TRT1 - 0100899-31.2023.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 18:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
07/05/2025 16:18
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/05/2025 12:51
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 18:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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22/04/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) NILSON CANUTO DE ARAUJO
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22/04/2025 12:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de STONE PAGAMENTOS S.A. sem efeito suspensivo
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22/04/2025 12:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NILSON CANUTO DE ARAUJO sem efeito suspensivo
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22/04/2025 12:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CHARLES BRAGA ALVES
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16/04/2025 13:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/04/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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04/04/2025 23:44
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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04/04/2025 23:44
Expedido(a) intimação a(o) NILSON CANUTO DE ARAUJO
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04/04/2025 23:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NILSON CANUTO DE ARAUJO
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28/03/2025 16:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 15:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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26/03/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee23262 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ao Reclamado para manifestações sobre os Embargos de Declaração, em cinco dias, diante da eventual possibilidade de efeito modificativo, na forma do artigo 897-A, §2º da CLT.
Após o decurso do prazo, façam os autos conclusos ao Juiz que proferiu a decisão embargada em razão do eventual efeito modificativo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
18/03/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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18/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:50
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.000,00)
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18/03/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
-
18/03/2025 09:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/03/2025 17:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/03/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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01/03/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81d827c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por NILSON CANUTO DE ARAUJO em face de STONE PAGAMENTOS S.A., para enquadramento da reclamante na categoria dos financiários para todos os efeitos legais, assim como, a submissão ao pactuado em normas coletivas da categoria dos financiários e condenar a ré a pagar no prazo legal, conforme se apurar em regular liquidação, as seguintes parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente: - diferenças nos reajustes salariais ao longo da contratualidade, todos referentes ao pessoal de escritório descrito nas convenções pertinentes a categoria dos financiários, descontados os reajustes já deferidos pela ré ao longo da contratualidade, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. -participação nos lucros e resultados. - diferenças de auxílio alimentação. - diferenças de auxílio refeição e 13ª cesta alimentação. - anuênios, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. - requalificação profissional. - horas extras, consideradas aquelas que extrapolaram a 6ª diária e 30º semanal, acrescida do adicional de 50% e 100% em domingos e feriados. - reflexos das horas extras em RSR e destas em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%.
Deverá a ré retificar a CTPS da parte autora para que passe a constar o enquadramento sindical como financiário e os salários percebidos.
Para fins de liquidação das horas extras, deverão ser seguidos os seguintes parâmetros: (a) base de cálculo levando-se em conta salário dos financiários e anuênio (b) evolução salarial (c) divisor 180, nos termos da nova redação da Súmula 124 do TST (d) dias efetivamente laborados conforme disposto nos controles de ponto juntados (e) dedução das horas extras já pagas.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor.
Defiro o requerimento de honorários de sucumbência ao advogado do autor, no importe de 5% sobre o total da condenação.
Os honorários advocatícios destinados ao patrono do réu, em 5% sobre as parcelas em que não houve condenação, ficam sujeitos a uma condição suspensiva de exigibilidade.
Deverão ser deduzidas ou compensadas as parcelas pagas sob igual título.
Juros e correção monetária conforme estabelecido em capítulo próprio.
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
Custas pela ré, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$ 100.000,00.
Cumpra-se.
Publique-se. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NILSON CANUTO DE ARAUJO -
25/02/2025 07:34
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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25/02/2025 07:34
Expedido(a) intimação a(o) NILSON CANUTO DE ARAUJO
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25/02/2025 07:33
Concedida a gratuidade da justiça a NILSON CANUTO DE ARAUJO
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25/02/2025 07:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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25/02/2025 07:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NILSON CANUTO DE ARAUJO
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11/12/2024 14:03
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 13:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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05/12/2024 15:01
Audiência de instrução realizada (05/12/2024 12:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/11/2024 09:30
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
20/09/2024 21:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/09/2024 00:28
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 09/09/2024
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10/09/2024 00:28
Decorrido o prazo de NILSON CANUTO DE ARAUJO em 09/09/2024
-
30/08/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
30/08/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
30/08/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
30/08/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 19:35
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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29/08/2024 19:35
Expedido(a) intimação a(o) NILSON CANUTO DE ARAUJO
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29/08/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/08/2024 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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29/08/2024 14:54
Expedido(a) mandado a(o) ELIAS RAMOS CAMPELO
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29/08/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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29/08/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) NILSON CANUTO DE ARAUJO
-
29/08/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
29/08/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) NILSON CANUTO DE ARAUJO
-
29/08/2024 14:49
Audiência de instrução designada (05/12/2024 12:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/08/2024 14:49
Audiência de instrução cancelada (04/10/2024 13:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2024 12:53
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2024 16:42
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
26/07/2024 20:02
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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26/07/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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25/07/2024 16:31
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 18:05
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2024 10:33
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 13:20
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2024 08:55
Audiência de instrução designada (04/10/2024 13:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/05/2024 08:55
Audiência una por videoconferência realizada (28/05/2024 10:20 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2024 15:18
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/05/2024 19:10
Juntada a petição de Contestação
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04/05/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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03/05/2024 13:42
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
26/03/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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26/03/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) NILSON CANUTO DE ARAUJO
-
26/03/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
26/03/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) NILSON CANUTO DE ARAUJO
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02/10/2023 15:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/09/2023 09:52
Audiência una por videoconferência designada (28/05/2024 10:20 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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19/09/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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