava em Bonsucesso na indústria e laboratório central; que ficava à disposição da empresa, caso tivesse algum problema ou fiscal tinha que ir; que se o fiscal chegasse em horário que o outro R.T. não estivesse, no final da tarde, era necessário estar à disposição para ficar em loja. (...) que não consegue lembrar quanto tempo ficou, assinou para loja do Rio Sul, ficou sem CRF por falta de pagamento e ofereceram pagar; que quando era divulgadora e R.T, se assinou uma vez documentos, foi muito porque seu CRF já ficava com eles disponível; que quando era do laboratório e assinava como R.T na loja do Rio Sul, assinou documentos com pouca frequência porque tem tempo de documentação porque salvo equívoco era anual; que tinha um tempo entre documentos e ficava como R>T da loja por um período. que com pouquíssima frequência tinha que ir a loja, duas vezes por ano; que não se recorda, que ia pouquíssimo a loja, assinava e não precisava ir a loja; que havia diversos setores com farmacêuticos sendo comum assinarem pelas lojas com expediente até mais tarde para não contratarem; que cumpriam suas funções até o horário de término do expediente normal de 17:48 ou 18 horas no caso de divulgação. que já se recusaram a assinar, se recorda de um caso de uma farmacêutica interna porque estava como CRB bloqueado; que todos os outros assinavam; que ela já saiu da reclamada; que continuou por pouco tempo; que era a Natália e ela pediu demissão; (...)”.
Inicialmente, quanto ao pleito de reajuste salarial de 30%, afirma a parte autora que o registro do aumento salarial teria ocorrido apenas no último mês do contrato de trabalho e impugna a reclamada afirmando que como farmacêutica, o salário acrescido de comissão incorporada alcançaria valor superior ao cargo de divulgadora e para isso apresenta contracheques de abril de 2017, em que a remuneração total da autora, farmacêutica, seria de R$6.405,96 e a das Sras.
Michele Aldine de Assis Marinho e Natalia Rodrigues e Dutra, divulgadoras, seria de R$4.831,50 (fls. 118 – ID 439a283).
Contudo, olvida-se a ré, que o total de vencimentos da reclamante no referido mês conta com valores inerentes às férias, de modo que, se somarmos as rubricas “Hrs Normais Diurnas” – R$2.983,48 e a “Gratificação” – R$1.848,02, atingimos a remuneração de R$4.831,50, valor este, inclusive, que consta como salário de contribuição INSS e base de cálculo para o depósito do FGTS.
Já em março de 2018, quando a autora já atuava no cargo de divulgadora, permanece a anotação do cargo de farmacêutica e verifica-se reajuste nos valores: “Hrs Normais Diurnas” – R$ 3.260,05 e a “Gratificação” – R$1.848,02, total R$5.108,07 e das Sras.
Michele e Natalia R$4.952,29.
Apenas em fevereiro de 2019 ocorreu a mudança nos registros internos da ré (Fls. 166 – ID 13c3017), atualizando o cargo ocupado para Divulgador PL II, com salário (“Hrs Normais Diurnas”) de R$5.302,18 e a Sra.
Michele com salário de R$5.140,48.
Assim, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, enquanto laborou no cargo de divulgadora percebia salário superior aos das demais colegas nessa mesma função, restando evidente que em momento algum teria ocorrido redução salarial, apenas mudança do cargo, pelo que julgo IMPROCEDENTE o pedido de reajuste salarial em 30% desde 2017 e seus consectários, como requerido na exordial.
Quanto ao acúmulo de função, registre-se que este resulta do desempenho de atribuição que não seja precípua à função para a qual o empregado foi contratado, mas o exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não gera, automaticamente, alteração objetiva do contrato de trabalho.
Consoante estabelece o artigo 456, parágrafo único, da CLT, "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", ou seja, o empregador, em razão do jus variandi, pode direcionar as tarefas exercidas pelo empregado.
No caso dos autos, resta incontroverso que a reclamante foi contratada inicialmente como farmacêutica, cuja atividade é regulamentada pela Lei 13.021/2014, posteriormente, em 2017, passando ao cargo de divulgadora médica, depois havendo novamente o seu restabelecimento ao exercício das atividades como farmacêutica, com reativação do registro, concomitante às atividades exercidas como divulgadora, sem que tenha ocorrido acréscimo salarial.
Ficou convencido o Juízo de que não havia eventualidade em tal prestação, tampouco espontaneidade, com acréscimo de trabalho, bem como de responsabilidade, eis que era solicitada a sua assinatura como responsável técnica (RT) de alguns estabelecimentos da ré, sendo certo que as funções exercidas em acúmulo não eram sob qualquer aspecto compatíveis entre si, pelo que julgo PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de acúmulo de funções ocorrido desde 08/2020 até o pedido de demissão, retificação da CTPS para que passe a constar as mudanças de cargo no curso do contrato de trabalho (05/2017 – Divulgador PL II; 08/2020 Divulgador PL II e Farmacêutica; 01/12/2020 Divulgador SR I e Farmacêutica) e condeno a reclamada ao pagamento de plus salarial de 30% sobre o salário que percebia na ocasião e também sobre todos os reajustes realizados desde 08/2020 até a demissão, integrando a base de cálculo para as demais verbas trabalhistas, conforme requerido na petição inicial.
INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO CAJU Aduz a autora que durante todo contrato de trabalho receberia o chamado Prêmio Caju; que não havia estabelecimento claro acerca das metas a serem alcançadas e que todos os funcionários recebiam mensalmente a referida premiação, paga através de cartão próprio, aceito em determinados estabelecimentos cadastrados para a utilização do saldo, pelo que requer o reconhecimento da referida verba como parcela salarial (comissão), pelo período imprescrito, integrado ao salário e reflexos.
Em sede de contestação a reclamada afirma que havia metas pré-estabelecidas e que apenas quando estas eram estabelecidas havia o pagamento da premiação através do cartão incentivo; que os valores pagos não seria regularem nem mesmo fixos; que havia política de metas de ciência dos empregados.
Da análise dos elementos dos autos, infere-se que a remuneração variável (“PRÊMIO CAJU”) era quitada em virtude da produção da reclamante, ou seja, decorriam da sua efetiva prestação de serviços sendo, portanto, fato gerador da hipótese de integração salarial prevista no §1º, do art. 457, da CLT, destaco o depoimento da testemunha indicada pela reclamada em que afirma “(...) que apuram as vendas da região e mensalmente traçam as metas dos representantes e ao final de cada mês confrontam meta x quanto realizou; que de acordo com o cargo, o representante já tem valor de prêmio e tem as faixas, 85%, 90% ganham x do prêmio;(...)”.
Ademais, as testemunhas indicadas são categóricas em afirmar o recebimento mensal dos funcionários, não sendo um pagamento eventual e excepcional na forma do §4º do art. 457 da CLT, como pode ser observado nos trechos a seguir: A 1ª testemunha indicada pela autora: “(...) que toda a equipe recebia comissão; que não sabe falar de outros setores, mas na equipe todos recebiam de acordo com sua categoria, quanto maior a experiência, maior a comissão; que a comissão era mensal, sendo raro o mês que não recebia, sendo uma coisa meio fixa;(...)”.
A 2ª testemunha indicada pela autora: “(...) que tinha um cartão chamado caju; que mensalmente era depositado valor, mensurado por cargo; que um dia antes ligavam dizendo se iria receber e qual valor; que não tinha nada registrado e não tinha relatório para acompanhar; que a depoente recebia entre 500/1000 reais em média.(...)”.
Assim, tenho que as verbas pagas sob a rubrica “PRÊMIO CAJU” têm natureza salarial e integram a base de cálculo para as demais verbas trabalhistas.
Procede tal como requerido na inicial.
DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS Afirma a autora que trabalhava utilizando carro da ré desde que passou a passou a ser divulgadora de produtos médicos e farmacêutica; que teria recebido o veículo com avarias (Sandero), as quais totalizaram R$2.800,00 e cobradas em 10 parcelas a partir de 10/2017, quando houve a troca do automóvel para o FordKa; que em meados de 2021, este teria sido arrombado e furtados todos os produtos que estavam no interior, que fora descontados R$540,00 a título de “desconto avaria” em 3 parcelas de R$180,00 em nos meses de julho, agosto e setembro de 2021, pelo que requer a condenação da reclamada à devolução dos valores descontados em razão dos produtos furtados no interior do veículo.
A ré sustenta a existência de previsão contratual acerca da possibilidade de descontos quando da ocorrência de multas, avaria por mau uso, despesas em razão de sinistro causado pelo condutor e diárias excedentes por devolução de veículo temporário/reserva após o prazo determinado; que não haveria provas quanto ao registro de ocorrência nem junto à Unidas.
Em depoimento pessoal, a reclamante disse “(...) que teve acesso a política de frotas da empresa quando entrou; que recebia termo de entrega e devolução do veículo e assinava; que recebia valor para gasolina e estacionamento".
A 1ª testemunha indicada pela reclamante disse “(...) que a empresa alugava frota de veículos para trabalho, transporte e amostras para os médicos; que no começo, deram um carro usado para o depoente e ficou por um ano e devolveu; que quando devolvia, faziam vistoria no carro para verificar avaria e cobravam deles o conserto; que no primeiro carro que recebeu não tinha documento registrando os problemas quando recebia; que depois passaram a ter mais cuidado com isso; que passaram a receber carros zero sem avaria; (...) que o da reclamante foi a mesma forma, começou trabalhando com carro usado e aconteceu a mesma coisa que aconteceu com o depoente, a reclamante teve que pagar as avarias de carro que não fez; que o carro tinha seguro; que era da Localiza, locadoras; que em furto deveriam fazer registro de ocorrência; que o primeiro carro do depoente entupiram as fechaduras e as chaves não entravam, tendo que arcar com a despesa disso; que a reclamante, acha que teve carro arrombado e teve que arcar com as despesas em razão da franquia do seguro ser caríssima; (...)que poderia usar o veículo de forma particular assumindo os custos;(...)”.
