TRT1 - 0100060-57.2022.5.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 01/07/2025
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02/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de RENATO MENDONCA em 01/07/2025
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16/06/2025 04:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100060-57.2022.5.01.0001 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: RENATO MENDONCA RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ACORDAM os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração interpostos pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, sanando a omissão, aplicar a tese jurídica prevalecente nº 09 deste E.
TRT 1ª Região e excluir a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos sobre o terço constitucional de férias.Tudo nos termos do voto do Exmo.
Juiz Convocado Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RENATO MENDONCA -
13/06/2025 06:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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13/06/2025 06:14
Expedido(a) intimação a(o) RENATO MENDONCA
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11/06/2025 09:52
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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28/05/2025 10:14
Incluído em pauta o processo para 10/06/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juiz José Mateus ()
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27/05/2025 19:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/05/2025 18:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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15/04/2025 18:13
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e1b5b8 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: RENATO MENDONCA RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE DECISÃO PJE-JT Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE nos autos em que contende com RENATO MENDONCA tendo em vista o acórdão de ID dcf79e1. A embargante afirma que o acórdão foi omisso no que tange à manifestação acerca do entendimento consagrado no IRDR 0101537-94.2017.5.01.0000, na medida em que a gratificação de férias substitui o terço constitucional de férias - Tese jurídica prevalescente nº 9 TRT 1ª Região. Ante o pedido de aplicação de efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de cinco dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - RENATO MENDONCA -
07/04/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) RENATO MENDONCA
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07/04/2025 17:46
Convertido o julgamento em diligência
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01/04/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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12/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de RENATO MENDONCA em 11/03/2025
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27/02/2025 22:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/02/2025 22:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/02/2025
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/02/2025
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100060-57.2022.5.01.0001 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: RENATO MENDONCA RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo autor, REJEITAR a preliminar de coisa julgada arguida pela ré em sua defesa e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais, vencidas e vincendas, pelo exercício de atividades inerentes ao cargo de Supervisor de Operação, Manutenção e Obras, conforme pleito inaugural, a partir da promoção do autor em 01.01.2019 para o cargo de AGENTE DE SANEAMENTO D e enquanto perdurar a situação de desvio de função.
Devidos, em consequência, os reflexos em horas extraordinárias; adicional noturno, triênios; férias e adicional de 1/3; gratificação de férias; 13º salários; FGTS e valores pagos a título de licenças-prêmio.
Não há reflexos em repouso semanal remunerado, eis que a remuneração é recebida de forma mensal e nela já inserida o valor do repouso.
Invertida a sucumbência, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios na razão de 10% do valor bruto que resultar da liquidação de sentença.
Determina-se, ainda, que na fase pré-judicial deverá ser aplicado o IPCA-E acrescido da TRD acumulada ("caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91) e, na fase judicial, após o ajuizamento da ação, a Taxa Selic.
Tudo nos termos da fundamentação do voto do Juiz Relator.
Mantidas as custas fixadas em sentença, pela ré.
Vencida a Desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, que negava provimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RENATO MENDONCA -
19/02/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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19/02/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) RENATO MENDONCA
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18/02/2025 15:12
Conhecido o recurso de RENATO MENDONCA - CPF: *09.***.*61-15 e provido
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04/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/02/2025
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03/02/2025 11:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/02/2025 11:08
Incluído em pauta o processo para 18/02/2025 10:00 4a Turma - A ()
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09/12/2024 14:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/12/2024 14:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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08/12/2024 20:55
Retirado de pauta o processo
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08/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/11/2024
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07/11/2024 15:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/11/2024 15:21
Incluído em pauta o processo para 02/12/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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28/09/2024 12:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/09/2024 20:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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29/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100060-57.2022.5.01.0001 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 36 na data 25/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072600300540200000106023303?instancia=2 -
25/07/2024 09:21
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37ba92d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO acolhe parcialmente a preliminar arguida, para fixar que parte da pretensão da inicial encontra-se albergada pela coisa julgada do processo 0010849-90.2014.5.01.0065, extinguindo-se, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, a pretensão em relação ao período até 01/09/2021; pronuncia a prescrição das pretensões conexas ao período anterior a 02/02/2017; e, no mérito, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Renato Mendonça em face de Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE.Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.Custas de R$1.293,52, calculadas sobre R$64.675,85, pelo reclamante, isento do pagamento, ante o deferimento da gratuidade de justiça – caput do art. 790-A da CLT.Cumpra-se em oito dias.Atentem as partes para o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC/2015.Dê-se ciência às partes.E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue eletronicamente assinada.Rio de Janeiro, 24 de junho de 2024Adriana Malheiro Rocha de LimaJuíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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