TRT1 - 0101074-78.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 18:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 08/05/2025
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01/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 30/04/2025
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01/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de KAMILLA CAROLINE COSTA RODRIGUES SABINO em 30/04/2025
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14/04/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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11/04/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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11/04/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) KAMILLA CAROLINE COSTA RODRIGUES SABINO
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11/04/2025 22:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE PARACAMBI sem efeito suspensivo
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11/04/2025 22:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAL MAHATMA GANDHI sem efeito suspensivo
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09/04/2025 08:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 08/04/2025
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28/03/2025 12:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/03/2025 15:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO - Município)
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22/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de KAMILLA CAROLINE COSTA RODRIGUES SABINO em 21/03/2025
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20/03/2025 13:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de KAMILLA CAROLINE COSTA RODRIGUES SABINO em 12/03/2025
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10/03/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 417958d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por tais fundamentos, conheço os embargos opostos pela reclamada, julgando-os PROCEDENTES, sem imprimir efeito modificativo, nos termos da fundamentação supra que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Intimem-se.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
07/03/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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07/03/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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07/03/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) KAMILLA CAROLINE COSTA RODRIGUES SABINO
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07/03/2025 11:05
Acolhidos os Embargos de Declaração de HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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27/02/2025 11:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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27/02/2025 10:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/02/2025 09:01
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (21/02/2025 09:05 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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21/02/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73c025a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, decido: Julgar PROCEDENTEEM PARTE a reclamação de KAMILLA CAROLINE COSTA RODRIGUES SABINO em face de HOSPITAL MAHATMA GANDHI e MUNICÍPIO DE PARACAMBI para condenar a primeira reclamada e, SUBSIDIARIAMENTE, a segunda a pagarem ao reclamante os títulos que seguem: (a) diferenças de vale-alimentação; (b) diferenças de piso salarial; (c) dano moral no valor de R$ 5.000,00; (d) honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Sentença líquida no importe de R$ 45.174,59, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ 903,49, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Após o trânsito em julgado desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Em caso de descumprimento do prazo acima, o valor da condenação deverá ser atualizado.
Quanto à correção monetária, os cálculos devem ser elaborados de acordo com o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação (cujos efeitos retroagem até a data de distribuição da ação), com a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ou seja, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa, de acordo com a interpretação conforme à Constituição dada pelo E.
STF ao art. 879, § 7º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/17), na decisão da ADC nº 58, em conjunto com a ADC nº 59 e ADIns 5867 e 6021.
Por se tratar da referida decisão proferida pelo E.
STF, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, por disciplina judiciária, passo a adotar tais critérios, para a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação.
Deverá ser utilizado o índice do mês subsequente ao da constituição do crédito trabalhista (mês da prestação dos serviços), de acordo com o procedimento adotado nos exatos termos do disposto na Súmula nº 381, do TST.
A prerrogativa conferida ao empregador no parágrafo único do art. 459 Consolidado é mera liberalidade da lei, não tendo o condão de deslocar a data do termo da obrigação para o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
No pertinente aos juros, considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST.
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
20/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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20/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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20/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) KAMILLA CAROLINE COSTA RODRIGUES SABINO
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20/02/2025 14:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 903,49
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20/02/2025 14:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de KAMILLA CAROLINE COSTA RODRIGUES SABINO
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17/12/2024 04:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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10/12/2024 09:56
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 09:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/12/2024 13:36
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 09:06
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (21/02/2025 09:05 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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27/11/2024 09:06
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/11/2024 10:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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13/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 12/06/2024
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28/05/2024 00:23
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 27/05/2024
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28/05/2024 00:23
Decorrido o prazo de KAMILLA CAROLINE COSTA RODRIGUES SABINO em 27/05/2024
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18/05/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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18/05/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
15/05/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
15/05/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
15/05/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) KAMILLA CAROLINE COSTA RODRIGUES SABINO
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15/05/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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20/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 19/04/2024
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10/04/2024 00:23
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 09/04/2024
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10/04/2024 00:23
Decorrido o prazo de KAMILLA CAROLINE COSTA RODRIGUES SABINO em 09/04/2024
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02/04/2024 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
28/03/2024 14:22
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
25/03/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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25/03/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) KAMILLA CAROLINE COSTA RODRIGUES SABINO
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25/03/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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23/03/2024 00:13
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 22/03/2024
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14/03/2024 11:29
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 07/03/2024
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08/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de KAMILLA CAROLINE COSTA RODRIGUES SABINO em 07/03/2024
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29/02/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
29/02/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
27/02/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
27/02/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
27/02/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) KAMILLA CAROLINE COSTA RODRIGUES SABINO
-
27/02/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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21/02/2024 13:59
Juntada a petição de Manifestação
-
08/02/2024 20:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/11/2024 10:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
08/02/2024 20:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/02/2024 09:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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30/01/2024 16:55
Juntada a petição de Contestação
-
30/01/2024 16:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 22/11/2023
-
23/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 22/11/2023
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21/11/2023 21:49
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Município)
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07/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de KAMILLA CAROLINE COSTA RODRIGUES SABINO em 06/11/2023
-
01/11/2023 06:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
01/11/2023 06:23
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
25/10/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 12:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
24/10/2023 12:04
Expedido(a) intimação a(o) KAMILLA CAROLINE COSTA RODRIGUES SABINO
-
24/10/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
19/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 18/10/2023
-
04/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de KAMILLA CAROLINE COSTA RODRIGUES SABINO em 03/10/2023
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26/09/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2023 10:18
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
24/09/2023 10:18
Expedido(a) intimação a(o) KAMILLA CAROLINE COSTA RODRIGUES SABINO
-
21/09/2023 15:59
Juntada a petição de Manifestação
-
21/09/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
-
21/09/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 08:33
Expedido(a) intimação a(o) KAMILLA CAROLINE COSTA RODRIGUES SABINO
-
20/09/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
19/09/2023 11:14
Audiência inicial por videoconferência designada (08/02/2024 09:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
19/09/2023 11:14
Audiência una por videoconferência cancelada (08/02/2024 09:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
02/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 01/09/2023
-
22/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de KAMILLA CAROLINE COSTA RODRIGUES SABINO em 21/08/2023
-
18/08/2023 00:10
Decorrido o prazo de KAMILLA CAROLINE COSTA RODRIGUES SABINO em 17/08/2023
-
11/08/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
-
11/08/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 06:11
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
10/08/2023 06:11
Expedido(a) intimação a(o) KAMILLA CAROLINE COSTA RODRIGUES SABINO
-
09/08/2023 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
-
09/08/2023 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 16:40
Expedido(a) intimação a(o) KAMILLA CAROLINE COSTA RODRIGUES SABINO
-
07/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
07/08/2023 11:50
Audiência una por videoconferência designada (08/02/2024 09:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
24/07/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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