TRT1 - 0100300-03.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
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04/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MD SUCESSO LTDA em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MB SUCESSO LTDA em 03/07/2025
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23/06/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
18/06/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
17/06/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) MD SUCESSO LTDA
-
17/06/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) MB SUCESSO LTDA
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17/06/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO CORREA DA SILVA
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17/06/2025 07:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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16/06/2025 14:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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16/06/2025 14:19
Encerrada a conclusão
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09/06/2025 20:42
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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09/06/2025 06:42
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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26/05/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) MD SUCESSO LTDA
-
26/05/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) MB SUCESSO LTDA
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26/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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26/05/2025 13:50
Iniciada a liquidação
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26/05/2025 13:50
Transitado em julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MD SUCESSO LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MB SUCESSO LTDA em 30/04/2025
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13/03/2025 16:54
Encerrada a conclusão
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12/03/2025 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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12/03/2025 09:17
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) MD SUCESSO LTDA
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28/02/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) MB SUCESSO LTDA
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28/02/2025 17:06
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 00:54
Decorrido o prazo de MBOX COMERCIO E SERVICOS LTDA em 25/02/2025
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26/02/2025 00:54
Decorrido o prazo de FABIANO CORREA DA SILVA em 25/02/2025
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12/02/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c826ba5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Dispositivo Posto isso, garantida a gratuidade de justiça à parte autora, decido declarar o vínculo de emprego entre as partes, julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar solidariamente MB SUCESSO LTDA e MD SUCESSO LTDA, a pagarem a FABIANO CORREA DA SILVA, no prazo legal, o(s) seguinte(s) título(s): a) saldo salarial (17 dias); b) décimo terceiro salário proporcional (1/12); c) férias proporcionais (1/12), acrescidas de um terço; d) incidências de fundo de garantia relativas a todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas salariais da condenação, que deverão ser depositadas diretamente na conta vinculada, considerando a modalidade de rescisão contratual; e) multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Determino a retificação do polo passivo, para exclusão da terceira reclamada, tendo em vista a homologação do pedido de desistência, conforme ata de audiência ID. 5ab6fe2.
A ré deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da parte autora, sem qualquer referência a esta decisão judicial, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00, em favor do reclamante.
Na omissão, fá-lo-á a Secretaria da Vara consoante previsão legal do art. 39, § 1° da CLT, sem prejuízo da multa.
Honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor total: a) da condenação, entendida como somatório das verbas deferidas à parte autora; b) da vantagem econômica auferida pela parte ré, assim entendida como a somatória dos pedidos rejeitados, vale dizer, cuja improcedência foi declarada.
Ante os termos da decisão proferida em 20/10/2021 na ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte derrotada, mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-A, parágrafo 4º, da CLT), dispenso o reclamante do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra, a ser apurado em liquidação por simples cálculos.
Ante o teor da decisão proferida pelo STF, deverão ser aplicados os índices IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, para juros e correção monetária (art. 406, do Código Civil).
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 29, § 9°, da Lei 8.212/91.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação.
Custas, pela reclamada, de R$ 60,00 sobre o valor de R$ 3.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico – art. 789, IV, §2 da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais. SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABIANO CORREA DA SILVA -
11/02/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) MBOX COMERCIO E SERVICOS LTDA
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11/02/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO CORREA DA SILVA
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11/02/2025 10:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
-
11/02/2025 10:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FABIANO CORREA DA SILVA
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23/01/2025 12:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE BEMFICA BORGES
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09/10/2024 14:22
Audiência una realizada (09/10/2024 11:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/10/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 02:33
Juntada a petição de Contestação
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08/10/2024 22:36
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 21:57
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) MBOX COMERCIO E SERVICOS LTDA
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08/10/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO CORREA DA SILVA
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08/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:12
Juntada a petição de Desistência
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04/10/2024 19:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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04/10/2024 18:17
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2024 18:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) MBOX COMERCIO E SERVICOS LTDA
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19/08/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) MB SUCESSO LTDA
-
19/08/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO CORREA DA SILVA
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19/08/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO CORREA DA SILVA
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04/04/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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21/03/2024 21:04
Audiência una designada (09/10/2024 11:00 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/03/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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