A 2ª testemunha indicada pela reclamante disse “(...) que o carro que trabalhavam a empresa fornecia, no caso da depoente sempre foi assim; que quando recebem tem documentação, vistoria e registram avarias por email para o gerente; que no final tinham que entregar o carro de forma intacta;(...) que em caso de arrombamento ou furto deveria gerar o boletim de ocorrência; que aconteceu com a depoente e os trâmites foram ok; que questão de avaria, toda vez que entregava o carro tinha que levar no lanterneiro porque tinha que devolver sem avarias; que nunca passou por arrombamento, mas o correto é fazer boletim de ocorrência e se for reportado ao gerente, o colaborador não tem culpa. (...) que ficava com o carro e poderia usar para uso próprio.” Cotejando-se inicial, contestação, depoimentos e documentos, tenho que resta incontroversa a ocorrência de descontos salariais oriundos de avarias e previsão contratual (“Política de Frota” - ID 3ef9d0a) acerca da possibilidade de descontos por danos.
Contudo, a citada “Política de Frota” está apócrifa, além de que não há provas acerca de avarias presentes no carro devolvido à empresa Unidas, conforme se extrai do documento ID 00ce26e, pelo que tenho como indevidos os descontos efetuados sob essa rubrica.
Portanto, julgo PROCEDENTE o pedido de devolução dos descontos de R$ 540,00 efetuado em 3 parcelas de R$180,00.
DANOS MORAIS Sustenta a autora que em razão dos fatos narrados teria sido atingida a sua dignidade; que ao se candidatar a vaga de emprego junto a sua atual empregadora teria passado grande constrangimento, pois durante a seleção teria disso informada que não poderia participar em razão da ausência de experiencia mínima como propagandista, oportunidade que teria percebido as incorreções na CTPS e teve de explicar o ocorrido; que apenas em razão de uma das funcionárias da nova empregadora conhece-la que pôde atestar a sua experiencia superior ao exigido; que teria sofrido pela possibilidade de perder a vaga de emprego em razão da ausência das retificações da reclamada, pelo que requer a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais.
Afirma a ré que não teria violados direitos da personalidade da parte autora, pugna pela improcedência do pedido.
Na esfera trabalhista, a indenização por dano moral (artigo 5º, V e X da CRFB) é cabível quando atingida a honra, a reputação profissional do trabalhador.
Ou seja, quando o empregador, através de sua conduta, macula o que o obreiro tem de mais precioso – sua imagem profissional.
Sendo assim, a reclamante comprovou que era submetida a assinar como responsável técnica de lojas que sequer fazia o acompanhamento, por imposição da ré, que apesar de possuir outros profissionais habilitados, não eram em número suficiente, o que não é, em qualquer aspecto, saudável ao ambiente de trabalho e fere a dignidade do trabalhador, pelo que procede o pedido.
Com efeito, considerando-se a situação econômica das partes, a ilicitude e gravidade da conduta praticada, a extensão do dano, o caráter punitivo e pedagógico à reclamada, e como lenitivo da dor íntima sofrida in re ipsa pela autora, julgo procedente o pedido, e fixo a indenização em R$10.000,00 (dez mil reais).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto à indenização por danos, observe-se a S. 439 do TST.
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela reclamada de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho. Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA NARDI BECK -
24/02/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIPRIME DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
-
24/02/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA NARDI BECK
-
24/02/2025 19:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
24/02/2025 19:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADRIANA NARDI BECK
-
08/11/2024 21:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
08/11/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
07/11/2024 16:46
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/11/2024 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/08/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
16/08/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIPRIME DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
-
16/08/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA NARDI BECK
-
16/08/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIPRIME DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
-
16/08/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA NARDI BECK
-
16/08/2024 09:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/11/2024 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/08/2024 09:00
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (14/10/2024 13:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/07/2024 18:01
Juntada a petição de Réplica
-
19/07/2024 13:28
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2024 16:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/10/2024 13:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/07/2024 16:54
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/07/2024 10:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/07/2024 17:32
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2024 15:22
Juntada a petição de Contestação
-
15/03/2024 00:18
Decorrido o prazo de VIVIANE BRAGA SOARES em 14/03/2024
-
15/03/2024 00:18
Decorrido o prazo de VIVIANE BRAGA SOARES em 14/03/2024
-
07/03/2024 09:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/03/2024 19:23
Expedido(a) notificação a(o) VIVIANE BRAGA SOARES
-
04/03/2024 19:23
Expedido(a) notificação a(o) VIVIANE BRAGA SOARES
-
17/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
06/02/2024 00:45
Decorrido o prazo de DISTRIPRIME DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 05/02/2024
-
24/01/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
23/01/2024 22:13
Expedido(a) notificação a(o) DISTRIPRIME DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
-
22/01/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA NARDI BECK
-
22/01/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
16/01/2024 16:53
Juntada a petição de Manifestação
-
21/12/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
21/12/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2023
-
19/12/2023 21:51
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA NARDI BECK
-
19/12/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
15/12/2023 09:57
Audiência inicial por videoconferência designada (05/07/2024 10:30 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/12/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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