TRT1 - 0100501-29.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
05/09/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
-
05/09/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO SOARES
-
05/09/2025 16:20
Homologada a liquidação
-
05/09/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
04/09/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
04/09/2025 14:39
Iniciada a execução
-
04/09/2025 14:39
Transitado em julgado em 03/09/2025
-
04/09/2025 14:37
Encerrada a conclusão
-
04/09/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
04/09/2025 11:51
Recebidos os autos para prosseguir
-
03/06/2025 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de FLAVIO SOARES em 02/06/2025
-
02/06/2025 11:49
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
-
19/05/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO SOARES
-
19/05/2025 15:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. sem efeito suspensivo
-
19/05/2025 15:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FLAVIO SOARES sem efeito suspensivo
-
18/05/2025 16:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DE MATTOS COLARES
-
17/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de FLAVIO SOARES em 16/05/2025
-
15/05/2025 17:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
05/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
02/05/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
-
02/05/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO SOARES
-
02/05/2025 14:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
-
28/04/2025 08:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
26/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de FLAVIO SOARES em 25/04/2025
-
10/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
09/04/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO SOARES
-
09/04/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 07:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
09/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de FLAVIO SOARES em 08/04/2025
-
28/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO SOARES
-
27/03/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
27/03/2025 10:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
19/03/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
06/03/2025 17:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/02/2025 17:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99ff645 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100501-29.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório FLAVIO SOARES ajuizou ação trabalhista em face de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A. antiga denominação de SUMICITY TELECOMUNICAÇÕES S.A, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 04 de setembro de 2024 (ID a8a25b9, pág.247), foi rejeitada a conciliação.
Contestação, acompanhada de documentos, requerendo a retificação do polo passivo para que conste Giga Mais Fibra Telecomunicações S.A., tendo em vista que esta é a atual denominação da sucessora Sumicity Telecomunicações S.A., em razão da incorporação da empresa Viatec Serviços e Comunicações Ltda., sociedade que, à época, admitiu o Reclamante.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 28 de novembro de 2024 (ID 573ce24, pág.263), foi novamente rejeitada a conciliação.
Foram ouvidos os depoimentos pessoais das partes e uma testemunha indicada pela reclamada.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS (ID bab1e6e, pág.17) que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência (ID 7c36f2c, pág.15).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Retificação do polo passivo A reclamada requer a retificação do polo passivo para que passe a constar a empresa Giga Mais Fibra Telecomunicações S.A., tendo em vista que esta é a atual denominação da sucessora Sumicity Telecomunicações S.A., em razão da incorporação da empresa Viatec Serviços e Comunicações Ltda., sociedade que, à época, admitiu o Reclamante.
A reclamante não se manifesta sobre o requerimento.
A alteração do nome que consta no sistema é preenchido de forma automática com base no CNPJ e informações que constam na Receita Federal e, no caso dos autos já está retificado para o nome atualizado.
O polo passivo está regularmente preenchido.
Não há o que ser retificado. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Prescrição A reclamada arguiu a prescrição quinquenal.
Retroagindo-se cinco anos da data da propositura da ação (04/06/2024), consideram-se prescritos todos os créditos exigíveis até 04/06/2019, inclusive o FGTS como parcela principal, ante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF e a nova redação da Súmula 362 do TST.
Diz a Súmula 362 do TST que: “SÚMULA 362.
FGTS.
PRESCRIÇÃO – I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.” Assim, no caso do inciso II, quando a Súmula diz que valerá o prazo prescricional que se vencer primeiro, evidencia que o prazo de cinco anos vai valer plenamente para os processos ajuizados após 13.11.2019, como o caso desses autos, de forma o prazo prescricional do FGTS, mesmo que postulado como parcela principal, é de cinco anos.
