TRT1 - 0100214-13.2023.5.01.0075
1ª instância - Rio de Janeiro - 75ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100214-13.2023.5.01.0075 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: MATHEUS ROCHA DE FREITAS, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A., MATHEUS ROCHA DE FREITAS Para ciência do acórdão de id. 8691530 . RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
17/09/2024 21:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/09/2024 15:01
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.665,14)
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17/09/2024 15:01
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.600,00)
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13/09/2024 17:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/09/2024 15:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2024 12:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 12:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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04/09/2024 12:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 12:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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30/08/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS ROCHA DE FREITAS
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30/08/2024 16:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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30/08/2024 16:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MATHEUS ROCHA DE FREITAS sem efeito suspensivo
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22/08/2024 11:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA JIQUIRICA
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20/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de MATHEUS ROCHA DE FREITAS em 19/08/2024
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19/08/2024 16:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/08/2024 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 22:24
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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05/08/2024 22:24
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS ROCHA DE FREITAS
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05/08/2024 22:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MATHEUS ROCHA DE FREITAS
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24/07/2024 10:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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24/07/2024 10:56
Encerrada a conclusão
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09/07/2024 15:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA JIQUIRICA
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09/07/2024 15:36
Encerrada a conclusão
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08/07/2024 18:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/07/2024 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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03/07/2024 15:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/06/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0d575e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo n.º 0100214-13.2023.5.01.0075 S E N T E N Ç ARelatórioMATHEUS ROCHA DE FREITAS ajuizou ação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.Foi consignada no despacho de id 152eb5d uma série de determinações para o prosseguimento do feito, entre elas a informação que o juízo homologa acordo por petição a qualquer tempo, concessão de prazo para as partes apresentarem proposta de conciliação, bem como que haveria citação da reclamada para inserir contestação e indicar as provas a produzir de forma justificada, e, ainda, que após o decurso de todos os prazos haveria prolação de sentença, na forma do art. 355 do CPC.Foi apresentada contestação com documentos, e o reclamante manifestou-se em réplica.Na audiência realizada em 03.08.2023 (id 2f44a6a), foi rejeitada a conciliação.Na audiência realizada em 20.03.2024 (id b8b8710), foi novamente rejeitada a conciliação.Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvidas duas testemunhas.Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. FundamentaçãoGratuidade de JustiçaA parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados)No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia salário líquido mensal até 40% do limite máximo do RGPS (R$ 7.786,02 – Portaria Interministerial MPS/MF n. 2, de 11 de janeiro de 2024), o que perfaz o valor de R$ 3.114,41 na presente data.Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no id c8d3aa1.Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Inépcia da petição inicialEm preliminar, sustenta a reclamada que a petição inicial é inepta.Ressalto que não é inepta a petição inicial sempre que for viável a apresentação da defesa, o que ocorreu nesses autos.Ademais, o art. 840 da CLT exige breve exposição dos fatos.Vejamos ainda o que estabelecem os artigos 324 e 330 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT:"Art. 324.
O pedido deve ser determinado.§ 1° É lícito, porém, formular pedido genérico:(...)II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando:I - for inepta;(...)§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (...)"De qualquer forma, o pedido deve ser apreciado em consonância com os fatos narrados na causa de pedir que lhe dão os contornos necessários.No caso dos autos, não ficou configurada inépcia.Reforço que se há ou não o direito às parcelas preiteadas, é matéria de mérito, oportunidade em que deve ser reexaminada.Rejeito. Estimativa de valoresCabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT:"Art. 324.
O pedido deve ser determinado.§ 1° É lícito, porém, formular pedido genérico:(...)II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu."Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT:“Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal.§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Demanda predatória A parte ré alega que houve o ajuizamento de demandas predatórias em desfavor da reclamada, que “além de causar prejuízos às partes do processo, compromete a própria noção de eficiência do serviço judicial, por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias”. Passo à análise. As demandas predatórias, em síntese, constituem movimento de ajuizamento de ações com pedidos ou causa de pedir idênticos ou semelhantes, com fins fraudulentos ou com a intenção de inviabilizar o direito de defesa, pulverizando-se as demandas por diversas regiões do território nacional.Essa prática, quando configurada, gera prejuízos ao direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da Constituição) e aos princípios da moralidade e da eficiência.Não basta a presença de inúmeras ações semelhantes. É necessário que fique configurada a intenção de fraudar, caso contrário, inviabilizaria o exercício do direito de ação por parte do trabalhador e ainda estimularia empresas a descumprir a lei.No caso dos autos, não há provas de que haja a prática sistemática de ajuizamentos de ações com intenção fraudar ou de dificultar o direito de defesa da empresa.Também não restou configurado que o ajuizamento das ações tenha dificultado a produção de provas, pela reclamada, da jornada de seus trabalhadores, especialmente porque a manutenção dos controles de frequência constitui obrigação legal do empregador, na forma do artigo 74 da CLT.Ademais, não se pode ignorar que muitas empresas descumprem direitos trabalhistas de vários trabalhadores e, reconhecer que há demandas predatórias nessas situações, sem a prova do intuito de fraudar, inviabilizaria o exercício do direito de ação por parte do trabalhador.O descumprimento de direitos trabalhistas pelo empregador, ainda que recomende a atuação conjunta da entidade representativa da categoria profissional e do órgão do Ministério Público do Trabalho, não pode impedir o ajuizamento de ações individuais, visando à reparação das lesões.Diante do exposto, e ausente prova de ajuizamento de demandas predatórias, rejeito a alegação de “conduta abusiva da parte autora e seu patrono, com proposição de ação idêntica e em massa, indo além do direito de ação e acesso à justiça, chegando ao limite da má-fé.” Provas digitaisA reclamada requereu na contestação “requer seja deferida a produção de prova da geolocalização do Reclamante nos horários em que indica que estava trabalhando em horasextras, sem registro nos controles de jornada, ...”.Passo à análise.Saliento que a reclamada poderia ter juntado com a defesa arquivos ou links com locais de trabalho filmados para comprovar os horários do empregado por meio de exibição de imagens, que são exemplos de provas digitais que não invadem a privacidade e a intimidade do trabalhador.A inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas é direito constitucionalmente garantido (art. 5º, inciso X), assim como a inviolabilidade do "sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º, inciso XII).A exibição da geolocalização ou atividade em aplicativo que acompanha o deslocamento de dispositivo móvel, por revelar os lugares e os horários em que o trabalhador esteve, configura medida que viola a privacidade e o sigilo dos dados telemáticos, e sequer estamos em um processo penal, ou que se justifique para velar por um bem maior como a vida e a integridade física dos indivíduos.No mesmo sentido destaco a seguinte ementa de acórdão:“RECURSO ORDINÁRIO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AMPLA DEFESAS E CONTRADITÓRIO.
GEOLOCALIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE OFÍCIOS REQUERIDOS PELO EMPREGADOR.
Correta a decisão que indefere o requerimento empresarial de expedição de ofício às empresas Google, Facebook, Twitter e Apple a fim de comprovar a jornada contratual do reclamante.
A prova a ser produzida no âmbito do processo do trabalho refere-se exclusivamente aos aspectos relacionados ao modo da prestação laboral e ocorrência do contrato de trabalho, em seus limites, não podendo extrapolar para investigação irrazoável e desproporcional sobre aspectos da vida da pessoa humana.
O devido processo legal se amolda à preservação dos direitos de privacidade e à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, direitos fundamentais de todas as pessoas humanas, assegurados pelos incisos XX, XII e LXXIX do artigo 5º da Constituição da Republica Federativa do Brasil, que asseguram a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da imagem das pessoas.
