TRT1 - 0101205-93.2024.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
27/06/2025 15:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
27/06/2025 15:41
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
27/06/2025 15:41
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
27/06/2025 15:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.350,00)
-
27/06/2025 15:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.350,00)
-
27/06/2025 15:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.350,00)
-
27/06/2025 15:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.350,00)
-
27/06/2025 15:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.350,00)
-
27/06/2025 15:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.350,00)
-
27/06/2025 15:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.350,00)
-
27/06/2025 15:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.350,00)
-
27/06/2025 15:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.350,00)
-
27/06/2025 15:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.350,00)
-
27/06/2025 15:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.350,00)
-
27/06/2025 15:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.350,00)
-
27/06/2025 15:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.350,00)
-
27/06/2025 15:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.350,00)
-
27/06/2025 15:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.350,00)
-
09/04/2025 12:21
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
09/04/2025 12:21
Iniciada a liquidação
-
09/04/2025 12:01
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.254,94
-
09/04/2025 12:01
Concedida a gratuidade da justiça a WILTON RONALDO CONCEICAO
-
09/04/2025 12:01
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
09/04/2025 12:01
Audiência una realizada (09/04/2025 09:10 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
08/04/2025 20:45
Juntada a petição de Contestação
-
31/03/2025 12:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/03/2025 16:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/03/2025 11:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/03/2025 09:41
Expedido(a) mandado a(o) MINI MERCADO FAMILIA 2011 LTDA
-
21/03/2025 06:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
15/02/2025 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
15/02/2025 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0101205-93.2024.5.01.0223 RECLAMANTE: WILTON RONALDO CONCEICAO RECLAMADO: MINI MERCADO FAMILIA 2011 LTDA DESTINATÁRIO(S): WILTON RONALDO CONCEICAO Comparecer à AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL dia, horário e local abaixo indicados: Una - Sala "03 VTNI Sala Principal": 09/04/2025 09:10 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu Rua Ataíde Pimenta de Moraes, 175, Centro, NOVA IGUACU/RJ - CEP: 26210-190 É responsabilidade dos advogados informar a data, horário e local da audiência aos seus assistidos e testemunhas, cabendo-lhes comprovar o convite e o motivo de eventual ausência, sob pena de preclusão da oportunidade de produzir a respectiva prova.
Observar as seguintes instruções: 1) A ausência do RECLAMANTE importará no arquivamento dos autos e, do RECLAMADO, no julgamento à sua revelia e na aplicação de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. Deverá, ainda, o RECLAMADO anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 320 e 434 do CPC solicitando-se ao RECLAMADO que apresente sua defesa em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006, com a Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região, ou seja, até 1 (uma) hora antes da audiência. 4) Tratando-se de PJE-JT a petição inicial, a resposta e os documentos das partes devem ser apresentados SEM A MARCAÇÃO DO SIGILO, salvo quando houver previsão legal ou justificativa que deverá ser informada de forma expressa, no bojo da peça processual. 5) As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação, na forma do art. 825 da CLT.
Não haverá adiamento por ausência da testemunha cujo convite não seja comprovado. 6) Fica, desde já, o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC). 7) O(s) demandado(s) por responsabilidade subsidiária, deverá(rão) trazer aos autos a listagem nominal dos trabalhadores da reclamada principal que lhe prestaram serviços no período descrito na inicial, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC). 8) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI (cadastro específico do INSS), assim como anexar cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 9) Conforme ato 107/11 do TRT/RJ, é expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas, ressalvados os casos previstos no referido ato. 10) Deverá o demandado integrante da administração pública apresentar, juntamente com a contestação, todos os comprovantes da efetiva fiscalização do contrato quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, ora reclamada, e eventuais sanções que lhe tenham sido aplicadas, inclusive retenção de valores (art.58, III c/c art.67 e inciso IV do art. 80 da Lei 8666/93).
Tal determinação encontra amparo no art. 765 da CLT, bem como no §1º do art. 373 do CPC, na medida em que é o ente público quem tem acesso a tais documentos, a princípio, indisponíveis à parte autora.
OBS: A fiscalização do cumprimento das obrigações patronais é matéria de prova, razão pela qual sua ausência, que obsta a extração de confissão real, implicará em revelia e consequente presunção de que o(s) ente(s) público(s) agiram com culpa IN VIGILANDO. É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
GUILHERME AUGUSTO CARPES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - WILTON RONALDO CONCEICAO -
13/02/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) MINI MERCADO FAMILIA 2011 LTDA
-
13/02/2025 13:56
Expedido(a) notificação a(o) MINI MERCADO FAMILIA 2011 LTDA
-
13/02/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) WILTON RONALDO CONCEICAO
-
21/11/2024 14:49
Audiência una designada (09/04/2025 09:10 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
19/11/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:26
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
06/11/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100704-76.2024.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Delgado de Avila
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/07/2025 12:14
Processo nº 0101304-91.2024.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Roberto de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/10/2024 11:46
Processo nº 0101068-91.2024.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rita de Cassia Santanna Cortez
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/09/2024 11:35
Processo nº 0100157-88.2025.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/02/2025 16:23
Processo nº 0100114-54.2025.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael dos Santos Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/01/2025 14:16