Esclareço que os reflexos de FGTS decorrentes de parcelas prescritas também estão prescritos, porque o acessório segue o principal. Contrato de trabalho Verifico na CTPS anexada aos autos que consta anotação de contrato de trabalho com a reclamada, de 30/05/2016 a 11/07/2022, no cargo de INSTALADOR-REPARADOR DE REDES TELEFÔNICAS E DE COMUNICAÇÃO DE DADOS (CBO 732130), com “remuneração especificada” inicial de R$ 1.133,60 (ID bab1e6e, pág.17). Horas extras O reclamante alega que, durante todo o contrato de trabalho, cumpria jornada de segunda a domingo, inclusive feriados, das 8h00 às 19h30, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, folgando dois domingos por mês.
Afirma que trabalhou nos seguintes feriados ao longo de todo o período contratual: Aniversário da Cidade, Paixão de Cristo (Lei Municipal 4.080/93), Tiradentes (21 de abril), Dia do Trabalho (1º de maio), Corpus Christi (Lei Municipal 4.080/93), Independência do Brasil (7 de setembro), Nossa Senhora Aparecida (12 de outubro), Finados (2 de novembro), Proclamação da República (15 de novembro), Consciência Negra (20 de novembro), Natal (25 de dezembro) e Confraternização Universal (1º de janeiro).
Relata que não anotava corretamente seus controles de horário e que, por conseguinte, seus espelhos de ponto não correspondem à realidade.
Requer o pagamento das horas extras prestadas de segunda a sábado, com o acréscimo de 50%, e dos domingos e feriados com adicional de 100% incluindo na base de cálculo o adicional de periculosidade, bem como os reflexos no repouso semanal remunerado.
Postula, ainda, a repercussão das horas extras acrescidas do repouso semanal remunerado no aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40% A Reclamada contesta sustentando que ele cumpria 44 horas semanais, de segunda a sexta-feira, das 08h30 às 17h30 (com uma hora de intervalo) e aos sábados, das 08h30 às 12h30.
Argumenta que, até meados de 2021, o registro de ponto era biométrico, e posteriormente passou a ser feito via aplicativo instalado no celular do trabalhador, permitindo o acesso em tempo real aos registros, saldo e banco de horas.
Sustenta que todas as horas extras foram computadas e pagas ou compensadas, sendo os registros lançados pelo Reclamante.
Aduz que o trabalho fora do horário contratual ocorria esporadicamente e era registrado, pago e/ou compensado.
Passo a decidir.
Foram anexados aos autos contracheques sem assinatura de 09/2017 até 07/2022 (ID 6198cd6, págs.156/214).
A reclamada juntou folhas de ponto apócrifas (ID 652c7b4, págs.215/232).
Além apócrifos, não foram juntados os controles de frequência de todo o período.
Foram apresentados ponto dos seguintes períodos: 26/07/2018 a 25/08/2018; 01/01/2020 a 01/02/2020; 28/08/2021 a 31/12/2021; 01/01/2022 a 11/07/2022.
Por força do art. 74, §2º, da CLT, com a redação em vigor na data do contrato de trabalho, os controles de ponto assinados deveriam ter sido juntados aos autos para demonstrar que a empresa cumpria a jornada contratada.
Como é a empregadora quem tem a obrigação de manter a documentação fiscalizatória dos horários de trabalho, não se pode exigir do empregado tal prova por isso é que se presume verdadeira a jornada apontada na petição inicial quando a juntada dos documentos é feita de forma incompleta.
De acordo com a Súmula nº 338, item I, do TST, é ônus do empregador que conte com mais de 10 empregados (atualmente 20, conforme a alteração promovida pela Lei nº 13.874/2019 no art. 74, §2º, da CLT) registrar a jornada de trabalho.
A não apresentação desses registros, mesmo que parcial, injustificadamente, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho quanto aos cartões não anexados, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
Além disso, sem assinatura, não há declaração do empregado reconhecendo os horários ali indicados, não se podendo concluir que as anotações constantes do documento conferem com a realidade.
Em que pese meu entendimento quanto à necessidade de assinatura, a jurisprudência dominante do TST é no sentido que os registros de ponto gerados por meio mecânico ou eletrônico não se invalidam pela única circunstância de não serem assinados pelo empregado.