Consoante Artigo 74 da CLT é atribuição do empregador - facultativa em casos de estabelecimentos com menos de 20 empregados e obrigatória ultrapassado este limite - o controle da jornada, constituindo-se em prática abusiva a coleta de dados de pessoas humanas em meios digitais, que invadem a esfera de proteção pessoal dos dados individuais, para demonstrar os horários de trabalho que por vontade própria o empregador não controlou durante a execução contratual.
Cerceio de defesa não configurado.
Preliminar rejeitada. (...) Recurso ordinário do reclamado não provido, no particular. (TRT-1 - ROT: 01000874020175010284 RJ, Relator: SAYONARA GRILLO COUTINHO, Data de Julgamento: 01/06/2022, Sétima Turma, Data de Publicação: 07/06/2022)” (grifado) Ante todo o exposto, indefiro da realização de provas digitais quanto a geolocalização. PrescriçãoA reclamada na pág. 14 da contestação (fls. 368 dos autos) sustenta que “os créditos postulados em Reclamação Trabalhista, estão amparados pela prescrição quinquenal”.Ocorre que o contrato de trabalho foi iniciado em 02.04.2019 e a notificação do aviso prévio ocorreu em 01.09.2022, conforme consta do print da CTPS digital (fls. 34), de modo que, retroagindo-se cinco anos da data da propositura da presente ação, não há parcelas prescritas. Testemunha indicada pela reclamada – Eduardo da Silva LimaA testemunha prestou depoimento devidamente compromissada, e foi alertada das consequências legais se faltasse com a verdade.Não foi provado o interesse da testemunha na solução da causa, ou que haja falta isenção para depor.Todavia, a ação foi ajuizada em 20.03.2023, o contrato do reclamante terminou em outubro de 2022, e a testemunha afirmou que “trabalha para a reclamada desde julho de 2023; que é vendedor; que nunca trabalhou com o autor;”.A testemunha, portanto, foi admitida após a dispensa do reclamante, de modo que não via os horários praticados pelo reclamante, não acompanhava sua rotina, não podendo contribuir de forma efetiva para a prova. Desse modo, afasto seu depoimento. Contrato de trabalhoVerifico na CTPS digital com print anexado aos autos que consta registro de contrato de trabalho com a reclamada, de 02.04.2019 a 10.10.2022 (com a projeção do aviso), na ocupação de Vendedor de comercio varejista, com “remuneração inicial” de R$ 1.800,35, e “última remuneração Informada” de R$ 72,21 09/2022 (fls. 34 dos autos).É incontroverso que foi notificado da dispensa sem junta causa em 01.09.2022. Normas coletivas aplicáveisO reclamante anexou com a inicial convenções coletivas firmadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO (CNPJ n. 33.***.***/0001-85) e SINDICATO DOS LOJ DO COM DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (CNPJ n. 33.***.***/0001-49), constando que abrangerá as categorias de empregados no comercio, com abrangência territorial no Rio de Janeiro/RJ.A reclamada sustenta na contestação que cumpria “as diretrizes estabelecidas nos Acordos e Convenções Coletivas da categoria profissional do obreiro”. Friso que no capítulo “Da impugnação específica aos documentos” na contestação não houve impugnação específica às convenções coletivas anexadas com a inicial, tendo impugnado “os documentos juntados aos autos pela parte Reclamante a teor do que dispõem os artigos 336, 341 e 372 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, conforme permissivo legal estabelecido no artigo 769, Consolidado”, e afirmado que “É notório que os documentos juntados à exordial sequer dizem respeito ao Reclamante ou ao período que laborou na Reclamada”.Em outros processos envolvendo a demandada, essa costuma, até mesmo após a contestação, juntar convenções coletivas firmadas pelo mesmo sindicato laboral (SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ n. 33.644.360/000185), mas com o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS DO RIO DE JANEIRO SIMERJ (CNPJ n. 34.***.***/0001-44). É incontroverso nos autos que a categoria que representa a autora é SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO (CNPJ n. 33.***.***/0001-85), inclusive é o sindicato que figura no TRCT, e a contestação não implementou discussão quanto à aplicação de outras normas coletivas considerando a categoria econômica.
Também é incontroverso que a reclamada possui lojas físicas no município do Rio de Janeiro, e o autor atuava como vendedor nessas lojas.Ademais, a reclamada não trouxe aos autos nenhum documento comprovando o recolhimento da contribuição sindical do empregador, de modo a afastar dúvidas a respeito da representatividade.Ante todo o exposto, decido que devem ser aplicadas ao contrato do reclamante as Convenções Coletivas anexadas com a inicial, envolvendo o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO (CNPJ n. 33.***.***/0001-85) e SINDICATO DOS LOJ DO COM DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (CNPJ n. 33.***.***/0001-49), observando o período de vigência. Diferença de comissões O reclamante pretende no item 4 do rol de pedidos que seja “declarada a ilegalidade da apuração das comissões do Reclamante ...”; no item 5, “Diferenças de comissões, durante todo o contrato de trabalho, considerando o valor médio de R$1.300,00, da admissão até maio de 2022 e R$1.560,00, de junho de 2022 até a rescisão, pelos produtos, além de R$2.775,00 pelos serviços devidos a título de comissão, referente ao pagamento obscuro e irregular dos percentis de comissões percebidas sob a rubrica “comissão”, ...”; no item 6, “Diferenças de comissões por vendas canceladas, em valor equivalente a 30% das comissões percebidas pelas vendas de produto, percebidas, sob as rubricas 0620 (comissões) e 7680 (produtos online) nesses, incluídas as da causa de pedir IV.2, no qual já explanamos acima, se deferidas nesta reclamação, durante todo o contrato de trabalho, nos termos da causa de pedir IV.3”; no item 7, “Diferenças de comissões por vendas canceladas, em valor equivalente a 50% das comissões percebidas pelas vendas de serviços, sob as rubricas 3391 (garantia), 3393 (seguros), 4096 (montagem), 3453 (frete) e 7681 (serviços online), nesses, incluídas as da causa de pedir IV.2, durante todo o contrato de trabalho, nos termos da causa de pedir IV.3”; no item 8, “Diferenças de comissões pela não incidência dos juros e encargos de financiamento sobre as vendas de produtos, no importe equivalente a 142,92%, sobre 80% das comissões percebidas, sob as rubricas 620 (comissões) e 7680 (produtos online), acrescidas dos valores pleiteados nos itens IV.2 e IV.3, se deferidas nesta reclamação, durante todo o contrato de trabalho, conforme causa de pedir IV.4”; no item 9, “Diferenças de comissões pela não incidência dos juros e encargos de financiamento sobre as vendas de serviços, no importe equivalente a 142,92%, de 80% das comissões, percebidas sob as rubricas 3391 (garantia), 3392 (serviços técnicos), 3393 (seguros), 3453 (frete), 4096 (montagem) e 7681 (serviços online), acrescidas dos valores pleiteados nos itens IV.2 e IV.3, se deferidas nesta reclamação, durante todo o contrato de trabalho, conforme causa de pedir IV.4”; no item 11, “Diferenças, ora calculadas no valor equivalente a 30% das comissões decorrentes das vendas online, a partir de março de 2020, conforme causa de pedir IV.6”; no item 13, “Diferenças de comissões pelo convencimento dos clientes a emitir cartão próprio da loja para realização de compras junto à Reclamada, no valor médio de R$1.000,00, durante todo contrato de trabalho, por seus próprios fundamentos, nos termos da causa de pedir IV.8”; no item 14, “Diferenças de comissões no valor médio de R$1.000,00 referente às contas online abertas e R$500,00 referente aos aplicativos baixados, a partir de março de 2020, nos termos da causa de pedir IV.9”; no item 16, “16) Deferimento dos reflexos em RSR e, com estes, sobre horas extras, 13º salário, 14º salário (PLR), férias + 1/3, INSS, FGTS + 40% e aviso prévio, nas parcelas pleiteadas nas causas de pedir IV.1 a IV.10, conforme causa de pedir IV.11, R$7.144,00. Alega que “A Reclamada realizava a apuração das comissões do Reclamante, considerando o período entre os dias 20 a 19, contrariando o que determina o art. 459, §1º da CLT.
