TRT1 - 0102063-23.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 18:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA em 04/04/2025
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27/03/2025 10:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/03/2025 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da65244 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) 1º Ré em 17/03/2025, ID nº 8c82a86, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 28/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 8953b36.
Depósito recursal e custas não recolhidas. À conclusão.
MACAE/RJ, 21 de março de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Considerando o requerimento de gratuidade de justiça formulado, satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, ante o teor da certidão acima, recebo o recurso ordinário interposto, na forma do art. 99, §7 do CPC.
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 21 de março de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAIANE SACRAMENTO DE ALMEIDA LORDELO SOUSA -
21/03/2025 21:50
Expedido(a) intimação a(o) AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA
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21/03/2025 21:50
Expedido(a) intimação a(o) RAIANE SACRAMENTO DE ALMEIDA LORDELO SOUSA
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21/03/2025 21:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. sem efeito suspensivo
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21/03/2025 10:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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17/03/2025 12:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 17:58
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 16:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ef9e3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Raiane Sacramento de Almeida Lordelo Sousa em face de Heftos Óleo e Gás Construções S.A. e Azevedo & Travassos Infraestrutura Ltda, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido afastar as preliminares apresentadas.
No mérito, julgo a ação parcialmente procedente, condenando a primeira e segunda reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes pretensões condenatórias: 1 – Recolhimentos de FGTS sobre a remuneração praticadas nos meses de maio/24, junho/24, julho/24 e agosto/24, bem como ao recolhimento da multa de 40% - arts.15, caput, 18, §1º e 26-A da lei. 8.036/90 c/c OJ 42 da SbDI-1/TST. 2 – Multa do art.477 da CLT, observado salário-base da reclamante. 3 – Multa do art.467 da CLT, observada a multa de 40% do FGTS. 4 – Diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial promovido pelo CCT 2023/2024, no importe de 7% sobre o salário mensal praticado pela autora, abrangendo a condenação a integralidade do contrato da reclamante. 5 – Diferenças de reajuste do vale-alimentação, no valor total de R$ 220,67. Defiro à reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das reclamadas no importe de 10% sobre dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
As reclamadas efetuarão os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
Em razão da adoção do rito sumaríssimo, o valor atribuído aos pedidos na petição inicial limitará a liquidação e a execução.
Arbitro à condenação o valor de R$ 5.000,00, fixando as custas em R$ 100,00, pelas reclamadas (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAIANE SACRAMENTO DE ALMEIDA LORDELO SOUSA -
25/02/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA
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25/02/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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25/02/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) RAIANE SACRAMENTO DE ALMEIDA LORDELO SOUSA
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25/02/2025 07:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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25/02/2025 07:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAIANE SACRAMENTO DE ALMEIDA LORDELO SOUSA
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25/02/2025 07:27
Concedida a gratuidade da justiça a RAIANE SACRAMENTO DE ALMEIDA LORDELO SOUSA
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25/02/2025 06:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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24/02/2025 20:47
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 15:41
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (20/02/2025 13:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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20/02/2025 12:25
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 07:36
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 10:51
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 10:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA em 16/12/2024
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13/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. em 12/12/2024
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05/12/2024 11:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/12/2024 06:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/11/2024 11:27
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 09:08
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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24/11/2024 21:48
Expedido(a) mandado a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
-
24/11/2024 21:47
Expedido(a) intimação a(o) AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA
-
24/11/2024 21:47
Expedido(a) intimação a(o) RAIANE SACRAMENTO DE ALMEIDA LORDELO SOUSA
-
24/11/2024 21:47
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/02/2025 13:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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19/11/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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