TRT1 - 0010308-06.2015.5.01.0491
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:58
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/09/2025 16:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/09/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS RIPPEL
-
08/09/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS RIPPEL
-
08/09/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/09/2025 19:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
26/08/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d859478 proferida nos autos.
AP 0010308-06.2015.5.01.0491 - 3ª Turma Recorrente: 1.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Recorrido: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS NOGUEIRA Recorrido: GILMARA DEZIDERIO FERREIRA Recorrido: LEZIR GONCALVES MORAES FILHO Recorrido: MARCUS VINICIUS RIPPEL Recorrido: MARIANA NASCIMENTO SILVA RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id 1f8227c; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id 8b63089).
Representação processual regular (Id ).
O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (acaf) RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
24/08/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/08/2025 21:25
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/04/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/04/2025 15:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS RIPPEL em 07/04/2025
-
03/04/2025 13:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
-
25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
-
25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0010308-06.2015.5.01.0491 3ª Turma Gabinete 08 Relator: GLENER PIMENTA STROPPA AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARCUS VINICIUS RIPPEL AGRAVADO: MARCUS VINICIUS RIPPEL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. #LRPE Tomar ciência da decisão de ID56dc268 : "…por unanimidade, conhecer dos agravos de petição e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do exequente para determinar a incidência do FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, principais ou reflexas; e dar parcial provimento a ambos os apelos quanto à correção monetária para seja aplicada a fórmula estabelecida pela E.
Suprema Corte (IPCA-E mais os juros do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), com observância do estabelecido na Lei 14.905/2024, a partir da sua vigência, nos termos da fundamentação supra." RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
24/03/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS RIPPEL
-
24/03/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/03/2025 13:45
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 e provido em parte
-
11/03/2025 13:45
Conhecido o recurso de MARCUS VINICIUS RIPPEL - CPF: *19.***.*11-28 e provido em parte
-
24/02/2025 15:58
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
11/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/02/2025
-
10/02/2025 13:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
10/02/2025 13:41
Incluído em pauta o processo para 25/02/2025 11:00 GPS. VIRTUAL ()
-
04/02/2025 11:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/02/2025 19:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
-
28/01/2025 10:30
Distribuído por dependência/prevenção
-
02/09/2023 04:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
28/08/2023 22:31
Recebidos os autos para prosseguir
-
09/05/2023 13:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
03/05/2023 16:08
Juntada a petição de Contraminuta
-
03/05/2023 15:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/04/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
-
21/04/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
-
21/04/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 13:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/04/2023 13:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/04/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 11:26
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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17/04/2023 19:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
31/03/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2023
-
31/03/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 13:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS RIPPEL
-
30/03/2023 13:08
Não admitido o Recurso de Revista de MARCUS VINICIUS RIPPEL
-
29/03/2023 15:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
29/03/2023 15:55
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
29/03/2023 15:55
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/06/2019 11:08
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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12/06/2019 09:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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23/03/2019 00:05
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/03/2019 23:59:59
-
23/03/2019 00:05
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS RIPPEL em 22/03/2019 23:59:59
-
20/03/2019 15:35
Juntada a petição de Recurso de Revista (RECURSO DE REVISTA)
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12/03/2019 00:55
Publicado(a) o(a) Acórdão em 12/03/2019
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12/03/2019 00:55
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2019 10:01
Conhecido o recurso de MARCUS VINICIUS RIPPEL - CPF: *19.***.*11-28 e provido em parte
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13/02/2019 10:01
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 e não provido
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12/02/2019 16:10
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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08/02/2019 10:58
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTOS)
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15/01/2019 00:07
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/01/2019
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14/01/2019 14:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2019 14:51
Incluído o processo em pauta (11/02/2019, 13:30:00, 3ª Tur)
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02/12/2018 16:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/11/2018 09:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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24/10/2018 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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