TRT1 - 0100792-11.2021.5.01.0571
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100792-11.2021.5.01.0571 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 45 na data 01/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040200301116400000118739376?instancia=2 -
01/04/2025 14:30
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f4ca5f proferida nos autos.
Declaro satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, e dou seguimento ao Recurso Ordinário do Autor id: 99c0e22, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
QUEIMADOS/RJ, 17 de março de 2025.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ALBERTO DE LIMA -
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07d2fd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem PAULO ALBERTO DE LIMA e GARDEL TURISMO LTDA, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, por ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, tudo na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GARDEL TURISMO LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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