TRT1 - 0100264-58.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 22:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/04/2025 17:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/04/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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01/04/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) DIALISA SERVICOS NEFROLOGICOS LTDA - EPP
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01/04/2025 14:29
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUCAS HOLLANDA MIRANDA sem efeito suspensivo
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19/03/2025 09:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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19/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de DIALISA SERVICOS NEFROLOGICOS LTDA - EPP em 18/03/2025
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18/03/2025 22:18
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/02/2025 16:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5564614 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Pugna a parte autora pelo cumprimento de cláusula penal prevista em acordo, com aplicação de multa de 50% sobre o saldo devedor pelo atraso no pagamento de 1 parcela.
A reclamada comprovou o total pagamento do acordo.
Trata-se de acordo com executada que comprovadamente é instituição filantrópica, que cuida de 300 pacientes com problemas nos rins.
O deferimento da execução de multa, em especial nesses termos não só ensejaria o enriquecimento ilícito da parte autora (que diga-se de passagem, requer a execução de multas como se alguma parcela não houvesse sido paga), mas de fato colocaria em risco a vida de diversas pessoas enfermas que dependem do regular funcionamento da instituição para a manutenção de suas vidas.
Imperioso ressaltar que a imposição de multa existe apenas para coagir o executado a cumprir com sua obrigação de pagar, o que fora cumprido na íntegra.
Considerando-se que a finalidade da multa não é ser um instrumento para o enriquecimento sem causa do credor, mas sim compelir o devedor a cumprir a sua obrigação de pagar a quantia acordada tempestivamente.
Considerando-se que o atraso no pagamento de parte das parcelas, foi muito breve, não comprometendo a quitação integral do acordo e, por via de consequência, a satisfação do crédito do demandante, não havendo demonstração nos autos de qualquer prejuízo que tenha suportado em decorrência do(s) pequeno(s) atraso(s) no(s) pagamento(s) da(s) aludida(s) parcela(s).
Nesse sentido: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
ACORDO JUDICIAL.
ATRASO ÍNFIMO DE UMA ÚNICA PARCELA.
ART. 413 DO CC.
CLÁUSULA PENAL INDEVIDA.
O atraso de poucos dias de uma única parcela do acordo firmado não justifica a incidência da cláusula penal acordada.
Inteligência do art. 413 do CC/02.
A cláusula penal é mera obrigação acessória que tem por escopo coagir o devedor a cumprir com os acordos homologados, de forma que se mostra desnecessária quando já houve o cumprimento espontâneo do avençado. (TRT-1- AP: 0101549-41.2016.5.01.0066 RJ, Relator: ÁLVARO ANTÔNIO BORGES DE FARIA, Data do Julgamento: 22/01/2020, Gabinete do Desembargador Álvaro Antônio Borges de Faria, Data de Publicação: 05/02/2020)” “AGRAVO DE PETIÇÃO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO.
Prevalece na jurisprudência pátria o entendimento segundo o qual o atraso ínfimo no cumprimento do ajuste não atrai a aplicação da multa, especialmente quando demonstrada a boafé do executado.
Agravo improvido. (TRT-1 - AP: 01002384920185010032 RJ, Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA, Data de Julgamento: 29/05/2019, Gabinete do Desembargador Antonio Cesar Coutinho Daiha, Data de Publicação: 04/06/2019)” Considerando-se a previsão constante no art.413 do Código Civil, de que sendo a multa de natureza de cláusula penal, podendo ser "reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio." No caso dos autos, devem ser privilegiados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e, inclusive, da boa-fé processual demonstrada pela reclamada, que comprovou o pagamento de todas as parcelas avençadas tempestivamente, excetuando-se a primeira com atraso ínfimo de dois dias, pelo que dou por quitados os débitos.
Neste caso, ponderando-se os princípios da dignidade da pessoa humana dos pacientes da instituição bem como a continuidade da empresa com o direito de ver a execução de multa por atraso do reclamante, os primeiros, por óbvio, devem prevalecer. Decido, pois, também, pelos princípios da Primazia do Credor Trabalhista, Celeridade, Utilidade e da Execução menos onerosa ao devedor, a não aplicação da multa contratual, devendo os autos voltar ao status quo “controle de acordo”.
Indefiro o requerimento de execução.
Tendo em vista o pagamento do débito, EXTINGO a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Arquive-se com baixa.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DIALISA SERVICOS NEFROLOGICOS LTDA - EPP -
25/02/2025 04:53
Expedido(a) intimação a(o) DIALISA SERVICOS NEFROLOGICOS LTDA - EPP
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25/02/2025 04:53
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS HOLLANDA MIRANDA
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25/02/2025 04:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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24/02/2025 15:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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24/02/2025 15:42
Encerrada a conclusão
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22/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de DIALISA SERVICOS NEFROLOGICOS LTDA - EPP em 21/02/2025
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14/02/2025 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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13/02/2025 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) DIALISA SERVICOS NEFROLOGICOS LTDA - EPP
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12/02/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS HOLLANDA MIRANDA
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12/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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12/02/2025 12:18
Encerrada a conclusão
-
05/02/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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05/02/2025 00:39
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 00:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 12:24
Decorrido o prazo de DIALISA SERVICOS NEFROLOGICOS LTDA - EPP em 03/02/2025
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04/02/2025 12:24
Decorrido o prazo de LUCAS HOLLANDA MIRANDA em 03/02/2025
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02/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
02/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2025
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02/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
02/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2025
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31/12/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) DIALISA SERVICOS NEFROLOGICOS LTDA - EPP
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31/12/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS HOLLANDA MIRANDA
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31/12/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 18:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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26/12/2024 18:49
Encerrada a conclusão
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03/12/2024 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 18:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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04/11/2024 18:32
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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04/11/2024 18:32
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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04/11/2024 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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29/09/2024 17:55
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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27/09/2024 16:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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25/09/2024 08:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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25/09/2024 08:00
Iniciada a liquidação
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25/09/2024 08:00
Transitado em julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 17:09
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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24/09/2024 17:09
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUCAS HOLLANDA MIRANDA
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24/09/2024 17:09
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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24/09/2024 17:09
Audiência una realizada (24/09/2024 10:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/09/2024 23:37
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) DIALISA SERVICOS NEFROLOGICOS LTDA - EPP
-
05/08/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) DIALISA SERVICOS NEFROLOGICOS LTDA - EPP
-
05/08/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS HOLLANDA MIRANDA
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05/08/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS HOLLANDA MIRANDA
-
20/05/2024 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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24/04/2024 22:38
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS HOLLANDA MIRANDA
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24/04/2024 20:46
Juntada a petição de Contestação
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24/04/2024 20:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2024 00:51
Decorrido o prazo de LUCAS HOLLANDA MIRANDA em 03/04/2024
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24/03/2024 18:32
Expedido(a) intimação a(o) DIALISA SERVICOS NEFROLOGICOS LTDA - EPP
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23/03/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
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23/03/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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22/03/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS HOLLANDA MIRANDA
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21/03/2024 13:59
Expedido(a) ofício a(o) LUCAS HOLLANDA MIRANDA
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21/03/2024 13:59
Expedido(a) alvará a(o) LUCAS HOLLANDA MIRANDA
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20/03/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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19/03/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS HOLLANDA MIRANDA
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19/03/2024 12:29
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUCAS HOLLANDA MIRANDA
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19/03/2024 11:38
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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19/03/2024 11:38
Encerrada a conclusão
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19/03/2024 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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15/03/2024 14:16
Audiência una designada (24/09/2024 10:40 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/03/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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