Faz-se, portanto, necessário produzir prova para desconstituir os horários em controle de ponto apócrifo, de modo a confirmar o horário alegado na inicial. Vejamos a prova oral. Em depoimento pessoal, o reclamante disse “que trabalhou de 2016 a 2022; que era atendente técnico; que comparecia diariamente a empresa no início e no final de expediente; que no início a marcação de ponto era no livro de forma manuscrita; que depois foi o sistema de ponto passou a ser biométrico; que acredita que o ponto biométrico funcionou nos seus três últimos anos do contrato; que o livro de ponto era assinado; que havia um comprovante do relógio de ponto; que coincidia com a sua marcação; que não tinha controle do ponto biométrico; que não havia nenhum aplicativo; que não assinava folha de ponto no final do mês; que chegava para trabalhar por volta das 8:30; que registrava no ponto; que retornava no final do dia no intervalo das 17:30 às 19:30; que variava; que registrava o ponto e deixava o local de trabalho; que o comprovante coincidia com o horário marcado; que como não tinha controle do espelho de ponto não tem ideia se os valores eram pagos corretamente; que na prática não havia nenhuma compensação de hora extra; que havia uma escala para feriados; que a marcação de ponto era feita em um relógio de ponto na empresa; que não marcava o ponto por aplicativo no celular; que não havia atividade interna; que os serviços eram feitos na casa do cliente”. (ID 573ce24, pág.263) O preposto da reclamada, sr Alessandro, disse “que o autor começou marcando o ponto biométrico; que depois passou para um aplicativo no celular; que com certeza o autor chegou a usar o aplicativo de celular para marcar o ponto; que o autor não trabalhou em sua unidade, mas em sua unidade todos precisam assinar o espelho de ponto impresso; que não sabe se o autor tinha que assinar o espelho de ponto impresso; que no período da biometria era obrigatória a assinatura no espelho de ponto, pois essa era a forma de controle; que quando implantaram o aplicativo o autor controlava as horas trabalhadas pelo aplicativo; que no período em que foi implantado o aplicativo deixou de ser necessária a impressão dos espelhos de ponto; que o autor acessava o login e fazia a marcação de ponto; que normalmente o login é o CPF do trabalhador; que essa era a forma dele fazer o controle; que também era a forma do aceite eletrônico; que quando o autor passou a marcar o ponto por aplicativo deixou de ser necessário a sua presença na empresa; que acha que desde 2020 o ponto é feito por aplicativo; que quando havia algum erro na no registro no aplicativo o trabalhador solicita o seu superior; que após a aprovação o trabalhador faz alteração; que o depoente diz que nunca fez alteração em ponto de seus subordinados”. (ID 573ce24, pág.264) A testemunha indicada pela reclamada, JOSÉ ANTÔNIO SERAPHIM GARCIA DA COSTA, disse: “que trabalha para a ré desde 2016; que atualmente é supervisor; que tem poderes para admitir, dispensar; que tem poderes para aplicar punições; que trabalhou diretamente com o autor; que há 3 anos a marcação de ponto é por aplicativo; que o autor começou quando já tava estava instalado o ponto biométrico; que ele não fez marcação em livro de ponto; que não havia espelho de ponto impresso no período da biometria; que o único controle era o comprovante impresso da máquina; que no período do aplicativo o login era o CPF; que o controle das Horas era feito pelo próprio aplicativo; que quando havia algum erro na marcação de ponto as alterações eram feitas pelo RH ou pelo gestor; que o autor fazia instalação e reparo; que atividade do autor era na residência do cliente; que depois da última ordem de serviço é feito o registro de ponto; que todas as ordens de serviços são enviadas no próprio pelo próprio aplicativo; que o autor fazia de cinco a seis Ordens de serviço por dia; que ele levava em torno de uma hora uma hora e meia em cada ordem de serviço; que o autor trabalhava sozinho; que eles marcam também o intervalo no ponto; que o intervalo é de uma hora; que não via a pausa de uma hora que seu controle era por aplicativo; que durante o intervalo não enviavam ordem de serviço; que não havia punição para quem não cumprisse o intervalo de uma hora para refeição”.(ID 573ce24, pág.264) Verifica-se na prova oral que o preposto admitiu que os registros de ponto eram efetuados via login com CPF, sem qualquer mecanismo de segurança adicional, o que possibilitava eventuais manipulações nos horários consignados.
