TRT1 - 0100795-30.2024.5.01.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:36
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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31/08/2025 18:56
Retirado de pauta o processo
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01/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2025
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31/07/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/07/2025 17:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/07/2025 17:48
Incluído em pauta o processo para 27/08/2025 10:00 27 - 08 - 2025 SALA VIRTUAL ()
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19/07/2025 21:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/04/2025 15:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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04/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 03/04/2025
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04/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 03/04/2025
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26/03/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cae0a50 proferido nos autos. 5ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA RECORRENTE: LANA MARA RIBEIRO LIMA, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL RECORRIDO: LANA MARA RIBEIRO LIMA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL DECISÃO Vistos etc.
Afirmando estar sem condições financeiras para arcar com o recolhimento das custas e do depósito recursal, por se tratar de entidade filantrópica, o Réu ( INSTITUTO POSITIVA SOCIAL) requer seja dado seguimento ao recurso ordinário de ID a611d73.
Informando a questão, o§ 4º, do art. 790, da CLT, dispõe que: § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Assim, a interpretação literal do dispositivo legal acima transcrito é de que a gratuidade de justiça somente será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos.
Ademais, cabe destacar a redação da Súmula 463 do C.
TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.105 do CPC de 2015) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Mesmo se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos, não basta a mera declaração para que a pessoa jurídica fizesse jus ao pretendido benefício, seria necessário provar tal condição.
Para que seja dado o tratamento diferenciado de entidade filantrópica, nos termos do art. 899, §10 da CLT, é preciso comprovar tal condição, o que não ocorreu, tendo em vista que a ré não apresenta a comprovação de que possui CEBAS ativo à época da interposição do recurso.
Assim, por não evidenciado o direito à justiça gratuita, intime-se a recorrente a promover o recolhimento das custas e do depósito recursal, no prazo de 8 (oito) dias, na forma do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso de ID a611d73, por deserção.
Após, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
25/03/2025 21:27
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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25/03/2025 21:27
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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25/03/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 21:26
Convertido o julgamento em diligência
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21/03/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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20/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100795-30.2024.5.01.0063 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 35 na data 18/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031900301457900000117570980?instancia=2 -
18/03/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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