TRT1 - 0100693-52.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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10/09/2025 14:15
Iniciada a liquidação
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10/09/2025 14:15
Transitado em julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 12:20
Recebidos os autos para prosseguir
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03/04/2025 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de SETOV- RIO EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA em 02/04/2025
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02/04/2025 17:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/03/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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18/03/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) SETOV- RIO EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA
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18/03/2025 18:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DIEGO MESQUITA MAURO sem efeito suspensivo
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18/03/2025 14:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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18/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de SETOV- RIO EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA em 17/03/2025
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17/03/2025 21:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 17:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 17:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 659875b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por DIEGO MESQUITA MAURO em face de SETOV- RIO EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA, asseguro ao reclamante a gratuidade de justiça e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para condenar a reclamada a pagar à parte autora: os reflexos dos valores pagos por fora sobre as demais parcelas.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) têm valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.] Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pela ré, no valor de R$ 100,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT. Intimem-se as partes.
Nada mais.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SETOV- RIO EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA -
24/02/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) SETOV- RIO EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA
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24/02/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MESQUITA MAURO
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24/02/2025 19:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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24/02/2025 19:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIEGO MESQUITA MAURO
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24/02/2025 19:57
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO MESQUITA MAURO
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12/12/2024 15:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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12/12/2024 13:40
Audiência una por videoconferência realizada (12/12/2024 09:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/10/2024 19:32
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 18:59
Juntada a petição de Contestação
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13/08/2024 17:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de DIEGO MESQUITA MAURO em 17/07/2024
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12/06/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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10/06/2024 23:36
Expedido(a) intimação a(o) SETOV- RIO EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA
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10/06/2024 23:34
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MESQUITA MAURO
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10/06/2024 23:34
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MESQUITA MAURO
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10/06/2024 23:33
Audiência una por videoconferência designada (12/12/2024 09:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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