TRT1 - 0101610-80.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/06/2025 18:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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09/06/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) RIO VALE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS, ALIMENTOS E COMERCIO EM GERAL LTDA.
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09/06/2025 16:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MICHELLE VIVIAN CASTRO DA SILVA sem efeito suspensivo
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19/05/2025 07:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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15/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de RIO VALE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS, ALIMENTOS E COMERCIO EM GERAL LTDA. em 13/05/2025
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12/05/2025 16:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a03fccc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA A reclamada suscita a preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de dano moral, sob a alegação de falta de clareza e falta de provas. Entretanto, o pedido é perfeitamente claro, estando fundado na alegação de dispensa discriminatória.
Ademais, a falta de prova é matéria de mérito. Portanto, rejeito a preliminar. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na inicial, a reclamante pede adicional de insalubridade, sob a alegação de que “em suas atividades diárias, era também responsável pela limpeza dos banheiros de grande circulação,utilizados tanto por clientes quanto por funcionários, dado que se tratava de um supermercado”. Na contestação, a reclamada alega o seguinte: A escala de trabalho foi previamente conversada entre os trabalhadores uma vez que se tratava de uma situação pontual e passageira, sendo a limpeza do banheiro das trabalhadoras dividida em escala entre as mesmas, frise-se bem, 1 único banheiro, de uso exclusivo das trabalhadoras da loja e enquanto não contratava uma nova faxineira, fato comprovado na apresentação da escala enviada para as trabalhadoras.
A reclamante deixou de informar que existem 3 banheiros na Loja, sendo o banheiro masculino responsabilidade dos homens e o banheiro dos consumidores ao encargo do zelador, até que se contratasse uma pessoa para a faxina, situação bem clara na mensagem que a Patrona da Reclamante anexou nos autos da Reclamatória trabalhista ajuizada contra a mesma Reclamada e com identica narração dos fatos, autos n.º 0101645-40.2024.5.01.0401.
Para melhor esclarecer os fatos, a Reclamada possui um total de 3 banheiros na loja, sendo 1 banheiro feminino para as trabalhadoras e 1 masculino para os trabalhadores, e 1 banheiro para os consumidores.
Apenas as trabalhadoras operadoras de caixa entraram na escala da limpeza, sendo apenas e tão somente o banheiro utilizado pelas mesmas, e levou- se em conta que eram a mulheres do caixa em maior número que utilizavam o banheiro, consenso firmado entre as mulheres, até que se contratasse uma nova faxineira. Analiso. A reclamante, em seu depoimento, confirmou a alegação da reclamada de que a situação foi pontual e passageira, como se lê: que havia um revezamento para limpar os banheiros; que tinha uma escala e dependendo da semana podia ser lavado uma ou duas vezes na semana por cada funcionário; que devia ter uns 30 e poucos, 40 funcionários na loja; que quem limpava o banheiro eram as operadoras de caixa, que eram a frente de loja, e faziam um revezamento; que 30 a 40 funcionários trabalhavam lá; que não só os funcionários, mas os clientes também usavam esses banheiros; que o banheiro masculino é fora da loja, na parte externa, no estacionamento; que fazia o revezamento de limpeza uma ou duas vezes por semana; que nessa época não tinha faxineiro; que ficou uns três a quatro meses quase sem faxineiro; que não se recorda quando foi contratado o faxineiro, mas lembra que foi bem no período perto da temporada de dezembro; que o período sem faxineiro durou de três a quatro meses; que inclusive lavavam até a frente da loja toda semana; que lembra que esses três a quatro meses foram em 2023; que durante três a quatro meses teve esse revezamento; que a escala era feita pela fiscal e ela colocava as frentes de loja para limpar o banheiro; que a loja é um atacadão, um supermercado e atacadão de bebidas e perecíveis; que não sabe dizer quando foram os meses específicos desse período; que esse período de limpeza durou três a quatro meses; que depois contrataram a faxineira; que a época de temporada começa em dezembro e vai até depois do carnaval; que em dezembro de 2023, a depoente era conferente; que no início do depoimento falou que eram as meninas do caixa que faziam parte do revezamento; que na época, a depoente era operadora de caixa; que foi para conferente em novembro; que as escalas eram cumpridas pelas moças do caixa; que a depoente já não era mais caixa nessa época de dezembro; que quando a depoente limpava o banheiro, era operadora de caixa, então foi mais ou menos quando houve a alteração de função; que em agosto ou setembro, a depoente ficou no revezamento da limpeza, mas não se recorda se foi em agosto ou setembro; que entrou na loja em fevereiro como operadora de caixa; que em novembro foi chamada no escritório para ser conferente; que antes disso a moça da limpeza já tinha saído; que em novembro passou para conferente e não fazia mais parte do revezamento da limpeza; que fazia também como conferente; que inclusive como conferente, às vezes operava caixa; que fez o revezamento de limpeza por mais ou menos três a quatro meses até contratar a faxineira; que lembra que a faxineira contratada era a dona Edneid; que teve também uma dona Regina Lúcia contratada como faxineira; que não se recorda quando dona Regina entrou, mas lembra dela e que ela ficou bem pouquinho tempo, uns dois ou três meses na loja; que o revezamento foi durante o período que não tinha faxineira na loja; que isso durou de três a quatro meses na loja; que mesmo como conferente também lavava os banheiros uma ou duas vezes por semana; que o banheiro masculino também era limpo pelas meninas; que a limpeza durava uns 40 minutos ou uma hora, porque era para lavar os três banheiros e a cozinha. Assim, considerando que eventual exposição teria ocorrido por tempo extremamente reduzido, é indevido o adicional, como preconiza em situação análoga a Súmula 364, I, do TST. Portanto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Na inicial, a reclamante alega que foi dispensada em 07/06/2024 enquanto aguardava o resultado de perícia médica do INSS. Entretanto, a comunicação da sua dispensa ocorreu 08/05/2024, conforme aviso prévio juntado com inicial. Isto é, não teria como ter ocorrido dispensa discriminatória, pois, pelas mensagens juntadas, verifica-se que o agendamento foi posterior à comunicação da dispensa. Portanto, julgo improcedente. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. (...) tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. [...] (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista.
Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade.
A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E.
STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por MICHELLE VIVIAN CASTRO DA SILVA em face de RIO VALE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS, ALIMENTOS E COMERCIO EM GERAL LTDA, decide-se rejeitar a preliminar de inépcia e, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor.
Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade.
Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela parte autora, porém dispensadas ante o deferimento da gratuidade, no importe de 2% incidentes sobre o valor da causa atribuído na inicial. Intimem-se as partes.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RIO VALE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS, ALIMENTOS E COMERCIO EM GERAL LTDA. -
28/04/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) RIO VALE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS, ALIMENTOS E COMERCIO EM GERAL LTDA.
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28/04/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE VIVIAN CASTRO DA SILVA
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28/04/2025 10:53
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 531,89
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28/04/2025 10:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MICHELLE VIVIAN CASTRO DA SILVA
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20/04/2025 09:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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15/04/2025 20:34
Juntada a petição de Razões Finais
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14/04/2025 17:03
Juntada a petição de Réplica
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01/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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01/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS 0101610-80.2024.5.01.0401 : MICHELLE VIVIAN CASTRO DA SILVA : RIO VALE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS, ALIMENTOS E COMERCIO EM GERAL LTDA.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) dos prazos concedidos em ata de audiência. "Razões finais no prazo comum de 10 dias, oportunidade em que a parte autora poderá se manifestar sobre defesa e documentos. ANGRA DOS REIS/RJ, 28 de março de 2025.
ROSANE RAPHAELA CERCHIARETO BARRETO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MICHELLE VIVIAN CASTRO DA SILVA -
28/03/2025 05:23
Expedido(a) intimação a(o) RIO VALE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS, ALIMENTOS E COMERCIO EM GERAL LTDA.
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28/03/2025 05:23
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE VIVIAN CASTRO DA SILVA
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27/03/2025 17:17
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/03/2025 08:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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27/03/2025 07:59
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 22:30
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 22:11
Juntada a petição de Contestação
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25/03/2025 19:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/02/2025 21:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/02/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS ATSum 0101610-80.2024.5.01.0401 RECLAMANTE: MICHELLE VIVIAN CASTRO DA SILVA RECLAMADO: RIO VALE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS, ALIMENTOS E COMERCIO EM GERAL LTDA.
DESTINATÁRIO(S): MICHELLE VIVIAN CASTRO DA SILVA Comparecer à audiência TELEPRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem, bem como ficam cientes as partes que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Tipo: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) Data e hora: 27/03/2025 08:10 Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.ar?pwd=RzhlK3YrWDhYZjhkTUFHci9WTHlvQT09 ID da reunião: 986 896 3489 Senha de acesso: 01VTAR A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS.
Os patronos e partes deverão encaminhar as informações de acesso à Sala de Audiência Virtual para suas testemunhas, via email ou WhatsApp.
Desde já, fica alertado pelo Juízo que, em qualquer momento do depoimento, poderá ser solicitado que o depoente mostre o espaço físico em que se encontra, inclusive ambiente interno e externo.
Ao acessar o ZOOM, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
As defesas e documentos deverão estar disponíveis nos autos, mesmo que em sigilo, na ocasião da realização da audiência. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas, independentemente de intimação, na forma do art. 455 do CPC. 9) As partes ficam, desde já, cientes, ainda, de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje ANGRA DOS REIS/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
SILVIA COSTA NASCIMENTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MICHELLE VIVIAN CASTRO DA SILVA -
11/02/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/02/2025 10:35
Expedido(a) mandado a(o) RIO VALE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS, ALIMENTOS E COMERCIO EM GERAL LTDA.
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11/02/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE VIVIAN CASTRO DA SILVA
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29/10/2024 15:26
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/03/2025 08:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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29/10/2024 15:26
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (27/03/2025 08:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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29/10/2024 15:26
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/03/2025 08:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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09/10/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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