TRT1 - 0100737-37.2020.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0feba4 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados na promoção de cálculos do reclamante no id e0fc5b5, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
Em havendo dedução de depósito(s) recursal(is) na promoção acima mencionada, ficam convolado(s) em penhora, devendo, desde já, nos termos do art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT, devendo ser expedido(s) alvará(s) ao autor, que deverá no prazo de 48 horas, dizer se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).
O valor das custas deverá ser recolhido em guia GRU (cód. 18.740-2) e a cota previdenciária (parte empregado e parte empregador) a ser recolhida em guia própria (DARF) e comprovada nos autos, no prazo abaixo, sob pena de execução, na forma do artigo 876 da CLT.
Em face do Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, a intimação ao INSS, se necessária, será feita ao final.
Em caso de discordância, a Reclamada deverá, ainda, especificar o valor retido a título de imposto de renda, na forma estabelecida na Súmula 368 do C.
TST e IN RFB 1127/2011.
Considerando o teor da decisão da ADI nº 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, declaro extinta a execução pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça. 1) Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento ou garantia da execução, à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
No caso de intimação através de e-Carta, por cautela, intime-se também por edital. 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Após o prazo supra e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2023 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 3.b) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 4) Não garantido o Juízo, determino a ativação dos convênios JUCERJA/RCPJ. 4.a) Cumprido, venham-me conclusos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré em face dos sócios atuais.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVA RIO -
15/11/2024 04:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/11/2024 09:00
Recebidos os autos para prosseguir
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29/02/2024 20:58
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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20/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de WELLINGTON RENATO DOS SANTOS em 19/02/2024
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20/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 19/02/2024
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20/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 19/02/2024
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20/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de WELLINGTON RENATO DOS SANTOS em 19/02/2024
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01/02/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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01/02/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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31/01/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON RENATO DOS SANTOS
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31/01/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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31/01/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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31/01/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON RENATO DOS SANTOS
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31/01/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 15:59
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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27/01/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/01/2024
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15/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 14/12/2023
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15/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de WELLINGTON RENATO DOS SANTOS em 14/12/2023
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07/12/2023 13:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR ERJ)
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01/12/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
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01/12/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 09:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/11/2023 09:29
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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30/11/2023 09:29
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON RENATO DOS SANTOS
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30/11/2023 09:28
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/08/2023 10:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/08/2023
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02/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de WELLINGTON RENATO DOS SANTOS em 01/08/2023
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02/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 01/08/2023
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24/07/2023 15:30
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR ERJ)
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20/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/07/2023
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20/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/07/2023
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20/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 11:13
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON RENATO DOS SANTOS
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19/07/2023 11:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/07/2023 11:13
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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18/07/2023 11:05
Conhecido o recurso de WELLINGTON RENATO DOS SANTOS - CPF: *06.***.*27-05 e provido em parte
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29/06/2023 15:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/06/2023 14:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 14:00
Incluído o processo em pauta (12/07/2023, 10:00:00, 12 - 07 - 2023 - SALA VIRTUAL PRINCIPAL - 10HS)
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29/06/2023 12:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2023
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21/06/2023 17:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/06/2023 06:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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19/06/2023 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
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16/06/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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15/06/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 02:25
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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26/05/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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