TRT1 - 0100114-38.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/06/2025 16:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) SALOMÃO VAIMBERG
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19/05/2025 16:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSIANE SILVA sem efeito suspensivo
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19/05/2025 10:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARINA PEREIRA XIMENES
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17/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de SALOMÃO VAIMBERG em 16/05/2025
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16/05/2025 15:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/05/2025 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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06/05/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e5c0f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 02 dias do mês de maio de 2025, às 09:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, JOSIANE SILVA, reclamante, e SALOMÃO VAIMBERG, reclamado.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
JOSIANE SILVA, qualificada nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de SALOMÃO VAIMBERG, alegando admissão em 17.02.2021, além da suspensão da prestação de serviços em 28.02.2025, quando exercia as funções de cuidadora de idosos e empregada doméstica, com a remuneração mensal de R$ 1.540,00, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego, a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação do réu nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 2629171.
Junta procuração e documentos.
O réu ofereceu a defesa de id f2aeac8, com procuração e documentos.
Réplica no id 31c2873.
Ouvida uma testemunha indicada pela autora, conforme ata de audiência do id 39c716c, sendo encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DO VÍNCULO DE EMPREGO A autora alega que fora admitida em 17.01.2021, na função de cuidadora de idosos, para laborar em escala 7x7, ativando-se das 08h00 às 23h00 sem fruir 1 hora de intervalo, sendo que a partir de janeiro/2023 teria passado a acumular a função de empregada doméstica.
Afirma que tinha salário inicial de R$ 100,00 por dia, logo passando a receber R$ 130,00, totalizando R$ 1.540,00 mensais, mas que não houve registro do contrato de trabalho em CTPS.
Postula o reconhecimento do vínculo de emprego, além da declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo como último dia laborado a data de 28.02.2025, e o pagamento das verbas contratuais e rescisórias daí decorrentes.
A defesa contrapôs o quadro fático e rechaçou as pretensões aduzindo que a reclamante somente começou a prestar serviços em novembro/2021, ativando-se apenas dois dias por semana, muitas vezes em semanas alternadas, e que deixou de comparecer ao local de trabalho ainda em novembro/2024.
Informa que a remuneração praticada era de R$ 110,00 por dia de trabalho, majorada posteriormente para R$ 130,00, e destaca que todas as trabalhadoras que prestavam serviços acima de dois dias por semana tiveram a sua CTPS anotada (diversos contratos no id efe7e8c), inexistindo razão para não fazer o mesmo com a reclamante, caso efetivamente fosse uma empregada doméstica, pugnando pela improcedência da ação.
A autora, em réplica, assumiu ser seu o ônus probatório, registrando que “conforme demonstrado na exordial e será reforçado pelo depoimento pessoal das partes e das testemunhas, todos os requisitos do artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015, que regula o trabalho doméstico, estão presentes” (id 31c2873 / fls. 122-123).
Verifico que a narrativa autoral possui falhas notórias, as quais comprometem severamente a sua veracidade.
Primeiramente noto que a reclamante afirma que recebia R$ 1.540,00 mensais, mas não se prestou a juntar extrato bancário adequado a fim de comprovar as suas alegações.
Não bastasse, os diversos prints de WhatsApp juntados com a inicial contêm imagens de comprovantes de transferências bancárias em valores variáveis, os quais alcançam no máximo o importe de R$ 935,00, sendo que, uma diária a R$ 130,00 evidenciaria a prestação de 7 diárias por mês (R$ 910,00) e o restante (R$ 25,00) se presume como passagens de ônibus, as quais também eram pagas pelo réu, conforme print do id 935e21a (fl. 47).
Somente há um único comprovante de transferência com valor superior, de R$ 1.900,00, datado de 14.12.2021 conforme id 2b92cf9 (fl. 29).
Contudo, tal data coincide com a alta da esposa do réu, conforme id 52f455f (fl. 94), sendo que a internação teve início em 05.11.2021, totalizando 40 dias, interregno incapaz de configurar um vínculo de emprego, mesmo em caso de labor por mais de dois dias por semana.
Ainda noto nos prints juntados com a exordial que a reclamante se fazia substituir por outra pessoa (id 935e21a / fl. 32), pois informou ao réu “Eu acordei com muita dor nas pernas por isso não vou hj eu pedi a Taísa pra fazer pra mim e ela falou que sim [...]”, evidenciando não haver pessoalidade nem subordinação jurídica em sua relação com o reclamado.
Por fim, a testemunha da autora, que inclusive era essa mesma Sra.
Taísa, disse “que em junho de 2024 passou a trabalhar junto com a autora; que a autora também dormia; que a autora chegava numa terça e ia embora na outra terça feira; que a autora não ficava final de semana”, infirmando a narrativa da inicial de um suposto labor em escalas 7x7.
Diante do acima exposto se verifica que no curso da relação havida entre as partes não havia prestação de serviços em quantidade superior a duas vezes por semana, tampouco pessoalidade ou subordinação jurídica, ficando claro que a reclamante era apenas diarista na casa do réu, de modo que não há que se falar em declaração de vínculo empregatício, muito menos em rescisão indireta.
Desacolho o pedido do item 3 do rol da inicial e seus consectários dos demais itens. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 2.977,34, calculadas sobre o valor da causa de R$ 148.866,92, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSIANE SILVA -
02/05/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) SALOMÃO VAIMBERG
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02/05/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE SILVA
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02/05/2025 09:18
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.977,34
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02/05/2025 09:18
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSIANE SILVA
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02/05/2025 09:18
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIANE SILVA
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29/04/2025 14:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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29/04/2025 11:44
Audiência de instrução realizada (29/04/2025 10:25 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2025 10:37
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 07:50
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 10:39
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 11:08
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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31/03/2025 23:33
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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18/03/2025 11:15
Audiência de instrução designada (29/04/2025 10:25 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2025 11:15
Audiência una realizada (18/03/2025 09:45 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2025 09:26
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 16:55
Juntada a petição de Contestação
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17/03/2025 10:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de SALOMÃO VAIMBERG em 24/02/2025
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21/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOSIANE SILVA em 20/02/2025
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20/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de JOSIANE SILVA em 19/02/2025
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12/02/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5688112 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FREDERICO OLIMPIO FONSECA MOREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho o despacho de ID 5af42d7 pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Aguarde-se a audiência designada. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSIANE SILVA -
11/02/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE SILVA
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11/02/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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11/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 19:22
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 11:41
Expedido(a) notificação a(o) SALOMAO VAIMBERG
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07/02/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE SILVA
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07/02/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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07/02/2025 15:57
Audiência una designada (18/03/2025 09:45 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2025 15:56
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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07/02/2025 15:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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