Isso porque, em se tratando as comissões de verbas salariais, tem-se que a lei determina, expressamente, que sendo o salário estipulado por mês, seu pagamento tem que ocorrer no mês subsequente, no máximo até o quinto dia útil”; que foi contratado como comissionista puro “tendo sido lhe prometido o percentual de 1 a 2% sobre os produtos e 7,5% pelos seguros e serviços vendidos”; que “Quando laborou nos setores de linha branca e marrom, do início do contrato até maio de 2022, era-lhe devido o importe de 1% de comissão.
Quando em setor aberto, a partir de junho de 2022 até a rescisão, 80% de suas vendas eram de produtos no qual fora avençado o pagamento no percentual de comissão de 1%, e 20% de suas vendas eram de produtos no qual fora avençado o percentual de 2% de comissão.
O Reclamante vendia, em média, R$130.000,00 de produtos e pelo menos R$37.000,00 de serviços e seguros, por mês.
No entanto, quando do recebimento de salário, bem como apresentação do seu contracheque mensal, não lhe era disponibilizado a discriminação individualizada dos negócios concluídos realizados no mês em referência ao pagamento.”; que “os pagamentos de comissões discriminados nos contracheques mensais, nunca correspondiam aos percentuais de comissões avençados sobre o montante das vendas realizadas pelo Reclamante”; que “Confrontando suas vendas realizadas com o percentual de comissão combinado, percebia claramente diferenças em seu favor, uma vez que, em média, deveria receber, mensalmente, R$1.300,00 (R$130.000,00 x 1%), quando nos setores de linha branca e marrom.
Já quanto ao período em que laborou em setor aberto, deveria receber, mensalmente, R$1.560,00, sendo R$1.040,00, referente aos produtos de setor de 1% (R$104.000,00 x 1%) e R$520,00 (R$26.000,00 x 2%) referente aos produtos de setores de 2% de comissão”; que durante todo o contrato de trabalho, lhe era devido comissão em relação à venda de serviços, no importe de R$2.775,00 (R$37.000,00 x 7,5%), mensalmente”. (grifado)Afirma que “durante toda vigência do pacto laboral, realizou vendas de produtos e serviços, porém, algumas dessas vendas, mesmo após serem concretizadas, eram canceladas pelos clientes, com autorização da Reclamada”; que “na maioria das vezes, a própria Reclamada é quem dava causa a esses cancelamentos, na medida em que não cumpria com o que combinava com os clientes.
Certo é que, em média, de 100% das vendas concluídas, 30%, no que se referem aos produtos eram canceladas por culpa exclusiva da Reclamada”; que “no que concerne aos serviços e seguros, o percentual era ainda maior, girando em torno 50%, porquanto ocorria de, muitas vezes, serem cancelados mesmo quando o cliente ficava com os produtos.”; que “conforme previsão do art. 7º da Lei nº 3.207/57 e art. 466 da CLT, é vedado o estorno da venda, salvo se for em caso de insolvência do adquirente, assim, a prática adotada pela Ré não encontra guarida nesta especializada.” (grifado)A reclamada requer em síntese a improcedência dos pedidos e sustenta que “os critérios utilizados pela demandada não são ilegais pois encontram respaldo no art. 444 da CLT e na Lei nº 3.107/57, sendo o pedido mero inconformismo com a forma de pagamento das comissões”; que “A apuração e o pagamento das comissões ocorre junto com o pagamento mensal da parte Reclamante, o qual ocorre todo início do mês, mais especificamente no dia 02 de cada mês, desta forma, a Reclamada cumpre com o determinado na CLT, não havendo qualquer irregularidade”; que “A Reclamada disponibiliza via sistema os objetivos a serem atingidos periodicamente e com a indicação clara da remuneração a ser paga, conforme antecipadamente informado pelo gerente e com livre consulta sistêmica”; que A forma de pagamento dos salários dos vendedores vem amparada pela norma coletiva da categoria, sendo que a parte Reclamante fez jus aos seguintes percentuais de comissões adotados pela Reclamada, conforme extratos das vendas e comissões que seguem anexos a essa peça de resistência: Sobre vendas de produtos: 1% ou 2%, dependendo da linha do produto; Sobre serviços técnicos: 5% para instalação de fogões e 7,5% para os demais serviços técnicos; Sobre garantias: 7,5%; e Sobre fretes e montagens: 2%”. Aduz que “A partir do mês de março/2022, referente à competência fev/2022, o período de apuração das comissões dos vendedores passou do dia 20 a 19 do mês subsequente para 'mês cheio', isto é: agora o período de apuração da comissão é igual ao período de apuração da premiação, qual seja, de 01 a 31 de cada mês.
Para concretizar essa mudança, no mês de fevereiro de 2022 houve um pagamento dos dias 20 a 31 de janeiro/2022 e, a partir de março, já se passou a apurar o mês 'cheio' da competência fevereiro, sendo de 01 a 28 de fevereiro/2022.
Ao modificar este período de apuração, também houve alteração da data do pagamento das comissões às quais os vendedores efetivamente fazem jus”. (grifado)Informa que “o comissionamento se dá sobre o montante das vendas faturadas, ou seja, efetivamente concluídas e entregues ao cliente”; que “ficou pactuado que as comissões seriam quitadas com base no valor da nota fiscal ou do cupom fiscal da venda.
