TRT1 - 0101252-25.2023.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:52
Arquivados os autos definitivamente
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12/03/2025 09:51
Transitado em julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO em 07/03/2025
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08/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de PEDRO MUNIZ NETO em 07/03/2025
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18/02/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75dfb01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. PEDRO MUNIZ NETO, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, restando ausente a parte autora, ocasião em que fora encerrada a instrução processual.
Em razões finais, reportou-se a ré aos elementos dos autos, requerendo a aplicação da pena de confissão ao autor, sendo impossível a conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO A ausência do reclamante na audiência de prosseguimento, conforme noticia a ata, para a qual estava regular e expressamente intimado ao comparecimento a fim de prestar depoimento pessoal, importa na pena de confissão quanto à matéria de fato, tornando-a incontroversa em favor da reclamada, desde que tal cominação não implique em contradição com o conjunto probatório já produzido nos autos, o que se verificará a seguir.
Diante da ficta confessio, tem-se por verdadeiros os argumentos trazidos pela reclamada em sua defesa, notadamente no que concerne à jornada de trabalho cumprida, à regularidade dos depósitos fundiários na conta vinculada do autor, à satisfação das parcelas contratuais e resilitórias, bem como à inexistência de mácula ao seu direito de personalidade.
Desse modo, ante a confissão ficta, e não havendo qualquer outra prova nos autos que possa demonstrar a veracidade das alegações contidas na inicial, outra solução não há senão rejeitar as pretensões deduzidas no rol de pedidos mediatos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por PEDRO MUNIZ NETO, em face de CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Custas de R$ 12.204,78 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 610.239,17, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça ora deferido.
Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO -
17/02/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO
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17/02/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO MUNIZ NETO
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17/02/2025 13:37
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 12.204,78
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17/02/2025 13:37
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PEDRO MUNIZ NETO
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14/02/2025 07:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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12/02/2025 11:17
Audiência de instrução realizada (12/02/2025 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2024 18:54
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 21:28
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 11:24
Audiência de instrução designada (12/02/2025 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2024 11:24
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (12/02/2025 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2024 08:39
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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09/07/2024 19:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/02/2025 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2024 15:19
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/07/2024 13:50 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/07/2024 15:42
Juntada a petição de Contestação
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30/01/2024 15:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/01/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
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24/01/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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23/01/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO
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23/01/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO MUNIZ NETO
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18/01/2024 10:01
Audiência inicial por videoconferência designada (09/07/2024 13:50 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/12/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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