TRT1 - 0100044-82.2025.5.01.0071
1ª instância - Rio de Janeiro - 71ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/06/2025 17:17
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO OSWALDO CRUZ sem efeito suspensivo
-
24/06/2025 17:17
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de REJANE MARCIA CHAVES DE MENEZES sem efeito suspensivo
-
24/06/2025 10:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
23/06/2025 11:45
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 11:44
Juntada a petição de Contraminuta
-
18/06/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
17/06/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) REJANE MARCIA CHAVES DE MENEZES
-
17/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 16/06/2025
-
10/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 09/06/2025
-
03/06/2025 21:28
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição FIOCRUZ)
-
21/05/2025 14:36
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2287862668 EM 21/05/2025 14:36:09)
-
16/05/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
16/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
15/05/2025 11:57
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
14/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
13/05/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
13/05/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) REJANE MARCIA CHAVES DE MENEZES
-
13/05/2025 13:56
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de REJANE MARCIA CHAVES DE MENEZES
-
13/05/2025 13:56
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
12/05/2025 10:42
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
12/05/2025 10:41
Iniciada a execução
-
12/05/2025 10:37
Encerrada a conclusão
-
09/05/2025 11:46
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
09/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 08/05/2025
-
07/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 06/05/2025
-
06/05/2025 10:45
Homologada a liquidação
-
06/05/2025 09:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
06/05/2025 09:49
Encerrada a conclusão
-
05/05/2025 10:34
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
03/05/2025 14:10
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2232125995 EM 03/05/2025 14:10:29)
-
11/04/2025 08:40
Juntada a petição de Contestação
-
10/04/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
10/04/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
08/04/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
08/04/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) REJANE MARCIA CHAVES DE MENEZES
-
08/04/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
08/04/2025 06:11
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
08/04/2025 06:11
Expedido(a) intimação a(o) REJANE MARCIA CHAVES DE MENEZES
-
08/04/2025 06:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 06:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
07/04/2025 20:55
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução FIOCRUZ)
-
10/03/2025 08:46
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
07/03/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cf8011 proferida nos autos.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença apresentada por REJANE MARCIA CHAVES DE MENEZES em face de FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ.
A ré apresentou impugnação em id.7f6c5eb.
Manifestação do autor em id.acdcf67.
Analiso.
A executada afirmou em sua impugnação que os reajustes concedidos pela ré entre maio de 1989 e abril de 1990 superam os 100% do índice acumulado da inflação IPC no período, o que implica dizer que não há índice residual devido e, como consequência, não há valores a pagar à parte autora, sendo certo que não houve perda salarial, conforme índice de defasagem calculado na memória de cálculo.
Ainda, argumenta que devem ser compensados os reajustes salariais concedidos, sob pena de se violar o quanto restou definido no título judicial transitado em julgado, ora em execução.
Pois bem.
O título executivo aqui executado determinou a recomposição salarial, a partir de 01/05/1990, com base em 100% do IPC acumulado no período de 01/05/1989 a 30/04/1990 a ser calculado sobre o salário, bem como reflexos em décimos terceiros, férias e FGTS.
Ademais, conforme acórdão proferido nos autos principais, deverá ser observada a proporcionalidade relativa ao mês de dezembro de 1990 ou seja, até 11/12/1990.
O referido acórdão, em sua cláusula primeira, restringiu o alcance da recomposição das perdas decorrentes da inflação acumulada no período de 1/05/89 a 30/04/90, por meio da aplicação do índice da variação acumulada IPC.
Assim, apenas os aumentos legais e espontâneos que digam respeito à recomposição salarial devem ser deduzidos da variação do IPC.
Nesse sentido, não se pode confundir o aumento de salário do autor no mês de novembro de 1989, que decorre do enquadramento no Plano de Carreira de Cargos e Salário – PCCS Resolução CIRP nº 13/89 de 20/11/1989 do Conselho Interministerial de Remuneração e Provento, com reajuste salarial para recomposição de perdas inflacionárias.
Não assiste razão à ré.
Entretanto, verifica-se, pela leitura do título executivo, de id.0911737, que foi indeferido o pagamento de honorários advocatícios.
O artigo 791-A, da CLT, dispõe que honorários de sucumbência são devidos sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, razão porque há que se entender que são fixados na fase de conhecimento.
Sendo assim, em relação aos honorários de sucumbência, deixo de fixá-los, uma vez que expressamente indeferidos na ação principal e, não tendo feito parte do título executivo judicial formado nos autos daquela ação, são indevidos na presente ação, uma vez que, ainda que distribuídos de forma individual, trata-se de execução atrelada ao processo principal, não cabendo inovações (artigo 879, §1º, da CLT).
Pelo exposto, exclua-se a parcela dos honorários advocatícios dos cálculos homologados, uma vez que expressamente indeferidos na ação principal.
Homologo os cálculos do autor id.0911737, excluindo-se o valor dos honorários advocatícios, por indevidos.
Intimem-se as partes, sendo a ré via sistema, para, querendo, apresentar impugnação, em 30 dias, nos termos do artigo 535 do CPC.
Transcorrido in albis, expeça-se RPV/PRECATÓRIO.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REJANE MARCIA CHAVES DE MENEZES -
06/03/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
06/03/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) REJANE MARCIA CHAVES DE MENEZES
-
06/03/2025 13:46
Homologada a liquidação
-
27/02/2025 14:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
27/02/2025 14:37
Encerrada a conclusão
-
26/02/2025 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
25/02/2025 11:18
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100044-82.2025.5.01.0071 : REJANE MARCIA CHAVES DE MENEZES : FUNDACAO OSWALDO CRUZ DESTINATÁRIO(S): REJANE MARCIA CHAVES DE MENEZES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação à impugnação da réno prazo de 8 dias, para os fins do disposto no artigo 879, § 2º, da CLT, devendo apresentar impugnação específica a eventuais pontos objetos de divergência, sob pena de preclusão. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
FATIMA CRISTINA WANDERLEY DE FIGUEIREDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - REJANE MARCIA CHAVES DE MENEZES -
19/02/2025 14:01
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
-
19/02/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
19/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 18/02/2025
-
09/02/2025 20:45
Juntada a petição de Manifestação (FIOCRUZ requerimento)
-
15/01/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
15/01/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
15/01/2025 10:14
Iniciada a liquidação
-
14/01/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101085-83.2024.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/09/2024 12:11
Processo nº 0101085-83.2024.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/03/2025 14:20
Processo nº 0100285-77.2020.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Goncalves Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2020 10:15
Processo nº 0101303-37.2022.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiano de Lima Barreto Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/12/2022 14:34
Processo nº 0101303-37.2022.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiano de Lima Barreto Dias
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/10/2024 16:57