TRT1 - 0100527-20.2021.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50e89e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO GRUPO CASAS BAHIA S.A. opõe Embargos à Execução sob id 5032747 contra MARCOS VINICIUS NOGUEIRA PEREIRA alegando, em síntese , excesso de execução .
Apresentada contestação sob #id:7b90b00 É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A embargante aponta que os cálculos homologados sob id -- 31b2113 estão equivocados, pois aplicou a alíquota do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) de 3% , sustenta que a alíquota correta é de 1%.
Com razão em parte.
Como ressaltado pela parte autora sob #id:7b90b00, a alíquota correta para embargante é de 2%, tendo em vista que, conforme TRCT de id - dcb41ca, a embargante é enquadrada no código 4753-900 (Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo ) da Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) com alíquota fixada em 2% para o SAT em razão do grau de risco da atividade da empresa.
Assim, determina-se a retificação dos cálculos no que tange as contribuições previdenciárias em relação ao SAT para aplicar a alíquota de 2%, DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado nos embargos à execução, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Custas pelo Embargante na forma da lei.
Intimem-se.
Sem prejuízo, libere-se o valor reconhecido com incontroverso pela reclamada em id - 6e3a8f5, em favor do credor .
Para tanto expeça-se alvará através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ . Providencie a Secretaria, observando a conta bancária indicada em id 35b8878 , tendo em vistas os poderes conferidos em id bb28e73 .
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS NOGUEIRA PEREIRA -
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31b2113 proferida nos autos.
DESPACHO - PJe Por corretos e adequados à coisa julgada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS da contadoria; fixando, para efeito da condenação, o valor total de R$ 21.767,51, conforme discriminados sob 12508f0.
Intimem-se, sendo a ré por meio de seu patronos nos termos do Ato 10/2021 do TRT da 1ª Região e artigo 513, § 2º, I do CPC para os fins previstos no art. 880 da CLT no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, sem garantia do Juízo, intime-se a parte autora, por DEJT e pessoalmente por carta simples, para promover a execução, nos termos do art. 878 da CLT, alterado pela Lei13.467/2017, em 30 dias, sob cominação de suspensão e aplicação da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT, com redação introduzida pela Lei 13.467/2017.
No mesmo prazo, deverá o autor indicar conta bancária para que os valores que lhe são devidos sejam (futuramente) creditados diretamente na referida conta.
O patrono, desde que possua poderes para tanto, poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do ATO CONJUNTO 05/2019 deste Regional.
Ultrapassado o prazo conferido sem o requerimento do (a) exequente , sobreste-se o feito para decurso do prazo prescricional previsto no art. 11A da CLT. VOLTA REDONDA/RJ, 31 de março de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6aebff7 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Vistos etc.
Intimem-se as partes para que tenham vista dos cálculos elaborados pela contadoria.
Prazo de 08 dias.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para eventual homologação de cálculo.
VOLTA REDONDA/RJ, 14 de março de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
15/11/2024 05:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/11/2024 13:34
Recebidos os autos para prosseguir
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08/08/2024 22:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/08/2024 17:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2024 15:40
Juntada a petição de Contraminuta
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25/07/2024 09:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a27327e proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 17:52
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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22/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:25
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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08/07/2024 17:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d29198 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):MARCOS VINICIUS NOGUEIRA PEREIRARecorrido(a)(s):GRUPO CASAS BAHIA S/APRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. bb28e73).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 1º; artigo 5º, inciso LIV, LV; artigo 5º, inciso IV, LX; artigo 5º, inciso XXXV, LXXI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791, 794; Código de Processo Civil, artigo 98, 489.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / BANCO DE HORAS.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESA.RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85; nº 110; nº 338; nº 340; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 355; SBDI-I/TST, nº 397.- violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XVI, XXII; artigo 5º, inciso V, X; artigo 5º, inciso II, XXXV; artigo 5º, inciso LIV, LV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, 818; artigo 59, 71; artigo 66, 464; artigo 2º, 466; artigo 457, 462; artigo 468; artigo 456, 461; Código de Processo Civil, artigo 373, 396; artigo 141,489; artigo 400, 489; Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, 39; Lei nº 3207/57, artigo.- divergência jurisprudencial .O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se.lcms/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS NOGUEIRA PEREIRA
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24/06/2024 18:26
Não admitido o Recurso de Revista de MARCOS VINICIUS NOGUEIRA PEREIRA
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11/03/2024 15:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/03/2024 10:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 08/03/2024
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09/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS NOGUEIRA PEREIRA em 08/03/2024
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08/03/2024 13:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/02/2024
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27/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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27/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/02/2024
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27/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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26/02/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/02/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS NOGUEIRA PEREIRA
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26/02/2024 08:32
Conhecido em parte o recurso de MARCOS VINICIUS NOGUEIRA PEREIRA - CPF: *63.***.*21-10 e provido em parte
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25/02/2024 19:01
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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24/01/2024 19:09
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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19/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/01/2024
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18/01/2024 12:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/01/2024 12:15
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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30/11/2023 11:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/11/2023 10:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/11/2023 19:29
Redistribuído por sorteio por impedimento do relator
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20/11/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 12:07
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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16/11/2023 17:14
Distribuído por dependência
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05/07/2023 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de Via S.A em 03/07/2023
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04/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS NOGUEIRA PEREIRA em 03/07/2023
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20/06/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2023
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20/06/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2023
-
20/06/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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19/06/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS NOGUEIRA PEREIRA
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13/06/2023 14:32
Conhecido o recurso de MARCOS VINICIUS NOGUEIRA PEREIRA - CPF: *63.***.*21-10 e provido em parte
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12/06/2023 15:57
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/05/2023
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22/05/2023 11:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 11:09
Incluído em pauta o processo para 13/06/2023 10:00 4a Turma - A ()
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26/03/2023 14:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/03/2023 14:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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25/03/2023 14:16
Retirado de pauta o processo
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03/03/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/03/2023
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02/03/2023 10:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 10:07
Incluído em pauta o processo para 20/03/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
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04/12/2022 20:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/11/2022 22:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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16/11/2022 11:40
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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11/11/2022 00:04
Decorrido o prazo de Via S.A em 10/11/2022
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11/11/2022 00:04
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS NOGUEIRA PEREIRA em 10/11/2022
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26/10/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/10/2022
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26/10/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/10/2022
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26/10/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 11:21
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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25/10/2022 11:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS NOGUEIRA PEREIRA
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24/10/2022 09:10
Conhecido o recurso de MARCOS VINICIUS NOGUEIRA PEREIRA - CPF: *63.***.*21-10 e provido
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05/10/2022 12:02
Incluído em pauta o processo para 17/10/2022 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Evelyn ()
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26/09/2022 16:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/09/2022 19:44
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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31/08/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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