Se o negócio jurídico foi cancelado antes de ser efetuado o pagamento, é evidente que não houve emissão de nota fiscal ou cupom fiscal de venda”; que “são lícitos todos os estornos informados nos extratos de vendas da parte Reclamante anexados a esta defesa e que, como se pode verificar, ocorrem em raríssimas ocasiões”.Passo a decidir.Cumpre destacar que o reclamante disse em depoimento pessoal que “trabalhou de 2019 a 2022 como vendedor; ...; que ganhava comissões; que não recebia comissões por fora; que havia erros nos cálculos das comissões; ...; que sabe que as comissões estavam pagas de forma incorreta porque acessavam as vendas por um programa no computador; que muitas vezes no dia seguinte tinha sumido a comissão do dia anterior; que fazia anotações; que acredita que em media R$ 20.000,00 de vendas não eram incluídas nas suas comissões; ...; que tinha acesso ao sistema ADP; que desconhece sistema Maiora; que recebia 1 % sobre as vendas e 7,5 % por serviços.” (grifado)O preposto da reclamada disse que “todas as comissões estavam registradas no contracheque; ...; que não sabe dizer se o autor trabalhou de home office; que não sabe dizer se o vendedor tem controle sobre as vendas realizadas nem mesmo das comissões; que há metas de vendas parceladas; que não sabe dizer se quando a venda foi cancelada se há algum registro do motivo; que não sabe dizer se há comissões quando a venda é cancelada; que o autor fazia vendas online; que não sabe o que é premio por cota de superação nem de premio estimulo; que não sabe dizer se havia comissões sobre venda de cartões da loja, vendas em aplicativos, abertura de conta online, plano pos pago de celular; ...” (grifado)A testemunha indicada pelo reclamante, Jose Francisco do Nascimento Neto, declarou que “trabalhou de abril de 2011 a abril de 2023; que era foi vendedor interno e depois promovido a vendedor líder; que trabalhou com o autor em Santa Cruz durante todo o contrato de trabalho do autor; que havia um sistema por meio do qual tinha acesso às vendas e às comissões; que o depoente fazia anotações manuais; que percebia que havia erros no sistema; que algumas vendas não entravam no sistema e outras eram excluídas no decorrer do mês; que imagina que em cada mês a empresa não incluía na base de calculo das comissões em torno de 20 a 30 mil; ...; que sempre que a venda é cancelada ainda que de forma parcelada o vendedor perde a comissão da venda daquilo que ele não recebeu; que não foi informado desse procedimento na contratação; que foi prometida a comissão sobre a venda parcelada no ato da admissão; que 70 a 80% das vendas no mês são parceladas; que os critérios para venda do premio estimulo foram sendo alterados ao longo do tempo; que não recebia o premio estimulo corretamente; que o depoente e o autor batiam as metas; que fora da pandemia também fazia vendas online; que 30 a 40 % das vendas no mês eram vendas online; que as comissões das vendas online não eram pagas corretamente; que já houve meta para pagamento de venda online; que nunca recebeu essa meta; que já alcançou essa meta; que foi prometida comissões sobre as vendas de cartão da loja, R$ 5,00 por cartão; que vendia em torno de 20 a 25 no mês; que foi prometida comissões sobre download de aplicativo e vendas online; que recebia R$ 5,00 para venda de compra online mas não recebia; que a reclamada prometia o pagamento de comissões das vendas feitas pelo cliente por meio do aplicativo oferecido pelo depoente; que fazia 5 a 10 downloads de aplicativos por mês e a conta online era uma por dia; que foi prometida comissões sobre venda de plano pos pago no valor de 30% sobre o valor do plano que variava de 50 a 100 reais; que fazia em media 30 a 40 planos por mês;...” (grifado)Como destacado, houve confissão do preposto. Dispõe o art. 843, § 1º, da CLT que “é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente”.
Da norma extrai-se que o desconhecimento dos fatos por preposto do empregador importa confissão ficta da reclamada, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante na inicial, sobre os quais não haja prova em contrário nos autos.
Friso que embora o preposto não esteja obrigado a ter presenciado os fatos da lide, deve ter conhecimento destes.A testemunha confirmou que em consulta ao sistema percebia que havia erros, algumas vendas não entravam e comissões eram excluídas no mês, sem inclusão de comissões sobre vendas em torno de 20 a 30 mil reais por mês.
Também confirmou que na contratação foi prometida a comissão sobre a venda parcelada, sobre vendas online e por aplicativo, sobre venda plano pós pago, sobre vendas de cartão da loja, e que não foi informado na contratação sobre perder a comissão em caso de cancelamento.Foi demonstrado que o cálculo efetuado pela reclamada não era transparente, inclusive com exclusão de vendas realizadas, estornos e cancelamentos, e que isso ocorria com todos os vendedores, incluindo o autor.Cabe ressaltar que dispõe a Lei n. 3.207 de 1957, que regulamenta as atividades de empregados vendedores, nos seguintes artigos:“Art 2º O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar.
No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta.(...)“Art 4º O pagamento de comissões e percentagem deverá ser feito mensalmente, expedindo a empresa, no fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos.Parágrafo único.
Ressalva-se às partes interessadas fixar outra época para o pagamento de comissões e percentagens, o que, no entanto, não poderá exceder a um trimestre, contado da aceitação do negócio, sendo sempre obrigatória a expedição, pela empresa, da conta referida neste artigo.” (grifado) Por uma leitura atenta, verifica-se que as comissões são devidas sobre os negócios realizados.
Portanto, na medida em que o autor celebrou o contrato e o negócio foi fechado, a comissão é devida ainda que o cliente não efetue o pagamento da fatura.
Caso contrário, o risco do negócio será transferido para o empregado.Assim, depois de fechado o negócio, a comissão é devida mesmo que posteriormente as vendas sejam canceladas, não cabendo estornos.Nos relatórios juntados pela ré não há especificação quanto aos motivos que levaram aos "estornos de comissão", indicados como descontos numéricos ao final de cada planilha.
Ademais, como destacado, o posterior cancelamento da compra realizada, pelo cliente, não pode implicar o desconto da comissão correspondente.O procedimento implementado pela reclamada é irregular, pois, reforço, o momento em que a transação é ultimada, para fins do disposto no artigo 466, caput, da CLT, é a efetivação da venda pelo vendedor diretamente com o cliente.
Descontar a comissão a que o trabalhador faz jus pela venda que concretizou, em razão de posterior desistência do comprador, ou por qualquer motivo alheio à atuação do trabalhador, configura indevida transferência dos riscos do empreendimento ao empregado.Os dispositivos destacados também não fazem distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para incidência de comissões sobre vendas.O procedimento de pagamento de comissões sem a parcela relativa ao financiamento e/ou aos juros e correção deveria ter sido ajustado expressamente, o que não foi comprovado nos autos.Ante todo o exposto, reconheço a existência de diferenças de comissões pelos valores de vendas à vista e de vendas a prazo, financiadas pela reclamada ou por banco, de modo que as comissões levem em consideração o valor efetivamente pago pelo cliente, sem estornos ou descontos posteriores.Foram anexados pela reclamada extratos de vendas do reclamante, identificadas como VV ou VF, em que VF, segundo a contestação, significa venda financiada por meio de crediário.
As vendas à vista, VV, incluiriam as vendas com cartão, que podem ou não conter juros, hipótese em que o financiamento é via cartão (e não crediário).
Os relatórios, portanto, não identificam que vendas foram feitas à vista e quais foram financiadas com cartão de crédito.Observe-se que são extratos de vendas, documentos unilaterais expedidos pela reclamada, mas o art. 4º da Lei n. 3.207 de 1957 (destacado acima) estabelece que o pagamento de comissões deve ser feito “expedindo a empresa, no fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos.”A reclamada não juntou as faturas, não tendo provado que o extrato de vendas correspondia aos valores das faturas, e, desse modo, não há como se apurar as diferenças pelos documentos juntados pela reclamada.Como destacado, a testemunha confirmou que o valor recebido não correspondia ao que deveria receber, que havia erro no sistema, e que as comissões das vendas online também não eram pagas corretamente.Especificamente em relação às vendas online que pela causa de pedir restringem-se ao período após março.2020 (com a pandemia), e que foram objeto do pedido no item 11 do rol, tenho que houve ausência e/ou redução de vendas físicas a partir de tal período (até pelo fechamento das lojas em alguns meses seguindo a legislação de enfrentamento à pandemia), mas a implementação das vendas online permitiu que fosse mantida uma média de vendas (de produtos e serviços) e comissões, de modo que a média a ser fixada já contemplará as vendas online. Ante a prova dos autos, concluo que o autor faz jus à diferença média mensal de R$1.300,00 (produtos até maio de 2022), R$1.560,00 (produtos de junho.2022 até a dispensa), e R$2.775,00 (serviços – rubricas diversas – desde a admissão até a dispensa) de comissões não computadas pela reclamada, apesar das vendas realizadas, incluindo as vendas online (requeridas a partir de março.2020 no item 11 do rol).
