TRT1 - 0100219-59.2022.5.01.0531
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ba152a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Com o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, a execução passará a tramitar perante a vara empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei 11.101/05, vedado qualquer ato expropriatório neste Juízo, mesmo em caso de inadimplência superveniente, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. "...Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação especifica constante no novo titulo judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, devera habilitar seu credito no juízo universal." (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso..." Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.( STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018).
Por analogia, o mesmo entendimento deve ser aplicado às execuções movidas em face de fundações em processo de liquidação e extinção judicial, cabendo ao credor trabalhista a habilitação de créditos junto ao Juízo competente, para recebimento oportuno.
Face ao exposto, determino o arquivamento do feito, com baixa, ficando ressalvado o direito de execução, caso seja frustrado o recebimento do crédito no Juízo falimentar, da recuperação judicial, da liquidação e extinção judicial da reclamada.
Considerando que a contribuição previdenciária apurada é inferior a R$ 40.000,00, dispenso os Executados do seu pagamento, com base na Portaria nº 47/2023 da PGF-AGU.
Igualmente, dispenso os Executados do pagamento das custas judiciais, apurada no valor de R$ 280,27, na forma da Portaria nº. 75/2012 do MF.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquive-se.
Face ao exposto, determino o arquivamento do feito, com baixa, ficando ressalvado o direito de execução, caso seja frustrado o recebimento do crédito no Juízo falimentar.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
27/05/2024 14:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
22/05/2024 21:53
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/05/2023 17:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
16/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/05/2023
-
16/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de ADRIANA DUARTE BERGAMINI em 15/05/2023
-
03/05/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 14:40
Expedido(a) intimação a(o) HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/05/2023 14:40
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DUARTE BERGAMINI
-
02/05/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:55
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
28/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 27/04/2023
-
23/03/2023 13:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista ICMBIO)
-
20/03/2023 09:14
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE
-
15/03/2023 11:53
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE
-
01/03/2023 15:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
01/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 28/02/2023
-
02/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/02/2023
-
02/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de ADRIANA DUARTE BERGAMINI em 01/02/2023
-
13/12/2022 17:17
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista ICMBIO)
-
09/12/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2022
-
09/12/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2022
-
09/12/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 13:59
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE
-
08/12/2022 13:59
Expedido(a) intimação a(o) HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/12/2022 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DUARTE BERGAMINI
-
08/12/2022 10:19
Conhecido o recurso de ADRIANA DUARTE BERGAMINI - CPF: *90.***.*20-05 e não provido
-
15/11/2022 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/11/2022
-
14/11/2022 12:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 12:33
Incluído em pauta o processo para 30/11/2022 10:00 SALA 2 (10h) ()
-
01/11/2022 21:15
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE
-
27/10/2022 21:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/10/2022 18:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
-
27/09/2022 14:16
Juntada a petição de Manifestação (Substabelecimento sem reserva de poderes)
-
03/08/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100465-59.2021.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Cesar Pinto Victorino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/06/2021 15:22
Processo nº 0100982-47.2022.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Tavares Dias
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/10/2023 11:00
Processo nº 0100214-13.2023.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cibele Lopes da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/03/2023 14:24
Processo nº 0100982-47.2022.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariana Carneiro Simoes Guedes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/11/2022 21:10
Processo nº 0100214-13.2023.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cibele Lopes da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/09/2024 21:04