TRT1 - 0101000-80.2024.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 07:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de AMARAL E LIMA REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA em 16/05/2025
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05/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) edital em 06/05/2025
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05/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS RIOS 0101000-80.2024.5.01.0541 : JOSE RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA : AMARAL E LIMA REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO da 1ª Vara do Trabalho de Três Rios, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) AMARAL E LIMA REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA, CNPJ: 19.***.***/0001-24, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença de Id 674a1de que julgou o feito IMPROCEDENTE em face do 2º Reclamado (Município de Sapucaia) e PROCEDENTE EM PARTE em relação ao 1º Reclamado, bem como para contrarrazoar R.O. de Id ed24cab.
Prazo: 08 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. TRES RIOS/RJ, 02 de maio de 2025.
MARISTELA AGUIAR MORAES ServidorIntimado(s) / Citado(s) - AMARAL E LIMA REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA -
02/05/2025 16:25
Expedido(a) edital a(o) AMARAL E LIMA REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA
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15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de AMARAL E LIMA REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA em 14/04/2025
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14/04/2025 10:15
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAPUCAIA em 09/04/2025
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09/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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05/04/2025 21:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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03/04/2025 00:59
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAPUCAIA em 02/04/2025
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28/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAPUCAIA em 27/03/2025
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27/03/2025 17:06
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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18/03/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAPUCAIA
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18/03/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) AMARAL E LIMA REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA
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10/03/2025 09:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/02/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAPUCAIA
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26/02/2025 19:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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25/02/2025 16:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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24/02/2025 16:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/02/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 674a1de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça; e julgo improcedente o pedido formulado por JOSE RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA em face de MUNICÍPIO DE SAPUCAIA e julgo procedente em parte o pedido formulado em face de AMARAL E LIMA REFORMAS E CONSTRUÇÕES LTDA e para, na forma da fundamentação supra, em seus exatos termos e limites, declarar a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada no período de 01/07/2023 a 25/07/2024, na função de servente da admissão até 19/05/2024, com salário de R$1.800,00 por mês; e de vigia noturno de 20/05/2024 e 25/07/2024, com salário de R$3.150,00 por mês, bem como condenar a primeira ré a pagar ao autor seguintes verbas: - aviso prévio de 33 dias; - 2/12 avos de férias de 2024/2024, acrescidas de 1/3; - férias integrais, de forma simples, do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3; - 8/12 avos de décimo terceiro salário de 2024; - 6/12 avos de décimo terceiro salário de 2023; - os valores devidos ao FGTS de todo o período de vigência do contrato de trabalho, com a indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos ao FGTS; - multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, equivalente ao salário base (R$3.150,00); - multa prevista no artigo 467 da CLT, que incide sobre: saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais com 1/3, décimo terceiro salário proporcional e indenização de 40% sobre o FGTS; - horas extras, com adicional de 50%, sendo 100% pelos domingos e feriados não compensados, a partir de 20/05/2024; - adicional noturno no importe de 20% sobre a hora normal, a partir de 20/05/2024; - reflexos das horas extras e do adicional noturno em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%; - uma hora por dia de trabalho pela supressão do intervalo intrajornada, com o adicional de 50%, a partir de 20/05/2024.
Condeno a primeira ré, ainda, ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: - proceder à anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital do autor, no período de 01/07/2023 a 25/08/2024 (já com a projeção do aviso prévio indenizado e observados os limites do pedido), na função de servente da admissão até 19/05/2024, com salário de R$1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) por mês; e de vigia noturno de 20/05/2024 e 25/07/2024, com salário de R$3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais) por mês.
Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara intimar a primeira ré para cumprimento dessa obrigação, no prazo de dez dias, ficando desde já autorizada a fazê-lo em caso de descumprimento; - proceder à entrega de guias para saque do FGTS, após a regularização dos depósitos.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos.
Condeno, por fim, o reclamante, a pagar à segunda ré honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor total dos pedidos formulados, em razão da declaração de improcedência total da pretensão de condenação subsidiária daquela demandada, sendo que a verba devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos.
Custas no importe de R$1.322,90, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$66.145,00 , pela primeira reclamada.
Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação.
Deduções na forma da fundamentação.
A presente sentença é líquida conforme planilha de cálculos anexa, que integra este decisum.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA -
17/02/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/02/2025 14:32
Expedido(a) mandado a(o) AMARAL E LIMA REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA
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17/02/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAPUCAIA
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17/02/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA
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17/02/2025 13:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.322,90
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17/02/2025 13:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA
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17/02/2025 13:40
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA
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11/02/2025 13:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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11/02/2025 11:32
Audiência de instrução realizada (11/02/2025 10:00 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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10/02/2025 18:19
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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10/02/2025 18:11
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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09/12/2024 16:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/12/2024 08:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/11/2024 11:23
Expedido(a) mandado a(o) VALDERES DOS SANTOS
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20/11/2024 22:26
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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20/11/2024 19:57
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 10:15
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: cf55b9a) para Réplica
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04/11/2024 22:26
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 13:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 13:30
Audiência de instrução designada (11/02/2025 10:00 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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16/10/2024 13:30
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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16/10/2024 12:44
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/10/2024 09:30 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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15/10/2024 21:45
Juntada a petição de Contestação
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15/10/2024 14:31
Juntada a petição de Contestação
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15/10/2024 14:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/10/2024 09:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/08/2024 14:05
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE SAPUCAIA
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09/08/2024 14:05
Expedido(a) notificação a(o) AMARAL E LIMA REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA
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08/08/2024 18:19
Audiência inicial por videoconferência designada (16/10/2024 09:30 - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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08/08/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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