Calculo, portanto, o total de R$ 4.075,00 (1.300 + 2.775) até maio.2022 e de R$ 4.335,00 a partir de junho.2022 (1.560 + 2.775).Não foi demonstrado que além dos valores médio de R$1.300,00/1.560,00 (produtos antes e depois de junho.2022) e R$2.775,99 (serviços), o autor ainda fizesse jus à diferença de comissões equivalente a 30% sobre as vendas de produto e 50% sobre as vendas de serviços (itens 6 e 7 do rol).Ante todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido de pagamento no período imprescrito de diferença média mensal de R$ 4.075,00 (1.300 + 2.775) até maio.2022 e de R$ 4.335,00 a partir de junho.2022 (1.560 + 2.775) de comissões não computadas pela reclamada, apesar das vendas realizadas inclusive online.Observe-se que na causa de pedir o reclamante afirma que “80% das vendas realizadas pelo Reclamante se davam na modalidade a prazo, financiado pela própria Reclamada, com a aplicação de juros que mais que dobrava o valor dos produtos e serviços/seguros, uma vez que os anúncios na mídia e cartazes espalhados pela loja para atrair os clientes eram feitos sempre em 18 parcelas com percentual de juros de 7,94% ao mês, totalizando um aumento de 142% de juros sobre a venda, a título de amostragem, vide anexos “12 – Cartazes Demostrando Valor Final Das Negociações” e “19 – Vendas parceladas”.”Os encartes ou anúncios juntados demonstram aplicação de juros mensais, e que um refrigerador que a vista custava R$17.499,00 sairia ao final R$49.158,00 (fls. 85), outro refrigerador que a vista custava R$5.399,00 sairia ao final R$6.112,32 (fls. 98), e na tela do computador, uma Smart TV com valor original de R$2.999,00 tem aplicação de juros variando de 7,8% a 9,7% ao mês dependendo do número de parcelas (fls. 94). Pelos exemplos trazidos concluo que o parcelamento ou financiamento com juros mensais implica aumento de 13,21% (segunda situação) a 180% (primeira situação), em relação ao valor original, e em alguns casos (como da Smart Tv), depende do número de parcelas que o cliente escolhe.Como visto, a testemunha afirmou que “70 a 80% das vendas no mês são parceladas;”.
Não foi confirmado que o percentual de 70% significasse que todas essas vendas fossem parceladas com juros, mas diante de ausência de prova em contrário, e considerando o desconhecimento dos fatos pelo preposto, fixo pela média que 30% das vendas eram feitas à vista; 70% em carnê ou cartão, sendo 35% com juros e 35% sem juros.Desse modo, com o parcelamento ou financiamento com juros, concluo que em média havia um aumento de 90% do valor original, e diante da ausência de faturas e todo o exposto, 35% de suas vendas eram feitas de forma parcelada e/ou financiada com juros.Assim, julgo procedente em parte o pedido de pagamento de diferença de comissões ante os juros e encargos de financiamento das vendas a prazo, parcelamentos e crediários, no total de 90% de 35% das comissões percebidas nos demonstrativos (rubricas relativas a vendas de produtos, de seguros e de serviços) e das diferenças deferidas de R$ 4.075,00 até maio.2022 e de R$ 4.335,00 a partir de junho.2022 (incluídas as vendas online). Julgo procedente em parte o pedido de pagamento de diferença de comissões correspondente aos valores estornados de comissões a qualquer título quando presente o débito nos demonstrativos de pagamento, desde a admissão.Julgo, todavia, improcedentes os pedidos formulados nos itens 6 e 7 do rol quanto a pagamento de diferença de comissões equivalente a 30% sobre as vendas de produto e 50% sobre as vendas de serviços, e reflexos. Em relação ao pedido de diferenças de comissões pela emissão cartões de crédito da loja, a testemunha confirmou que foram prometidas essas comissões, e diante dos parâmetros informados, calculo em R$110,00 por mês em média. Desse modo, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões por emissão de cartões de crédito, de modo a alcançar a importância média fixada de R$110,00 por mês, desde a admissão. A testemunha também confirmou que foram prometidas comissões por abertura de contas online e aplicativos baixados, que calculo no total de R$50,00 por mês em média (somando as duas atividades). Desse modo, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões por abertura de contas online e aplicativos baixados, de modo a alcançar a importância média total fixada em R$50,00 (total para as duas rubricas somadas), “a partir de março de 2020” (período limitado ao pedido). Confirmou, ainda, que foram prometidas comissões por venda de plano pós-pago, que diante dos parâmetros informados faz prevalecer o valor mensal de R$389,35 demonstrada na inicial, que ora fixo como média. Desse modo, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões por abertura de planos pós-pago, de modo a alcançar a importância média fixada de R$389,35 por mês, desde a admissão. Evidentemente, nos meses em que nada recebeu por emissão de cartão de crédito, por exemplo, tem direito ao valor “cheio” de R$110,00, não havendo nada a ser descontado.
Mesmo raciocínio para aberturas de contas online e aplicativos baixados, e para planos pós-pago. O reclamante recebia, conforme demonstrativos de pagamentos, rubricas de comissão e de DSR comissão, de modo que a reclamada reconhecia que o descanso não estava embutido no valor da comissão (por exemplo, em julho.2021 às fls. 558 e março.2022 às fls. 549)Acompanho o entendimento consignado na Súmula n. 27 do TST - “COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.”Esclareço que o cálculo do RSR quanto às diferenças de comissões é feito dividindo o valor das diferenças no mês pelo número de dias úteis, multiplicando o resultado pelo número de dias de descanso do mês.Desse modo, julgo procedente o pedido de integração das diferenças de comissões nas seguintes verbas, inclusive rescisórias, com o consequente pagamento de diferenças de: RSR, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio, depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS.Não foi provado pela reclamada que fazia o cálculo de RSR utilizando todas as rubricas de pagamento de comissão, motivo pelo qual julgo procedente em parte o pedido de pagamento do RSR utilizando todas as rubricas de pagamento de comissão que estão nos demonstrativos mensais, descontando-se a parcela paga a idêntico título.Como destacado, não havia transparência na metodologia utilizada pela reclamada, e não há prova que fazia a média após a correção monetária das comissões para o cálculo daquelas parcelas.Sigo entendimento jurisprudencial consignado na OJ 181 da SDI I do TST: "COMISSÕES.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CÁLCULO.
O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias" (grifado).Não foi provada propriamente uma “ilegalidade” no critério de apuração “no que tange as comissões apuradas entre 20 a 30/31 de cada mês” para efeito de “pagamento de multa, juros e correção”, mas diante da falta de transparência na metodologia, julgo procedente em parte o pedido de pagamento de diferença de férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio, depósitos de FGTS e de indenização compensatória de 40% do FGTS, pela aplicação da metodologia de cálculo consignada na OJ 181 da SDI-I do TST, com a correção das comissões (com as diversas nomenclaturas) presentes em cada demonstrativo de pagamento, acrescidas das diferenças de comissões deferidas nessa sentença, para depois ser feita a média a ser utilizada no cálculo daquelas verbas.Quanto ao reflexo das diferenças de comissões em horas extras, será apreciado no capítulo em que será analisada jornada e horas extras.
