TRT1 - 0100354-68.2024.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:11
Distribuído por sorteio
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef368df proferido nos autos.
Tendo em vista a possibilidade de concessão de efeito modificativo ao julgado, notifique-se a parte autora para manifestação sobre os embargos de ID 2e20d80, no prazo de 5 dias.
Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação dos embargos opostos pela primeira reclamada. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIS FELIPE FIRMO SEVERIANO -
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81c0475 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com consequente extinção do feito com análise do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, I do CPC; julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS FELIPE FIRMO SEVERIANO em face de COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA, a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, bem como condenar a reclamada ao pagamento: a) de diferenças de FGTS, com consequente condenação da reclamada ao recolhimento, na conta vinculada do reclamante (artigo 18, § 1º da Lei 8.036/1990), do FGTS, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de condenação ao pagamento de indenização substitutiva; b) dos salários trezenos proporcionais do ano de 2023.
Condenar as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento); a primeira reclamada, sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C.
TST; a parte autora, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT.
Improcedem os demais pedidos.
Atualização monetária nos termos do entendimento vinculante firmado pelo E.
STF nas ADCs 58 e 59, de forma que deverá ser aplicado, como critério de atualização monetária, o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei 8177/91 na fase pré-processual, bem como a SELIC, que já contempla os juros de mora, a partir do ajuizamento da Demanda.
Incidem recolhimentos previdenciários, a cargo da Reclamada, nos termos do art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, bem como das Súmulas 368, III, do TST e 66 do E.
TRT da 1ª Região.
Descontos fiscais na forma da Súmula 368, II, do TST e da OJ n. 400, da SDI-I, do TST.
Fica autorizada a dedução de encargos fiscais e previdenciários da quota do Reclamante.
Custas pela Reclamada, no valor de R$ 29,81, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 1.490,29).
Sentença líquida, conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIS FELIPE FIRMO SEVERIANO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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