TRT1 - 0100424-22.2024.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:19
Incluído em pauta o processo para 24/09/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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02/09/2025 11:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/08/2025 11:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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27/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de J & X PRODUTOS E SERVICOS LTDA em 26/06/2025
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26/05/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) J & X PRODUTOS E SERVICOS LTDA
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26/05/2025 13:34
Convertido o julgamento em diligência
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26/05/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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14/05/2025 17:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2025 16:13
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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20/03/2025 14:03
Juntada a petição de Agravo
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13/03/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100424-22.2024.5.01.0401 8ª Turma Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: J & X PRODUTOS E SERVICOS LTDA, FUNDACAO ELETRONUCLEAR DE ASSISTENCIA MEDICA RECORRIDO: TAIANE DE SOUZA SILVA, J & X PRODUTOS E SERVICOS LTDA, FUNDACAO ELETRONUCLEAR DE ASSISTENCIA MEDICA DESTINATÁRIO(S): J & X PRODUTOS E SERVICOS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de #Id dfc4d06. "Vistos, etc.
Não há prova quanto à efetiva impossibilidade de a ré arcar com os valores da condenação e das custas, que se resumem, no presente caso, ao valor de R$ 2.116,29.
Mantenho o indeferimento da gratuidade.
Venha a ré com a comprovação do preparo, no derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de deserção." RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
LUCIANA MARIA MOURA PESSOA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - J & X PRODUTOS E SERVICOS LTDA -
12/03/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) J & X PRODUTOS E SERVICOS LTDA
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12/03/2025 11:27
Proferida decisão
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11/03/2025 19:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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06/03/2025 13:09
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100424-22.2024.5.01.0401 8ª Turma Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: J & X PRODUTOS E SERVICOS LTDA, FUNDACAO ELETRONUCLEAR DE ASSISTENCIA MEDICA RECORRIDO: TAIANE DE SOUZA SILVA, J & X PRODUTOS E SERVICOS LTDA, FUNDACAO ELETRONUCLEAR DE ASSISTENCIA MEDICA DESTINATÁRIO(S): J & X PRODUTOS E SERVICOS LTDA Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da decisão de Id. 493c638: "Vistos, etc.
Julgada procedente em parte a presente reclamação trabalhista, foi a reclamada condenada ao pagamento de diversas parcelas, além das custas judiciais, no valor de R$ 41,50, calculadas sobre o valor de R$ 2.074,79, apurado para a condenação.
Inconformada, interpôs o recurso ordinário de id 4b2e913, sem comprovar a realização do preparo e pleiteando a concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que “vem apresentando dificuldades financeiras, o que causa óbice à disponibilização de valor para fazer frente às despesas da justiça obreira, visto que o valor a ser arcado é muito alto, R$2.074,79 acrescido de custas”.
A despeito da ausência de preparo, o recurso foi recebido pelo MM.
Juízo de origem, conforme decisão de id 7b00c81, a fim de que o pedido de gratuidade pudesse ser analisado por esta relatora, conforme determinam o artigo 99, §7º, do CPC e item II da OJ 269 da SBDI 1 do C.
TST.
Passo ao exame.
Pretende a ré ver-se agraciada com os benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento de atravessar grave crise financeira.
Entendo, todavia, não estar comprovada a absoluta impossibilidade de a empresa arcar com as despesas do processo, como exige o item II da Súmula nº. 463, do C.
TST, in verbis: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) – Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. A documentação nada comprova além de dívidas que a ré suporta, o que, todavia, não induz à presunção de que não dispõe de dinheiro para quitá-las.
Ademais, a má gestão de recursos, acaso ocorrida, não pode gerar o direito à gratuidade.
Finalmente, mas não menos importante, a alegação de insuficiência econômica contrasta com a contratação de advogado particular, que denota capacidade de realizar despesas.
Desse modo, na forma do art. 99, §§ 2º e 7º do CPC, intime-se a recorrente à juntada, no prazo improrrogável de 5 dias, de documentação que comprove, de forma cabal e insofismável, a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Não dispondo dessa prova, caberá, no mesmo prazo, a juntada dos comprovantes da efetivação do preparo, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
CARINA ARBACH LEITE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - J & X PRODUTOS E SERVICOS LTDA -
21/02/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) J & X PRODUTOS E SERVICOS LTDA
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20/02/2025 15:05
Proferida decisão
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20/02/2025 11:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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10/02/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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