Da mesma forma em relação ao reflexo no “14º salário” (PLR). Diferença de prêmiosPretende o reclamante no item 10 do rol de pedidos “Diferenças de comissões, referente ao adimplemento irregular do “prêmio pela superação da quota monetária”, no valor ora calculado de R$1.270,54 [R$317.636,80 (total venda) x 0,40% (percentual máximo de premiação)], conforme a causa de pedir IV.5, durante todo o contrato de trabalho, descontando os valores já recebidos a mesmo título”; no item 12, “Diferenças, decorrentes do pagamento irregular do prêmio pelo atingimento das metas virtuais, consistente no pagamento em dobro das comissões percebidas, mais R$800,00 (parte fixa do prêmio), a partir de março de 2020, atualizados com juros e correção monetária, conforme causa de pedir IV.7”.Alega que “Reclamada pagava mensalmente diversos prêmios ao Reclamante, dentre eles, o “Prêmio Pela Superação da Quota Monetária”, que era pago quando superava sua meta mensal (R$100.000,00), acima de 100% a 130%, escalonadamente de 0,10% a 0,4% sobre o valor da venda total de produtos, conforme índices discriminados no anexo “Tabela Prêmio Estímulo”.
Contudo, mesmo sempre tendo o Reclamante cumprido os requisitos e tendo superado sua meta em mais de 130%, em todos os meses, o Reclamante não recebeu o mencionado prêmio, e quando recebeu, recebeu valor inferior ao realmente devido.”; que “Outra inovação implementada pela Reclamada com a disseminação do Covid–19 e o fechamento das suas lojas físicas para alavancar suas vendas foi a Premiação pela superação da meta de vendas virtual, que era de R$35.000,00.
Nesta vereda, esclarece o Reclamante que tal premiação consistia no recebimento em dobro dos percentuais de comissões percebidos pelas vendas efetuadas, ou seja, 2% para os produtos de linha branca, marrom e telefonia, e 4% para os produtos da linha leve, portáteis e móveis (grifado)A reclamada requer a improcedência dos pedidos e sustenta que “durante todo o pacto o laboral recebeu todos os prêmios a que tinha direito, não havendo que se falar em qualquer diferença em seu favor”; que “em todas as oportunidades que atingiu as metas e requisitos necessários para a obtenção do prêmio de estímulo, a referida parcela foi integralmente paga ao obreiro conforme verifica-se nos demonstrativos de pagamento anexos”; que “nos termos da Lei 13.467/2017 (DOE 11/11/2017), até mesmo os prêmios pagos com habitualidade não “integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, conforme redação do artigo 457 da CLT”.
Assim, impossível a integração de eventuais verbas a este título em outras verbas, visto que sua natureza é meramente indenizatória.”Passo a decidir.O autor pretende o pagamento de diferenças de prêmios.Pela causa de pedir concluo que o prêmio pela superação é o prêmio estímulo. Vejamos a prova oral.O reclamante disse que “... havia prêmios quando batia a meta mensal; ... ”.O preposto disse que “... que há metas de vendas parceladas; ...; não sabe o que é premio por cota de superação nem de premio estimulo; ...”. (grifado)A testemunha declarou que “os critérios para venda do prêmio estimulo foram sendo alterados ao longo do tempo; que não recebia o prêmio estimulo corretamente; que o depoente e o autor batiam as metas; ....; que já houve meta para pagamento de venda online; que nunca recebeu essa meta; que já alcançou essa meta; ...”.É inegável que as comissões impactavam nas metas, e em capítulo anterior foram deferidas diferenças de comissões diante de equívocos no cálculo dessa parcela.A norma juntada pela ré com título “Pagamento de premiações” (fls. 1123 e seguintes) contem no rodapé Revisão 00, e trouxe no item 8 “Histórico de revisões” que a revisão 00 foi elaborada em 23.09.2022.
Ora, o reclamante foi notificado da dispensa em 01.09.2022, de modo que a vigência não compreendeu o período do contrato.A revisão 00 da norma interna de prêmios/premiação juntada pela reclamada, portanto, foi editada no período de aviso prévio, não se aplicando, evidentemente, às premiações/prêmios no curso do contrato.O mesmo ocorre com a norma “Pagamento de Premiações Comissionados” juntada pela ré às fls. 1130 e seguintes, em que a revisão 00 foi elaborada em 22.08.2022 (item 8 – fls. 1139), cuja vigência somente abrangeu os últimos dias contrato do reclamante.Não foi juntada a norma interna com as regras de prêmios/premiação vigentes desde a admissão do autor, não sendo possível conferir como era a base de cálculo, percentuais, e regras em geral ao tempo do contrato.Ficou evidenciado na prova oral que não havia transparência quanto a esses prêmios, e os empregados não conseguiam acompanhar as regras e requisitos para percepção, nem conheciam o nome exato das parcelas. Verifico nos demonstrativos de pagamento que havia parcelas “prêmio vendedor”, como por exemplo em 08.2021 (fls. 595) e 08.2022 (fls. 583), e “prêmio antec.
Quinzenal”, como por exemplo em 04.2022 (fls. 551) e em 08.2021 (fls. 571).
No TRCT houve pagamento de R$325,00 no campo “prêmios” (fls. 602). O extrato “premiação” juntado pela ré às fls. 801 e seguintes trazem diversos meses com prêmio zero por estar “abaixo de 100%” (por exemplo, em 12.2019 – fls. 808 e 01.2021 – fls. 820). Ocorre que, como decidido em capítulo anterior, o autor é credor de diferenças de comissões, de modo que, ante a prova produzida nos autos, tenho que o autor faz jus à parcela “prêmio estímulo” em todos os meses do contrato, com o percentual máximo de 0,40%.Como visto, a testemunha também disse que “já houve meta para pagamento de venda online”, ficando claro que foi uma premiação temporária.
Como destacado no capítulo que tratou das comissões, tenho que houve ausência e/ou redução de vendas físicas a partir de março.2020 com a pandemia (até pelo fechamento das lojas em alguns meses seguindo a legislação de enfrentamento à pandemia), mas a implementação das vendas online permitiu que fosse mantida uma média de vendas (de produtos e serviços) e comissões, de modo que a média fixada contemplou as vendas online.
Da mesma forma, tenho que o prêmio estímulo fixado nessa sentença com o percentual máximo de 0,40% deve compreender a superação de metas de vendas, físicas ou online. Não foi provado que os prêmios fossem comissões, ainda que fossem impactados por elas.Saliento que ainda que não sejam “comissões”, a parcela não é prêmio, uma vez que prêmio tem caráter esporádico, e nesses autos ficou configurado se tratar de uma gratificação, que é parcela habitual, e toda a argumentação da inicial é no sentido de integrar a parcela habitual.Ante a habitualidade mensal e ausência de prova capaz de afastar a natureza salarial da parcela, tenho que “prêmio vendedor” e “prêmio antecipação quinzenal”, ou outras nomenclaturas que complementam a terminologia “prêmio” ou “premiação”, eram gratificações habitualmente pagas (ou que deveriam ter sido pagas mensalmente).A reclamada não juntou as faturas, como destacado em capítulo anterior, não provou que o “valor realizado” correspondia aos valores das faturas, nem que o autor não atingia os valores das faturas para efeito de prêmios, muito menos juntou os valores das faturas da loja mensalmente.Não há, portanto, como se apurar as diferenças pelos documentos juntados pela reclamada, de modo que, diante das provas produzidas nos autos, fixo a aplicação de 0,40% ao valor médio que ora fixo em R$300.000,00 (vendas totais do autor já considerando as vendas a prazo/parcelamento/crediário) por mês (totalizando R$1.200,00), da admissão até o término do contrato, como o total a título de prêmios, independentemente da nomenclatura que acompanha a terminologia “prêmio” ou “premiação” (vendedor, antecipação, estímulo, superação, metas virtuais, performance, etc).Diante de todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido de pagamento de diferença de prêmios mensais, da admissão até a dispensa, entre o total que deveria receber de R$1.200,00 por mês como prêmio ou premiação (independentemente da nomenclatura que completa as terminologias “prêmio” ou “premiação” - vendedor, antecipação, estímulo, performance, etc), e os valores mensais recebidos em rubricas de prêmio ou premiação.Ante a habitualidade e natureza salarial, julgo procedente em parte o pedido de integração das parcelas prêmio ou premiação, que, apesar da nomenclatura, são gratificações, nas seguintes verbas, com o consequente pagamento de diferenças de: RSR; férias com 1/3; 13º salários; aviso prévio; depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS. Quanto ao reflexo dos prêmios/premiações, que como visto têm natureza salarial (gratificação), em horas extras, será apreciado no capítulo em que será analisado o pedido de horas extras.