Ademais, reconheceu que, com a adoção do aplicativo, os espelhos de ponto impressos e assinados pelos empregados foram suprimidos, eliminando a possibilidade de conferência e contestação por parte do trabalhador.
A fragilidade desse sistema foi corroborada pela testemunha da própria reclamada, que declarou que as alterações nos registros de jornada eram realizadas diretamente pelo setor de Recursos Humanos ou pelo gestor da equipe, sem qualquer controle ou possibilidade de verificação pelo trabalhador.
Tal prática compromete a fidedignidade dos registros apresentados.
Diante dos depoimentos colhidos nos autos, constata-se a fragilidade e a inconsistência do controle de jornada adotado pela reclamada, especialmente em razão da confissão do preposto quanto à possibilidade de manipulação dos registros de ponto.
Diante da prova de que os registros de ponto podem ser alterados pela empresa sem o conhecimento do reclamante, fica claro que eles não refletem a jornada efetivamente praticada.
Assim, concluo que os controles de frequência não são válidos.
Desta forma, afasto por inidôneos os controles de frequência.
Saliento que para que um sistema de compensação e/ou de Banco de Horas seja eficaz é necessário que o empregado tenha acesso ao saldo de horas, com transparência e controle fidedigno.
Ocorre que foram afastados os horários lançados nos controles de frequência, pois não correspondiam à realidade, de modo que não há que se falar em regular compensação e/ou banco de horas. Os relatórios de ponto não são idôneos, mas não é possível presumir verdadeira a jornada indicada na inicial, em razão das informações prestadas pela autora em depoimento pessoal.
Estando afastada a validade da compensação, utilizando as provas dos autos, tomando-se por base a prova oral, arbitro como verdadeira, a jornada média de segunda a domingo, inclusive feriados, das 8h30 às 18h30, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, e folga em dois domingos por mês.
Ante todo o exposto, e considerando a jornada fixada neste capítulo, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras referentes ao período imprescrito, compreendidas como aquelas que excedem 8 horas diárias, com adicional de 50% de segunda a sábado e utilizando-se o divisor 220.
Julgo procedente, ainda, o pagamento correspondente a dois domingos por mês e aos feriados a seguir, remunerados com adicional de 100% e divisor 220: Aniversário da Cidade, Paixão de Cristo (Lei Municipal n.º 4.080/93), Tiradentes (21 de abril), Dia do Trabalho (1.º de maio), Corpus Christi (Lei Municipal n.º 4.080/93), Independência do Brasil (7 de setembro), Nossa Senhora Aparecida (12 de outubro), Finados (2 de novembro), Proclamação da República (15 de novembro), Consciência Negra (20 de novembro), Natal (25 de dezembro) e Confraternização Universal (1.º de janeiro).
Ante a habitualidade, julgo procedente o pedido de reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, aviso prévio (45 dias), 13º salários integrais de 2020, 2021 e 2022 e 13º salários proporcionais de 2019 e 2022, férias integrais acrescidas de um terço de 2018/2019, 2019/2020 e 2021/2022, férias proporcionais acrescidas de um terço de 2022/2023, FGTS com multa de 40%. Ressalto que não há integração do repouso semanal remunerado decorrente das horas extras prestadas até 19.03.2023 (ante o marco modulatório fixado no acórdão do PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024), majorado pela integração das horas extras habituais, no cálculo das parcelas deferidas em parágrafo anterior, nos termos da recente decisão do TST: “PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 - INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA Nº 9.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2.
O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.” Como no caso não há horas extras prestadas após 20.03.2023, julgo improcedente o pedido de integração do RSR nas demais parcelas.
O adicional de periculosidade deve ser incluído na base de cálculo para apuração das horas extras.
