TRT1 - 0101305-73.2024.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/09/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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10/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de ANDREA DE JESUS em 09/09/2025
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27/08/2025 10:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 10:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DE JESUS
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26/08/2025 17:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WOLLNER COMERCIO E CONFECCOES LTDA - FALIDA sem efeito suspensivo
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26/08/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 15:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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25/08/2025 21:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/08/2025 11:18
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 11:18
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67fa734 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, extingo, com resolução do mérito, o processo em relação ao pedido de pagamento de verbas trabalhistas em período anterior a 31/10/2019 e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para condenar a ré, WOLLNER COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA. - MASSA FALIDA, a pagar à autora, ANDREA DE JESUS, nos termos e nos limites da fundamentação supra, o valor de R$ 113.090,92, conforme memória de cálculo, sendo: Ao reclamante: R$ 57.187,39, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de 25 (vinte e cinco) dias de junho de 2024; b) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 51 (cinquenta e um) dias; c) gratificação natalina proporcional de 2024 (8/12); d) férias proporcionais (9/12), acrescidas do terço constitucional; e) multa do art. 477, § 8º, da CLT; f) reflexos do salário in natura no saldo de salário, no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas do terço constitucional e nas gratificações natalinas; g) horas extras, com os adicionais de 50% e de 100% (nos feriados laborados e não compensados), e seus reflexos. À conta vinculada do autor: R$ 21.713,30, a título de FGTS a depositar, sendo: a) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS (que deverá ser depositada na conta vinculada); b) reflexos do salário in natura no FGTS + 40% (que deverão ser depositados na conta vinculada); Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol do advogado da reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido à obreira (OJ nº. 348, da SDI- I, do C.
TST), no valor de R$ 8.327,05; b) os honorários de sucumbência em prol da advogada da reclamada no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, no valor de R$ 2.513,87, restando suspensa face a gratuidade de justiça ora deferida .
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para o saque do FGTS e ofício para a habilitação da autora no benefício do seguro-desemprego, desde que sejam satisfeitos os requisitos legais.
OBSERVE A SECRETARIA.
Após o trânsito em julgado, agende-se, mediante intimação das partes, data para o comparecimento em Secretaria para proceder à anotação da data de baixa do contrato de trabalho na CTPS física (15/08/2024), em virtude da projeção do aviso prévio indenizado (art. 487, §1º, da CLT c/c OJ nº. 82, da SDI-I, do C.
TST), devendo a autora portar a CTPS e a ré se apresentar munida do respectivo carimbo.
OBSERVE A SECRETARIA.
No caso de ausência injustificada da demandada, proceda a Secretaria à anotação supramencionada (art. 39, §1º, da CLT), sem qualquer identificação no documento quanto à sua origem, sendo emitida certidão em separado, aplicando-se multa à ré, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), reversível à demandante.
Improcedentes os demais pedidos.
Defiro à autora o benefício da gratuidade judiciária.
Ressalto que a exigibilidade da condenação da demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais à advogada da ré está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.
Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT).
Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que já comprovado nos autos e, em especial, do importe de R$ 6.063,32 (seis mil sessenta e três reais e trinta e dois centavos).
Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a OJ nº. 363, da SDI-I do C.
TST. À Previdência Social: R$ 23.645,71, sendo R$ 6.670,83 de cota do autor e R$ 16.974,88 de cota da empresa mais encargos; À Fazenda Nacional (IRRF): ISENTO; À Fazenda Nacional (custas): R$ 2.217,47 de custas de conhecimento Custas, pela ré, no valor de R$ 2.217,47, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 110.873,45 (art. 789, I, da CLT).
Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Intimem-se as partes, via DEJT.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WOLLNER COMERCIO E CONFECCOES LTDA - FALIDA -
13/08/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) WOLLNER COMERCIO E CONFECCOES LTDA - FALIDA
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13/08/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DE JESUS
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13/08/2025 11:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.217,47
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13/08/2025 11:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDREA DE JESUS
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13/08/2025 11:05
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA DE JESUS
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16/07/2025 13:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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16/07/2025 12:30
Audiência de instrução realizada (16/07/2025 09:10 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/06/2025 19:46
Juntada a petição de Réplica
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09/06/2025 10:48
Audiência de instrução designada (16/07/2025 09:10 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/06/2025 09:10
Audiência inicial realizada (09/06/2025 08:25 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2025 18:19
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 09:48
Juntada a petição de Contestação
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07/05/2025 15:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/05/2025 16:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/05/2025 14:32
Expedido(a) mandado a(o) ALESSA AUGUSTA DA CRUZ PEREIRA FARIA
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05/05/2025 08:56
Audiência inicial designada (09/06/2025 08:25 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/05/2025 08:56
Audiência inicial realizada (05/05/2025 08:05 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101305-73.2024.5.01.0053 distribuído para 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 31/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24110100300540000000214263832?instancia=1 -
13/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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13/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101305-73.2024.5.01.0053 : ANDREA DE JESUS : WOLLNER COMERCIO E CONFECCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO PJe-JT (DJe-JT) DESIGNAÇÃO DE DATA DE AUDIÊNCIA DESTINATÁRIO: ANDREA DE JESUS Ficam os advogados notificados da designação da audiência, conforme abaixo, devendo dar ciência aos seus constituintes da data: Inicial: 05/05/2025, 08:05h Por determinação da MM.
Juíza desta Vara do Trabalho, ficar ciente que A AUDIÊNCIA SERÁ INICIAL PRESENCIAL; O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e do RECLAMADO, no julgamento da reclamação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo até 10 (dez) dias antes da audiência designada, aplicando-se o mesmo prazo para eventual apresentação de emenda, QUE DEVERÁ SER SUBSTITUTIVA À PETIÇÃO INICIAL, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa. A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 5 (cinco) dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, assim como emenda substitutiva, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a reclamada ciente de que não será notificada da apresentação de documentos complementares, ou emenda substitutiva pelo reclamante, uma vez que possui acesso à integra do processo.
A defesa deverá ser apresentada, de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza. Nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT, a habilitação no processo é dever do próprio advogado requerente, por meio de funcionalidade própria do sistema PJe, inclusive no que se refere a eventual requerimento de publicações em nome de advogado específico, que deverá se habilitar nos termos do §10, do art. 5º da referida Resolução, ficando esta Vara do Trabalho livre de quaisquer responsabilidades provenientes de inclusões equivocadas ou indevidas. A não apresentação dos documentos com a defesa importará em preclusão. Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pendrive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos. Nessa audiência não serão ouvidas testemunhas.
A AUDIÊNCIA NÃO É UNA E SERÁ TOTALMENTE PRESENCIAL.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
RENATO PEREIRA DE BARROS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA DE JESUS -
11/03/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) AF ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
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11/03/2025 12:54
Expedido(a) notificação a(o) AF ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
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11/03/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DE JESUS
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11/03/2025 12:48
Audiência inicial designada (05/05/2025 08:05 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 16:46
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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27/02/2025 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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26/02/2025 20:27
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e40800 proferido nos autos.
Considerando o decurso in albis do prazo fixado em ID 9c6f908, concedo o prazo adicional de 5 dias para que a reclamante informe o endereço do administrador da recuperação judicial da reclamada a fim de que a empresa possa ser citada, sob pena de extinção do feito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA DE JESUS -
19/02/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DE JESUS
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19/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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28/01/2025 11:51
Audiência inicial realizada (28/01/2025 09:30 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/01/2025 18:27
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/11/2024 00:24
Decorrido o prazo de ANDREA DE JESUS em 13/11/2024
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07/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) WOLLNER COMERCIO E CONFECCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/11/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DE JESUS
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05/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 19:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DE JESUS
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04/11/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 19:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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31/10/2024 20:10
Audiência inicial designada (28/01/2025 09:30 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/10/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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