Da mesma forma em relação ao reflexo no “14º salário” (PLR). Adicional por desempenho de outras atividades Pretende o reclamante no item 19 do rol de pedidos “Valores de contraprestação pelas atividades laborais desempenhadas e não quitadas a termo, no importe mensal de 35,45%, sobre o efetivo salário dentro de cada mês, a partir do quarto mês de trabalho, conforme causa de pedir VII, com a incidência de seus respectivos reflexos em horas extras, 13º salário, 14º salário (PLR), férias + 1/3, INSS, FGTS + 40% e aviso prévio.”Alega no capítulo “Atividades não remuneradas à base de comissão” que “Embora o Reclamante tenha sido contratado no regime de comissionista puro, a partir do quarto mês de trabalho, por determinação da Reclamada, passou a ter que executar uma série de tarefas administrativas, sem receber contraprestação.
Dentre elas, destaca-se: recebimento de vendas, desbloqueio de cartão (atividades inerentes à função de caixa), ligação para o SAC dos fornecedores, decoração da loja, shopping de preços, limpeza de setor, precificação de mercadorias, cartazeamento, organização de loja, execução de treinamentos, ressaltando que, para realizá-las, dedicava, em média, três horas da sua jornada diária.
Não bastasse a realização de tais tarefas sem contraprestação, tinha seu direito de realizar atendimentos e vendas, e por consequência, de receber suas comissões, furtado pela Reclamada, isto porque, para desempenhá-las tinha que se ausentar do salão de vendas, deixando de realizar a única atividade pela qual era efetivamente remunerado.”A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que “o reclamante nunca exerceu, função diversa do que a descrita no contrato de trabalho, são todas atinentes ao seu contrato de trabalho”; que “
Por outro lado, mesmo que assim não fosse, vale frisar que o exercício de mais de uma função, salvo ajuste ou norma expressa em contrário, por força de um único contrato de trabalho e em horário único, não gera direito à multiplicidade de salário, em face da inexistência de amparo legal.
O fato de realizar circunstancialmente outras tarefas, em caráter eventual ou em parte de sua jornada, não constitui motivo para que lhe seja reconhecido um salário para cada tarefa realizada ou um plus salário, uma vez que isto revelaria uma afronta ao preceito da livre pactuação dos salários.
O exercício de atribuições complementares à função original, em consonância com a condição pessoal do trabalhador, faz parte do jus variandi do empregador”. Passo a decidir.Tenho a ressaltar que acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce, além da sua função, atividades de um cargo diferente.O art. 456 da CLT dispõe: “A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único.
A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.”O parágrafo único do art. 456 da CLT permite, portanto, o empregador exigir do empregado qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, desde que lícita e dentro da jornada de trabalho, especialmente, nos dias de hoje, num mundo globalizado, em que as atividades são cada vez mais dinâmicas e multifuncionais.De qualquer forma, como o contrato de trabalho é sinalagmático, a remuneração de um trabalho deve corresponder às funções exercidas.
Assim, se o empregador utilizar um empregado para exercer determinada função, cumulativamente ou não, que seja de maior complexidade e sem qualquer compensação salarial, não há como negar que há enriquecimento ilícito.
O empregador pagará menos por uma função de maior complexidade.A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) descreve a profissão com CBO 521110 (dado preenchido no registro do contrato na CTPS) da seguinte forma:“Nº da CBO: – 5211-5211-10 10 - Vendedor de comércio varejista - Consultor de vendas, Operador de vendas (lojas), Vendedor - no comércio de mercadorias, Vendedor interno Descrição Sumária - Vendem mercadorias em estabelecimentos do comércio varejista ou atacadista, auxiliando os clientes na escolha.
Controlam entrada e saída de mercadorias.
Promovem a venda de mercadorias, demonstrando seu funcionamento, oferecendo-as para degustação ou distribuindo amostras das mesmas.
Informam sobre suas qualidades e vantagens de aquisição.
Expõem mercadorias de forma atrativa, em pontos estratégicos de vendas, com etiquetas de preço.
Abastecem pontos de venda, gôndolas e balcões e atendem clientes em lojas e mercados.
Fazem inventário de mercadorias para reposição.
Elaboram relatórios de vendas, de promoções, de demonstrações e de pesquisa de preços.” Vejamos a prova oral.O reclamante e o preposto não contribuíram sobre o tema. A testemunha indicada pelo reclamante, Jose Francisco do Nascimento Neto, declarou que “...; antes de bater o ponto preparava cartaz, limpeza da loja, contagem do estoque, porta de loja; ...; que de 2 em 2 meses quando chovia muito havia enchente na loja; que todos os empregados da loja participavam dessa limpeza que o autor já participou; ...”. (grifado)Pela classificação brasileira de ocupação, portanto, as atividades desenvolvidas pelo vendedor varejista não se restringem à mera venda dos produtos, estando incluídas atividades de controle de entrada/saída de mercadorias, abastecimento de pontos de venda/gôndolas/balcões, inventário de mercadorias para reposição e elaboração de relatórios.Ainda que tenham confirmado a limpeza e arrumação da loja, que não estão elencadas nas atribuições do vendedor varejista na CBO, temos de distinguir uma limpeza básica, que se destina mais à manutenção do local próprio de trabalho, daquela limpeza dos ambientes que envolvem outros setores e outros trabalhadores, especialmente banheiros que necessitam de material adequado e equipamentos de proteção específicos.Na primeira hipótese, estamos diante da manutenção básica exigida de qualquer pessoa no desempenho de suas atribuições.A segunda hipótese que mencionei configura situação em que o trabalhador precisa de produtos e instrumentos de trabalho específicos, bem como uso de equipamento de proteção individual, como luvas.
Essas tarefas, especialmente a de banheiro, se desempenhada em intervalos de outros trabalhos sofrem mais riscos de serem negligenciadas, especialmente no que diz respeito à proteção da saúde.
Ao tentar imaginar uma pessoa fazendo atendimento, arrumando a loja, intercalando com a lavagem de banheiros, concluo que a chance de um trabalho malfeito ou de um acidente é grande.A limpeza e arrumação da loja confirmadas pela testemunha se enquadram na primeira hipótese. Assim, todas as atribuições alegadas na inicial estão compreendidas nas atividades do vendedor varejista, conforme CBO.