Devem ser deduzidos os valores pagos nos contracheques, observando os respectivos percentuais. Intervalo intrajornada O reclamante pretende o pagamento de horas extras referentes ao intervalo intrajornada de 30 minutos suprimidos em cada dia de trabalho, com adicional de 50% para os laborados de segunda a sábado e de 100% aos domingos e feriados.
Pretende, ainda, os reflexos no repouso semanal remunerado e, com este somado à diferença das horas extras, requer a apuração dos reflexos no aviso prévio, no 13º salário, nas férias acrescidas do terço constitucional e no FGTS acrescido de 40%.
A reclamada contesta dizendo que os registros de ponto demonstram que o reclamante usufruía de uma hora de intervalo.
Passo a decidir.
Em capítulo anterior foi fixada a seguinte jornada para todo o contrato: de segunda a domingo, inclusive feriados, das 8h às 19h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada, e folga em dois domingos por mês.
Tenho a destacar em relação ao intervalo que o art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, vigente ao ser contratado: “Art. 71 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (...) § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)“ (grifado) A nova norma impôs o pagamento de uma parcela de natureza indenizatória, portanto, uma multa, pela supressão total ou parcial do intervalo intrajornada que incide apenas sobre o valor da parte suprimida, com acréscimo de 50%.
No entanto, como trata-se de trabalho em período de descanso, a hora trabalhada é extraordinária e como tal também deve ser remunerada.
O pagamento da multa prevista no §4º do art. 71 da CLT não exclui o pagamento das horas suprimidas também como hora extra cujo valor deve repercutir no cálculo das demais parcelas contratuais.
O pagamento da indenização além do pagamento da hora trabalhada está em consonância com as normas de segurança, saúde e medicina do trabalho, que visam garantir a qualidade de vida do trabalhador (art.7º, XXII, da Constituição Federal).
Em síntese, é dever do empregador garantir adequadas condições de trabalho, higiene e conforto para seus trabalhadores, garantindo-lhes um ambiente de trabalho seguro e saudável.
A higiene, segurança e saúde no ambiente do trabalho encontram-se amparadas na própria Constituição Federal.
O meio ambiente do trabalho está inserido no meio ambiente geral, conforme dispõe o art. 200, VIII, da Constituição Federal, que deve ser preservado e defendido, como ainda estabelece o art. 225 que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”.
Entendo que a instituição da multa pela supressão do intervalo não exclui o pagamento da hora extraordinária decorrente do mesmo ato ilícito, exatamente porque possuem naturezas jurídicas distintas e o trabalho em período de descanso não pode ser considerado trabalho ordinário.
Todavia, o reclamante não pediu a multa ou a indenização pela supressão do intervalo e sim o pagamento como hora extra.
Assim, embora a não fruição de intervalo intrajornada integralmente possibilite o pagamento de serviço extraordinário e da multa ou indenização instituída pela Lei n. 13.467, de 2017, o julgamento deve ficar adstrito ao pedido e a causa de pedir, que no caso é somente de pagamento como serviço extraordinário.
Desse modo, considerando que a reclamante só usufruía de 30 minutos extras diários por não usufruir integralmente o intervalo intrajornada, com adicional de 50% de segunda a sábado e 100% nos domingos e feriados trabalhados.
Ante a habitualidade da parcela com natureza salarial extraordinária, julgo procedente o pedido de reflexo e pagamento de diferenças no repouso semanal remunerado, aviso prévio (45 dias), 13º salários de 2020, 2021 e 2022, 13º salários proporcionais de 2019 e 2022, férias integrais acrescidas de um terço de 2018/2019, 2019/2020 e 2021/2022, férias proporcionais acrescidas de um terço de 2022/2023, FGTS com multa de 40%.
Julgo improcedente o somatório do Repouso semanal remunerado nas diferenças das horas extras decorrentes do intervalo suprimido para apuração dos reflexos nas verbas deferidas em parágrafo anterior, ante o marco modulatório fixado no acórdão do PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024.
Deve ser utilizada a mesma base de cálculo definida no capítulo anterior. Registro e protesto da sentença.
O reclamante requer a averbação da sentença nos cartórios de registro de imóveis, notas e protesto, bem como nos órgãos de proteção ao crédito.
