TRT1 - 0100610-49.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de REIS E SILVA CONSTRUCAO E GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/08/2025
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08/08/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) REIS E SILVA CONSTRUCAO E GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA
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05/08/2025 11:59
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de REIS E SILVA CONSTRUCAO E GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
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04/08/2025 14:12
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição (ID: 7ec5170) para Agravo de Petição
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28/07/2025 16:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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27/06/2025 11:09
Encerrada a conclusão
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27/06/2025 11:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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26/06/2025 00:30
Decorrido o prazo de FRANCISCO JORGE GOMES DE CARVALHO em 25/06/2025
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25/06/2025 14:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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16/06/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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12/06/2025 07:03
Expedido(a) intimação a(o) REIS E SILVA CONSTRUCAO E GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA
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12/06/2025 07:03
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO JORGE GOMES DE CARVALHO
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12/06/2025 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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05/05/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de FRANCISCO JORGE GOMES DE CARVALHO em 02/05/2025
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22/04/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO JORGE GOMES DE CARVALHO
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15/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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11/04/2025 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 14:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 16:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6dee87f proferida nos autos. Vistos, etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS do reclamante id befffcc apurados como corretos pela contadoria, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
CRÉDITO LÍQUIDO RTE R$ 29.396,32 FGTS A DEPOSITAR R$ - HONORARIOS RTE R$ 3.005,94 HONORARIOS RDA R$ - MULTA R$ - IMPOSTO DE RENDA R$ - INSS R$ 3.051,74 DIF CUSTAS R$ 709,08 TOTAL DEVIDO R$ 36.163,08 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1-Intime reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução. 2-Havendo requerimento de parcelamento pelo 916 do CPC.
A reclamada parcelará o crédito do reclamante, e os honorários advocaticios.
Quanto aos recolhimentos legais estes deverão ser feitos ao final preferencialmente recolhidos em guia própria. 3-Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução. 4-Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias. 5- Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 6- Com o pagamento espontâneo integral do crédito, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução. 7- Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA.
Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 8 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT. 9 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias. 10-Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JORGE GOMES DE CARVALHO -
25/02/2025 06:30
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO JORGE GOMES DE CARVALHO
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25/02/2025 06:29
Homologada a liquidação
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24/02/2025 16:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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06/12/2024 14:14
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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24/11/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO JORGE GOMES DE CARVALHO
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24/11/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de REIS E SILVA CONSTRUCAO E GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/11/2024
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03/10/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) REIS E SILVA CONSTRUCAO E GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA
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02/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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02/10/2024 14:44
Iniciada a liquidação
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02/10/2024 14:44
Transitado em julgado em 18/09/2024
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02/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de REIS E SILVA CONSTRUCAO E GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 01/10/2024
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13/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de FRANCISCO JORGE GOMES DE CARVALHO em 12/09/2024
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30/08/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) REIS E SILVA CONSTRUCAO E GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA
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30/08/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO JORGE GOMES DE CARVALHO
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29/08/2024 10:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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29/08/2024 10:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FRANCISCO JORGE GOMES DE CARVALHO
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29/08/2024 10:52
Concedida a assistência judiciária gratuita a FRANCISCO JORGE GOMES DE CARVALHO
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05/08/2024 06:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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31/07/2024 14:43
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (31/07/2024 13:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2024 11:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/07/2024 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2024 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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14/06/2024 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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13/06/2024 14:08
Expedido(a) notificação a(o) REIS E SILVA CONSTRUCAO E GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA
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13/06/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO JORGE GOMES DE CARVALHO
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04/06/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO JORGE GOMES DE CARVALHO
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03/06/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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03/06/2024 12:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 12:26
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (31/07/2024 13:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2024 12:26
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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30/05/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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