Portanto, o fato de não estar vendendo não quer dizer que não estivesse realizando tarefas que sejam relacionadas às vendas e que até ajudem a incrementá-las.Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças por “contraprestação pelas atividades laborais desempenhadas e não quitadas” e reflexos. Horas extrasPretende o reclamante no item 1 do rol de pedidos o pagamento de “Horas extras, durante todo o contrato de trabalho, sendo as excedentes a 07:20hs diária e 44:00hs semanal, nos termos da causa de pedir III.2, incluindo as laboradas aos domingos/feriados, observado o divisor 220, calculadas com base na efetiva remuneração percebida ou devida, acrescidas do adicional convencional, fixado nas CCT’s da categoria, incluindo-se aquelas parcelas reconhecidas como salariais neste feito, com reflexos pela média física sobre RSR (assim considerados os domingos e feriados) e já enriquecidas deste em férias + 1/3, 13º salário, 14º salário (PLR), INSS, FGTS + 40% e aviso prévio, ou, subsidiariamente, o pagamento como extras, das horas que ultrapassarem a jornada semanal, assim como daquelas lançadas a título de compensação pela Ré, conforme se apurar nos espelhos de ponto, observado o divisor 220, no valor da hora normal acrescidas dos adicionais convencionais, calculadas com base na efetiva remuneração percebida ou devida, durante todo o contrato de trabalho, até mesmo aquelas parcelas reconhecidas como salariais neste feito, com reflexos pela média física sobre RSR (assim considerados os domingos e feriados) e já enriquecidas deste em férias + 1/3, 13º salário, 14º salário (PLR), INSS e FGTS”; no item 2, “Pagamento do tempo efetivamente suprimido do seu intervalo intrajornada legal, qual seja, de 30/40 minutos por dia de trabalho, mais o respectivo adicional de horas extras, observada a atual redação do art. 71, § 4º (Lei nº 13.467/2017), da CLT, durante todo o contrato de trabalho, conforme fundamentos da causa de pedir III.3”, sem reflexos; e no item 3, “Intervalo interjornada, considerando o tempo suprimido, mais o respectivo adicional de horas extras, durante todo o contrato de trabalho, observada a atual redação do art. 71, § 4º (Lei nº 13.467/2017), da CLT, analogicamente aplicável ao caso, causa de pedir III.4”, sem reflexo”. Alega que “Os cartões de ponto da Ré, à luz do Princípio da Primazia da Realidade, não representam a real jornada de trabalho cumprida pelo Reclamante”; que Alega que apesar “de se ter sido contratado com o Reclamante uma jornada de 7h20min diárias e 44h00min semanais, na prática, por determinação da Reclamada sempre se ativava habitualmente além desses horários, cumprindo a seguinte jornada em média: De segunda a sábado, de 07:30h às 17:30/18:00h ou, de 10:00h às 20:00h”; que “em determinadas ocasiões do ano, era obrigado a cumprir uma jornada ainda maior, elastecendo-a, em média, em duas (2) horas: Nas semanas que antecediam as datas Festivas (dia das mães, pais, crianças e namorados); Nas duas semanas que antecediam o Natal; Nos Saldões (em média, 1 ao ano, em janeiro de cada ano).
Laborava ainda, na Black Friday, de 06:00h às 21:00h, de quinta a sábado e, de 07:00h às 16:00h, no domingo.
Participava da realização de Inventários, 1 (uma) vez ao mês, de 06:00h às 18:00h.
Além disso, durante o período em que laborou de Home Office, laborou de 08:00h às 22:00h.”Afirma que “Embora tenha sido contratado com o Obreiro o intervalo intrajornada de uma (01) hora, na prática, usufruía de intervalo bem inferior, em média 20/30 (vinte/trinta) minutos”; que “em ocasiões como semanas festivas, semanas que antecedem o natal, Black Friday, dentre outros, era desrespeitado pela Reclamada o intervalo mínimo de 11 horas de descanso entre duas jornadas conforme previsto no art. 66 CLT.”A reclamada requer a improcedência dos pedidos e sustenta que o reclamante “laborava em jornada média de 7:20 horas diárias, nunca extrapolando as 44 horas semanais, com regular intervalo de 01h00 hora para refeição e descanso.”; que “a real jornada exercida pelo Reclamante era corretamente anotada, visto que há horários de acordo com o exposto na exordial, restando corretos e fidedignos os cartões de ponto.
As horas extras eventualmente realizadas foram regularmente registradas, pagas ou compensadas, conforme verifica-se nos cartões de ponto e recibos de pagamento, não restando qualquer valor em aberto devido ao obreiro”; que “sempre observou e respeitou com rigor a jornada laboral fixada e as horas extras eventualmente efetuadas foram devidamente registradas e pagas ou compensadas, conforme as diretrizes estabelecidas nos Acordos e Convenções Coletivas da categoria profissional do obreiro”. (grifado)Aduz sobre o período de blackfriday, balanços, fechamentos e nas semanas antecedentes as datas comemorativas e Natal, que prevendo as épocas em que o movimento no comércio tende a aumentar, organiza seus empregados em turnos de forma que não extrapolem horário; que “além disso, utiliza-se dos denominados trabalhadores temporários especialmente nos meses de dezembro e janeiro, devido ao aumento de demanda”; que eram observados os intervalos intrajornada, assim como interjornadas, tendo-lhe sido “concedido um intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre o término da jornada de trabalho de um dia e o início de outra, conforme está consignado nos cartões de ponto.
As anotações lançadas nos cartões de ponto ref -
24/06/2024 23:52
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
24/06/2024 23:52
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS ROCHA DE FREITAS
-
24/06/2024 23:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
-
24/06/2024 23:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MATHEUS ROCHA DE FREITAS
-
24/06/2024 23:51
Concedida a assistência judiciária gratuita a MATHEUS ROCHA DE FREITAS
-
22/04/2024 14:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
12/04/2024 18:25
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/04/2024 15:52
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/03/2024 10:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
20/03/2024 16:42
Audiência de instrução realizada (20/03/2024 11:40 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/03/2024 08:06
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2023 22:15
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de Via S.A em 07/08/2023
-
03/08/2023 14:23
Audiência de instrução designada (20/03/2024 11:40 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/08/2023 13:50
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (03/08/2023 09:15 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/07/2023 09:06
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
29/07/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
-
29/07/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
-
29/07/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 14:08
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
28/07/2023 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS ROCHA DE FREITAS
-
28/07/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 17:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
26/07/2023 19:36
Juntada a petição de Manifestação
-
08/06/2023 00:12
Decorrido o prazo de Via S.A em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:12
Decorrido o prazo de MATHEUS ROCHA DE FREITAS em 07/06/2023
-
31/05/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
-
31/05/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
-
31/05/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 10:30
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
30/05/2023 10:30
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS ROCHA DE FREITAS
-
30/05/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:23
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (03/08/2023 09:15 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/05/2023 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
29/05/2023 13:24
Juntada a petição de Impugnação
-
15/05/2023 18:01
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2023
-
06/05/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 21:02
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS ROCHA DE FREITAS
-
04/05/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:27
Juntada a petição de Manifestação
-
04/05/2023 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
03/05/2023 14:32
Juntada a petição de Contestação
-
03/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de MATHEUS ROCHA DE FREITAS em 02/05/2023
-
26/04/2023 14:32
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2023
-
12/04/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 15:16
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
11/04/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
06/04/2023 11:09
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 10:56
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
03/04/2023 10:56
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS ROCHA DE FREITAS
-
03/04/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
27/03/2023 13:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/03/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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