TRT1 - 0100620-08.2022.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/07/2025 12:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ONESUBSEA DO BRASIL SERVICOS SUBMARINOS LTDA em 09/07/2025
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10/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ONESUBSEA DO BRASIL SERVICOS SUBMARINOS LTDA em 09/07/2025
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08/07/2025 18:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/06/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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24/06/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ONESUBSEA DO BRASIL SERVICOS SUBMARINOS LTDA
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24/06/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) IARA MORALES MIQUELAM ROCHA
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24/06/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ONESUBSEA DO BRASIL SERVICOS SUBMARINOS LTDA
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24/06/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) IARA MORALES MIQUELAM ROCHA
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17/06/2025 16:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de IARA MORALES MIQUELAM ROCHA - CPF: *33.***.*57-00
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23/05/2025 10:30
Incluído em pauta o processo para 09/06/2025 08:00 09/06/2025 sessão virtual - MESA ()
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19/05/2025 09:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/03/2025 09:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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14/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ONESUBSEA DO BRASIL SERVICOS SUBMARINOS LTDA em 13/03/2025
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26/02/2025 17:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/02/2025
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24/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/02/2025
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24/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100620-08.2022.5.01.0483 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: IARA MORALES MIQUELAM ROCHA, ONESUBSEA DO BRASIL SERVICOS SUBMARINOS LTDA RECORRIDO: IARA MORALES MIQUELAM ROCHA, ONESUBSEA DO BRASIL SERVICOS SUBMARINOS LTDA A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, por maioria apenas no que tange ao recurso da reclamada, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO.
Ao da ré para excluir horas extras após a 12ª hora e reflexos.
Ao da autora, para incluir horas extras e reflexos pelas folgas suprimidas, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. restou vencida a Exma.
Des.
Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva relativamente ao recurso da reclamada ao qual negava-lhe provimento.
Mantido o valor arbitrado à condenação.
VOTO DIVERGENTE Exma.
Des.
Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva RECURSO DA RÉ Peço vênia para divergir da Exma.
Relatora.
Inicialmente, entendo que o fato da testemunha da autora possuir Reclamação Trabalhista contra a empresa com pedido de indenização por danos morais, por si só, não afasta a validade de seu depoimento.
Mesmo que não fosse este o entendimento, a ausência de controles de freqüência e a marcação de jornada de trabalho "britânica" nos poucos documentos trazidos ao processo, atrai para a empresa o ônus da prova quanto à tese de defesa.
No entanto, a reclamada não logrou êxito em se desincumbir do encargo.
A testemunha indicada pela ré não trabalhou com a reclamante, fato que a impede de informar com precisão a real rotina de trabalho vivenciada pela reclamante. "1. que trabalha na reclamada desde 2009, como assistente de gerencia técnica; 2. que já trabalhou offshore, quase 10 anos; 3. que acredita que nunca trabalhou com a reclamante;" Assim, entendo que a testemunha da ré não se sobrepõe à testemunha da parte autora.
Ressalta-se, ainda, que possível divergências entre as informações constantes na inicial e nos depoimentos da autora e da testemunha não validam a tese de defesa, agindo corretamente o Juízo a quo a traçar parâmetros mais adequados às provas produzidas.
Por fim, cabe transcrever a Cláusula 20ª da norma coletiva (ID. 5bf674e - Pág. 6): "CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADOS QUE ATUAM EM PLATAFORMAS MARÍTIMAS: As partes pactuam a aplicação da lei 5.811/72 para regular as relações de trabalho dos empregados que atuam em plataforma marítimas.
Parágrafo Primeiro: Os empregados que desempenham suas funções em turnos ininterruptos de revezamento terão seus horários de 12 (doze) horas conforme lei n° 5.811/72 (offshore), com intervalo de 1(uma) hora para repouso e alimentação.
Havendo supressão ou redução do intervalo para repouso e alimentação, a hora suprimida ou reduzida será remunerada com o adicional de 100% (cem por cento), calculadas com a inclusão dos adicionais habituais." Com a devida vênia ao entendimento exposto pela Exma.
Relatora, entendo que o fato de o trabalhador gozar do intervalo intrajornada de uma hora não autoriza a extensão da jornada além da 12ª hora diária.
Entendimento diverso transformaria a jornada em 13 x 36 horas, uma vez que haveria a necessidade de descontar o período de descanso.
Assim, divirjo da Exma.
Relatora para negar provimento ao apelo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
FERNANDA GIRAO BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - IARA MORALES MIQUELAM ROCHA -
10/02/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) ONESUBSEA DO BRASIL SERVICOS SUBMARINOS LTDA
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10/02/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) IARA MORALES MIQUELAM ROCHA
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06/02/2025 09:16
Conhecido o recurso de ONESUBSEA DO BRASIL SERVICOS SUBMARINOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-23 e provido em parte
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06/02/2025 09:16
Conhecido o recurso de IARA MORALES MIQUELAM ROCHA - CPF: *33.***.*57-00 e provido em parte
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31/01/2025 13:53
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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16/01/2025 10:01
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 10:00 05/02/2025 SESSÃO PRESENCIAL ()
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07/11/2024 12:54
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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04/11/2024 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 09:52
Juntada a petição de Razões Finais
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25/10/2024 14:22
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 10:00 06/11/24 SESSÃO PRESENCIAL ()
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27/08/2024 08:17
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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02/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/08/2024
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01/08/2024 14:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/08/2024 14:35
Incluído em pauta o processo para 16/08/2024 08:00 16/08/24 sessão virtual - Des,. EDITH - sala 2 ()
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31/07/2024 12:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/07/2024 07:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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20/03/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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