TRT1 - 0101003-13.2020.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2badeab proferida nos autos.
Decisão Vistos etc.
Cálculos da reclamada no ID: 8a6098a.
Manifestação do reclamante (ID: 03a72a0) sem impugnar especificamente o que estaria errado nos cálculos da reclamada.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID: 8a6098a apurados pela reclamada, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
Planilha com cálculos atualizados até 17/02/2025 acompanha a presente decisão.
Valores homologados: Reclamante (líquido) R$ 5.894,36 (não serão liberados ao reclamante, devedor de honorários) Imposto de renda R$ 0,00 Honorários advocatícios ao patrono do reclamante R$ 592,33 INSS R$ 1.140,08 Total R$ 7.626,77 Depósito recursal atualizado R$ 13.772,55 SALDO: R$ 6.145,78.
Honorários advocatícios devidos ao patrono da ré pelo reclamante R$ 47.630,64.
Diferença de honorários a ser depositada no processo pelo reclamante: R$ 41.736,28.
Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1 - Intime-se o reclamante para depósito do montante total apurado (R$ 41.736,28), em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução.
Intime-se o patrono da ré para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Concomitantemente, os patronos da parte autora e da parte ré deverão informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou pessoa jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias; 2 - Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. 3 - Com o pagamento, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução; 4 - Se o autor não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA; Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 5 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT; 6 - Dar-se-á vista ao exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAERSK TRAINING BRASIL TREINAMENTOS MARITIMOS LTDA -
16/09/2024 14:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de MAERSK TRAINING BRASIL TREINAMENTOS MARITIMOS LTDA em 12/09/2024
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13/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de ADAM THIAGO MORENO LIRA em 12/09/2024
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30/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2024
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30/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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30/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2024
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30/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) MAERSK TRAINING BRASIL TREINAMENTOS MARITIMOS LTDA
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29/08/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) ADAM THIAGO MORENO LIRA
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28/08/2024 10:11
Conhecido o recurso de MAERSK TRAINING BRASIL TREINAMENTOS MARITIMOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-94 e não provido
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28/08/2024 10:11
Conhecido o recurso de ADAM THIAGO MORENO LIRA - CPF: *10.***.*38-45 e não provido
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27/08/2024 10:54
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/08/2024
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06/08/2024 13:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/08/2024 13:19
Incluído em pauta o processo para 27/08/2024 10:00 4a Turma - A ()
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15/07/2024 11:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/07/2024 11:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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15/07/2024 08:54
Retirado de pauta o processo
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24/06/2024 14:05
Juntada a petição de Manifestação
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21/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/06/2024
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20/06/2024 11:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/06/2024 11:18
Incluído em pauta o processo para 08/07/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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14/05/2024 20:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/05/2024 20:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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01/03/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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