Passo a decidir.
Com base na analogia do artigo 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista tem validade também para a averbação nos registros de bens móveis, como no caso do penhor judiciário de móveis.
Dessa forma, é permitida a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte ré, bem como o penhor de bens móveis (como veículos), com a simples apresentação da sentença, visando assegurar o cumprimento futuro da decisão, conforme os dispositivos mencionados. (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)". Segue o trecho da decisão TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4 : “2.2.
HIPOTECA JUDICIAL Em relação à hipoteca judicial determinada de ofício pelo Tribunal Regional, a Reclamada aduz que "não pode prosperar tal determinação, posto não ser aplicável o art. 466 (do CPC) ao processo do trabalho" (fl. 218).
Alega que "o Agravado sequer formulou qualquer requerimento de aplicação da hipoteca judicial" (fl. 238).
Aponta ofensa ao art. 5º, II e LV, da Constituição Federal.
Consta da decisão regional: "A respeito do tópico em apreço, ressalvado o entendimento deste Relator, no sentido de ser inaplicável, de oficio, a hipoteca judiciária, adota- se as razões de decidir constantes no processo n. 00142-2007-048-03-e 00-5-RO, proferido pelo Exmo.
Desembargador Antônio Álvares da Silva, in verbis: "havendo condenação em prestação de dinheiro ou coisa, automaticamente se constitui o título da hipoteca judiciária, que incidirá sobre os bens do devedor, correspondentes ao valor da condenação, gerando o direito real de seqüela, até seu pagamento.
A hipoteca judiciária é de ordem pública, independe de requerimento da parte e visa garantir o cumprimento das decisões judiciais, impedindo o desbaratamento dos bens do réu, em prejuízo da futura execução.
Ao juiz cabe envidar esforços para que as decisões sejam cumpridas, pois a realização concreta dos comandos judiciais é uma das principais tarefas do Estado Democrático de Direito, cabendo ao juiz de qualquer grau determiná-la, em nome do princípio da legalidade.
Para o cumprimento da determinação legal o juiz oficiará os cartórios de registros de imóveis.
Onde se encontrarem imóveis registrados em nome da reclamada, sobre eles incidirá, até o valor da execução, a hipoteca judiciária." Ante o exposto, ressalvado o entendimento deste Relator, no sentido de ser inaplicável, de ofício, a hipoteca judiciária e acompanhando o entendimento Turmário, declara-se ex officio, a hipoteca judicial sobre os bens da Reclamada na quantia suficiente para garantia da execução. (vsme-)" (fls. 185/186).
Não se visualiza afronta ao art. 5º, II e LV, da Constituição Federal, visto que o Tribunal Regional não emitiu tese explícita a respeito da matéria nele disciplinada.
Incidência da Súmula nº 297 do TST.
Ademais, em relação à alegação de que o Agravado não formulou pedido de hipoteca judicial, esta Corte firmou entendimento no sentido de que é cabível, na Justiça do Trabalho, a decretação da hipoteca judiciária para garantia da execução, inclusive de ofício, conforme demonstram os seguintes precedentes: "HIPOTECA JUDICIÁRIA EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
A jurisprudência dominante no âmbito desta Corte é no sentido de que a hipoteca judiciária em execução provisória pode ser decretada de ofício pelo juiz.
Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4, Rel.
Min.
Lelio Bentes Corrêa, 1a Turma, DJ de 24/02/06; TST-AIRR-1.517/2005-017-03-40.9, Rel.
Min.
Simpliciano Fernandes, 2a Turma, DJ de 27/04/07; TST-RR-1.601/2008-020-03-00.3, Rel.
Min.
Alberto Bresciani, 3ª Turma, DJ de 06/11/09; TST-RR-1.048/2005-105-03-00.1, Rel.
Min.
Barros Levenhagen, 4a Turma, DJ de 05/10/07.
Incidência da Súmula nº 333 do TST, não havendo se falar em divergência jurisprudencial ou em violação dos preceitos legais e constitucionais apontados como vulnerados.
