TRT1 - 0011297-18.2013.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f78ddd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO AVISO PRÉVIO O impugnante alega cálculo incorreto do aviso prévio, sustentando que foram considerados apenas 30 dias.
Todavia, a análise dos cálculos demonstra a apuração correta do valor de R$ 1.100,00, correspondente a um aviso prévio indenizado de 33 dias, calculado com base no salário de R$ 1.000,00 informado pelo autor na petição inicial.
A alegação do impugnante, portanto, não merece prosperar.
APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS RELATIVAS AO INTERVALO INTRAJORNADA O exequente impugna a apuração das horas de intervalo, questionando os dias considerados.
A análise dos cálculos revela a correção da apuração.
As diferenças apontadas pelo exequente, referentes a outubro e novembro de 2010, resultam da desconsideração, pelo impugnante, dos feriados de 12/10 e 20/11.
A impugnação, portanto, é improcedente.
APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS O exequente impugna a apuração das horas extraordinárias, requerendo que seja considerada a jornada de 40 horas semanais.
Nos termos do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, a jornada máxima de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo previsão legal ou convencional em sentido diverso.
Dessa forma, considerando que a legislação trabalhista vigente estabelece a duração normal do trabalho em 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo exceções que não se aplicam ao caso em questão, não há fundamento para a impugnação apresentada.
Portanto, a impugnação não procede.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação, REJEITANDO-A, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLODOALDO PINHEIRO FERNANDES -
16/10/2023 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 29/09/2023
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30/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de VISE SERVICOS LTDA em 29/09/2023
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30/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de CLODOALDO PINHEIRO FERNANDES em 29/09/2023
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30/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de CLODOALDO PINHEIRO FERNANDES em 29/09/2023
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30/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 29/09/2023
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19/09/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
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19/09/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
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19/09/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 19:29
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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15/09/2023 19:29
Expedido(a) intimação a(o) VISE SERVICOS LTDA
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15/09/2023 19:29
Expedido(a) intimação a(o) CLODOALDO PINHEIRO FERNANDES
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15/09/2023 19:29
Expedido(a) intimação a(o) CLODOALDO PINHEIRO FERNANDES
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15/09/2023 19:29
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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15/09/2023 19:28
Não admitido o Recurso de Revista de CLODOALDO PINHEIRO FERNANDES
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15/09/2023 13:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/09/2023 13:18
Encerrada a conclusão
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14/06/2023 10:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de VISE SERVICOS LTDA em 13/06/2023
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14/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 13/06/2023
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13/06/2023 22:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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31/05/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/05/2023
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31/05/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/05/2023
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31/05/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/05/2023
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31/05/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 12:16
Expedido(a) intimação a(o) VISE SERVICOS LTDA
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30/05/2023 12:16
Expedido(a) intimação a(o) CLODOALDO PINHEIRO FERNANDES
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30/05/2023 12:16
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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23/05/2023 09:03
Conhecido o recurso de CLODOALDO PINHEIRO FERNANDES - CPF: *42.***.*58-45 e não provido
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23/05/2023 09:03
Conhecido o recurso de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-02 e não provido
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30/04/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/04/2023
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27/04/2023 15:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 15:31
Incluído em pauta o processo para 10/05/2023 09:00 VIRTUAL 2 ()
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23/04/2023 19:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/10/2022 13:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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05/10/2022 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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