Recurso de Revista não conhecido" (RR - 99400-57.2009.5.03.0100, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, 8ª Turma, DEJT 08/04/2011). "(...) HIPOTECA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
A hipoteca judiciária é efeito da sentença condenatória.
Inteligência do art. 466 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e desprovido (...)" (RR - 90800-18.2001.5.03.0071, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 08/04/2011). "HIPOTECA JUDICIÁRIA.
CABIMENTO.
PROCESSO TRABALHISTA.
O entendimento desta Corte, conforme inúmeros precedentes, é no sentido de que a hipoteca judiciária, que tem como objetivo garantir o cumprimento das decisões judiciais, impedindo que a execução sofra prejuízo em razão de os bens do réu serem dilapidados, é perfeitamente compatível com o processo trabalhista.
Não depende de requerimento da parte por se tratar de instituto processual de ordem pública.
Recurso de revista não conhecido" (RR-154/2008-142-03-00.0, Ac. 5ª Turma, Rel.
Min.
Emmanoel Pereira, publicado no DEJT de 25.9.2009). "HIPOTECA JUDICIÁRIA.
PROCESSO DO TRABALHO.
COMPATIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO EX OFFICIO.
Não merece reforma a decisão regional que, à luz do art. 769 da CLT, julga aplicável ao processo trabalhista o instituto da hipoteca judiciária, vertido no art. 466 do CPC, verbis: a sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos, ausente na legislação trabalhista norma com ela incompatível.
Por seu turno, da literalidade da redação emprestada ao parágrafo único do art. 466 do CPC, conclui-se que a hipoteca judiciária é imanente, por força da lei, à sentença condenatória, razão pela qual cabível a sua determinação de ofício pelo julgador.
Inocorrente afronta aos preceitos constitucionais e normas legais indicados.
Aplicação da Súmula 296/TST.
Recurso não conhecido, no tema" (RR-248/2007-026-03-00.1, Ac. 3ª Turma, Rel.
Min.
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, publicado no DEJT de 14.11.2008).
Nego provimento.” Desse modo, após o trânsito em julgado, sem o pagamento, após a citação para pagar, fica autorizada de a expedição de certidão para a averbação da sentença nos cartórios de registro de imóveis, notas e protesto, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, por ser verba destinada a terceiro (INSS). Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. antiga denominação de SUMICITY TELECOMUNICAÇÕES S.A PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FLAVIO SOARES, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 2.549,12, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 101.964,79 da condenação. A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema. Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. -
24/02/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
-
24/02/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO SOARES
-
24/02/2025 20:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.039,30
-
24/02/2025 20:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FLAVIO SOARES
-
24/02/2025 20:11
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIO SOARES
-
02/02/2025 19:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
18/12/2024 14:27
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/12/2024 21:14
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
28/11/2024 15:18
Audiência de instrução realizada (28/11/2024 10:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
27/11/2024 18:15
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
27/11/2024 13:16
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 12:59
Juntada a petição de Réplica
-
05/09/2024 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
05/09/2024 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
-
04/09/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO SOARES
-
04/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:21
Audiência de instrução designada (28/11/2024 10:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
04/09/2024 14:21
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/09/2024 09:15 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
04/09/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
03/09/2024 15:09
Juntada a petição de Contestação
-
02/09/2024 10:20
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
14/06/2024 15:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/06/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
04/06/2024 19:04
Expedido(a) intimação a(o) SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A.
-
04/06/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO SOARES
-
04/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
04/06/2024 14:29
Audiência inicial por videoconferência designada (04/09/2024 09:15 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
04/06/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100945-42.2022.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tatiana de Morais Araujo Guimaraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/10/2022 16:37
Processo nº 0100703-46.2023.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Evelyn Ribeiro dos Santos de Alcantara
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/08/2023 19:25
Processo nº 0100703-46.2023.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Blenda Ferreira Loureiro de Figueiredo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2025 07:21
Processo nº 0100138-48.2019.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Martins Belmonte
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/02/2023 10:23
Processo nº 0100501-29.2024.5.01.0531
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Sanches Guilherme
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/06/2025 10:11